Ubaitaba - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação02 Outubro 2023
Gazette Issue3425
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

8001446-65.2023.8.05.0264 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Ubaitaba
Autoridade: 7ª Coorpin Ilhéus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Antonio Marcos Da Silva Alves
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUIZO DE DIREITO DOS FEITOS CRIMINAIS

COMARCA DE UBAITABA - BAHIA



TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA



AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - Autos nº 8001446-65.2023.8.05.0264

Data: 28 de setembro de 2023 - Horas: 14:30hLocal: Sala Virtual de Videoconferência da Vara Crime pelo lifesize

PRESENÇAS NA SALA VIRTUAL:

Juiz de Direito Titular: Dr. George Barboza Cordeiro

Promotor de Justiça Substituto: Dr. Luis Eduardo Souza e Silva

Defensor(a): Advogado(s) do reclamado: JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS, OAB/BA 52483

FLAGRANTEADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA ALVES, alcunha “TONY TELEBAHIA” RG nº22264949-60 SSP/BA, brasileiro, nascido em 10/01/1992, filho de Francisco Alves de Oliveira e Nair Oliveira da Silva Alves.

Aberta a audiência, no dia e horário acima, por meio de videoconferência, através do aplicativo Lifesize. Foi interrogado o réu, todos por meio audiovisual. Nos termos da Lei 11419-06 e da Lei 11.719, de 20/06/2008, o ato foi gravado em mídia digital (art. 405, § 1º) do CPP. As partes poderão ter contato com o registro das gravações nos termos do § 2º do art. 405 do já mencionado CPP., sendo desnecessária a realização de transcrição na forma da Lei. A presente gravação serve como prova em processos judiciais. Pregão efetuado e as partes presentes devidamente qualificadas. Presente o réu. Presente o MP. Presente o advogado de defesa. Após verificação que o réu estar com as mãos com algemas, o MM. Juiz procedeu a leitura do flagrante e o réu confirmou ter conhecimento do mesmo. O magistrado ainda concedeu um tempo de 05 (cinco) minutos para o advogado de defesa ter uma entrevista reservada com o mesmo, o que foi feito por meio de ligação telefônica. Cumpridos os requisitos, passou o MM. Juiz ao interrogatório do réu. DELIBERAÇÃO Pelo MM. Juiz foi dito que: Cuida-se de “Auto de Prisão em Flagrante Delito” lavrado em desfavor de ANTONIO MARCOS DA SILVA ALVES, vulgo “Gazo” ou “Tony Telebahia”, custodiados pela prática dos delitos talhados nos arts. 33 da Lei nº. 11.343/06 e art. 16 da lei nº 10.826/03. Em razão da ausência de defensor constituído e Defensoria Pública que atenda a comarca, nomeio como advogado dativo o Dr. José Welton Novais Rebouças, OAB/BA 52.483. Compulsando os autos, verifico que foram ouvidos pela autoridade policial o condutor, 02 testemunhas e o Autuado, os qual lançou as respectivas assinaturas. O Autuado tomou ciência de suas garantias constitucionais e resolve ficar em silencio. A nota de culpa foi expedida e entregue ao Custodiado no prazo legal. O Auto de Prisão em Flagrante foi encaminhado ao Juízo competente no prazo legal. Não consta dos autos prova da comunicação da prisão em flagrante à Defensoria Pública (art. 306, § 1º, CPP). No entanto, tenho que aludida omissão espelha mera irregularidade, incapaz de afetar a legalidade do auto de prisão em razão do comparecimento de advogado dativo. ssim, na hipótese em testilha, vislumbro presente o pressupostomaterial talhado no art. 302, “I” (flagrante próprio), do Código de Processo Penal. As supostas agressões, a princípio, não restaram comprovadas em juízo. Ademais, o próprio flagranteado ficou em silêncio, sendo inverossímil que sofreu agressões para confissão criminosa. Do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. DA PRISÃO PREVENTIVA Como de conhecimento cediço, a decretação da prisão cautelar é exceção no sistema processual vigente, somente sendo cabível nas hipóteses elencadas em Lei. Ainda que legalmente admissível, a prisão cautelar deve se revestir de pressupostos materiais e formais previamente definidos, sob pena de nulidade do ato. Na hipótese de prisão em flagrante, espécie de prisão cautelar, os pressupostos materiais estão elencados no art. 302, do Código de Processo Penal, ao passo que os pressupostos formais estão talhados nos arts. 304 e 306, do mesmo Diploma Legal. Não se deve olvidar, ainda, da observância às exigências contidas no art. 5º, “LXII”, “LXIII” e “LXIV”, da Constituição Federal de 1988. Por se tratar de medida de exceção, como dito outrora, o controle sobre as hipóteses que autorizam a segregação cautelar deve ser rigoroso – consoante recomendado pelas Resoluções nº. 66/09 e 87/09, editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.As provas colhidas em sede inquisitiva revelam que o Autuado ANTÔNIO MARCOS DA SILVA ALVES, vulgo “Gazo” ou “Tony Telebahia” foi preso em flagrante por portar consigo 01) Uma submetralhadora caseira 9mm; 02) 11 (onze) cartuchos calibre 9mm intactos; 03) 11 (onze) pedras de crack. Os meandros da prisão em flagrante dosAutuado evidencia a dedicação dos mesmos à vida delituosa, mormente o constate tráfico de drogas, pelo que reputo imprescindível a manutenção da custódia cautelar como forma de se salvaguardar a ordem pública, notadamente diante da grande probabilidade voltar a enveredar pelos caminhos do tráfico de drogas se postos em liberdade. A gravidade da conduta em apuração é indiscutível visto que, além das drogas, substâncias que causam dependência e estão diretamente ligadas aos crescentes homicídios no estado da Bahia, foram localizadas com o flagranteado arma de fogo municiada, circunstância esta que denota a briga pelo controle do tráfico na região.Destaca-se que o flagranteado responde a dois outros processos criminais nesta comarca (0000533-98.2018.8.05.0264 / 0000208-60.2017.8.05.0264), relacionados, respectivamente, aos crimes de furto qualificado/dano (art. 155, §4º, I e IV e art. 163, § único) e homicídio qualificado (art. 121, §2º do CP). Pontua-se que, inclusive, neste último processo o réu evadiu-se da custódia, conforme certidão de ID. 155795099 constante nos autos.Assim, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). No caso dos autos a liberdade do acusado enseja risco concreto de reiteração delitiva em razão do histórico apontado. Acerca do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. O entendimento majoritário da Sexta Turma desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva posteriormente decretada por fundamento idôneo, quando são observadas as outras garantias processuais e constitucionais. 3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e variedade de drogas encontradas (292 g de cocaína, 290 g de crack e 6 g de maconha), apreensão de apetrechos para o tráfico de entorpecentes, uma arma de fogo, munições e o real risco de reiteração delitiva pelo fato de o recorrente ser reincidente pela prática de porte ilegal de arma de fogo. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 109111 RS 2019/0065333-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de diversas armas de fogo e de grande quantidade de entorpecentes, asseverando, ainda, que o agravante integra organização criminosa armada. Destacou o Magistrado, ademais, a reiteração delitiva do agravante, já que possuía mandado de prisão temporária em seu desfavor, bem como ostentava condenação criminal anterior. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e...

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