Ubaitaba - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação22 Novembro 2023
Gazette Issue3457
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000390-27.2011.8.05.0015 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubaitaba
Reu: Jose Marcelo Goncalves Nascimento
Reu: Fabio Paulo Alves Dos Santos
Reu: Valderison Melo De Oliveira
Reu: Antonio Serafim De Santana Filho
Reu: Atanael Dos Santos Menezes
Reu: Alessandra Santos De Souza
Reu: Duarte Leles Dos Santos
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Roberto Pereira Da Silva

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação penal para apuração dos fatos correspondentes aos crimes consubstanciados nos artigos: 180, §§1º e 2º, c/c 288, P.U, 297, c/c 304, 311, 329, na forma do art. 71, todos do Código Penal, c/c art. 16 da Lei nº 10.826/03, praticados pelo denunciado DUARTE LELES DOS SANTOS; e Arts. 180, §§1º e 2º e 288, P.U, na forma do art. 71, todos do CP, cometidos por JOSÉ MARCELO GONÇALVES NASCIMENTO; Arts. 180, §§1º e 2º e 288, P.U, c/c 351, na forma do art. 71, todos do CP, cometidos por VALDERISSON MELO DE OLIVEIRA; Arts. 180, §§1º e 2º e 288, P.U, c/c 311, na forma do art. 71, todos do CP, cometidos por JOÃO CARLOS MENDONÇA; Arts. 180, §§1º e 2º e 288, P.U, todos do CP, c/c art. 16, da Lei 10.826/03, cometidos por ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA; Arts. 180, §§1º e 2º e 288, P.U, todos do CP, cometidos por ATANAEL DOS SANTOS MENEZES, ROBERTO PEREIRA DA SILVA e ANTÔNIO SERAFIM DE SANTANA FILHO, supostamente praticados no dia 11 de novembro de 2011.

Os autos foram para o setor de digitalização, e ao retornarem vieram-me conclusos.

É o breve relato. Decido.

Compulsando os autos, observa-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos.

Depreende-se das peças informativas que os supostos delitos teriam ocorrido em 11 de novembro de 2011, ou seja, há mais de 12 (doze) anos.

Assim, considerando que os fatos, em tese, corresponderiam aos delitos tipificados nos arts. 180, §§1º e 2º, c/c 288, P.U, 297, c/c 304, 311, 329, 351 na forma do art. 71, todos do Código Penal, c/c art. 16 da Lei nº 10.826/03, cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato são de 08 (oito), 03 (três), 06 (seis), 06 (seis), 06 (seis), 02 (dois), 02 (dois) e 06 (seis) anos, e, que, portanto, os prazos prescricionais correspondentes são de 12 (doze), 08 (oito), 12 (doze), 12 (doze), 12 (doze), 04 (quatro), 04 (quatro) e 12 (doze) anos (art. 109, incisos III, IV e V, do CP), exsurge nítida a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de nenhum marco prescricional interruptivo até a presente data, eis que sequer foi recebida a denúncia.

Assim, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade dos denunciados DUARTELELES DOS SANTOS, JOSÉ MARCELO GONÇALVES NASCIMENTO, VALDERISSON MELO DE OLIVEIRA,JOÃO CARLOS MENDONÇA,ALESSANDRA SANTOS DE SOUZA, ATANAEL DOS SANTOS MENEZES, ROBERTO PEREIRA DA SILVA e ANTÔNIO SERAFIM DE SANTANA FILHO, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, inciso IV, do CP.

Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta precatória.

Ante a preclusão lógica, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa definitiva no sistema.

P. R. I.

Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000155-65.2008.8.05.0015 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubaitaba
Reu: Fabio Alves Nunes
Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014)
Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662)
Reu: Alex Pereira Santana
Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014)
Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662)
Reu: Roberto Carlos Dos Santos
Advogado: Ivo Vieira Lemos (OAB:BA4484)
Reu: Rosangelo Da Conceição Moreno
Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014)
Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Sgt/pm Adson Santos Araújo
Testemunha: Asp/pm Paulo Vinícius Teixeira
Testemunha: Carlos. Lima Dos Santos

Intimação:

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de FÁBIO ALVES NUNES, ALEX PEREIRA SANTANA, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS e ROSANGELO DA CONCEIÇÃO MORENO, imputando-lhe a prática dos crimes dos artigos 33 e 35, caput, da lei nº 11.343/06 e estando também incursos nas reprimendas do art. 28 da referida lei, os denunciados ROBERTO CARLOS DOS SANTOS e ROSANGELO DA CONCEIÇÃO MORENO, em 25/11/2007.

Denúncia recebida em 09/06/2008 (ID.118754864).

É o relatório. Fundamento e decido.

2.FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DA PRESCRIÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS

Compulsando os autos, observa-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos.

Nos termos do art. 30 da Lei Antidrogas, o crime descrito no art. 28 do indigitado diploma legal, imputado aos autores do fato, prescreve em 2 (dois) anos.

Assim, considerando que os fatos, em tese, foram praticados em 25 de novembro de 2007, e a denúncia foi recebida em 09/06/2008 ou seja, há mais de 15 (quinze) anos, exsurge nítida a prescrição da pretensão punitiva.

Destarte, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade dos autores do fatoROBERTO CARLOS DOS SANTOS ROSANGELO DA CONCEIÇÃO MORENO, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, inciso IV, do CP.

2.2 – DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL QUANTO AOS DELITOS DOS ART. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS.

No caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.

Explica-se.

A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.

O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.

Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.

Diz-se antecipada, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença. E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação.

Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa.

Nesse sentido é a doutrina balizada de Rômulo da Costa Moreira e de Juliz Fabbrini Mirabete:

Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena – Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade”. (Moreira, Rômulo de Andrade – Arquivamento de Inquérito Policial – Falta de Justa Causa para a Ação Penal – Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva – Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Publico do estado da Bahia, nº 08) (grifado)

“Prescrição antecipada com pena virtual – Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstancias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição.” (Código Penal Interpretado – Mirabete, Julio Fabrini – Ed. Atrás; 2000; pág 591) (grifado).

Na jurisprudência, embora ainda em minoria, encontra-se o seguinte posicionamento:

TACRSP – De nenhum efeito a persecução penal, com...

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