Ubaitaba - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação13 Dezembro 2023
Gazette Issue3471
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000380-46.2010.8.05.0264 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubaitaba
Reu: Selmo Luiz De Melo Santos
Advogado: Monica Nascimento Da Silva (OAB:BA12360)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de ação penal em que o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, tendo sido concluído o período de prova.

Constatado o integral cumprimento das condições, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO

Considerando o integral cumprimento das condições impostas, a extinção da punibilidade é medida de direito.

Ante o exposto, na forma do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao (s) acusado (s), extinguindo o feito.

Sem custas.

Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se.

Havendo advogado constituído, intime-se tão somente pelo Diário Oficial de Justiça.

Cumpra-se conforme procedimentos do Código de Normas do Tribunal de Justiça da Bahia.

Oportunamente, arquivem-se.


UBAITABA/BA, 11 de dezembro de 2023.


GEORGE BARBOZA CORDEIRO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBAITABA
INTIMAÇÃO

0000369-17.2010.8.05.0264 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubaitaba
Reu: Espedito Henriques Da Silva
Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014)
Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ESPEDITO HENRIQUE DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de estelionato (art. 171 caput, do Código Penal).

Denúncia recebida em 05.11.2012, sendo determinada a citação do réu com prosseguimento regular da ação penal.

É o relatório. Fundamento e decido.

FUNDAMENTAÇÃO

No caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.

Explica-se.

A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.

O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.

Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.

Diz-se antecipada, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença. E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação.

Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa.

Nesse sentido é a doutrina balizada de Rômulo da Costa Moreira e de Juliz Fabbrini Mirabete:

Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena – Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade”. (Moreira, Rômulo de Andrade – Arquivamento de Inquérito Policial – Falta de Justa Causa para a Ação Penal – Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva – Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Publico do estado da Bahia, nº 08) (grifado)

Prescrição antecipada com pena virtual – Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstancias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição.” (Código Penal Interpretado – Mirabete, Julio Fabrini – Ed. Atrás; 2000; pág 591) (grifado).

Na jurisprudência, embora ainda em minoria, encontra-se o seguinte posicionamento:

TACRSP – De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão “ex officio” de “hábeas corpus” para trancar a ação penal. (RT 669/314). No mesmo sentido TACRSP: RT 668/289”.

É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode–se também concluir se, em razão dela, ocorrera ou não a prescrição (arts. 110 e parágrafos do CP). Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito.

No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia (05.11.2012), último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram mais de 11 (onze) anos, de modo que, se condenado, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.

Isso porque o réu ora em comento é primário na época dos fatos, não constando, conforme consulta ao SAJ, PJE, INFOSEG e BNMP, outro processo criminal em tramitação ou condenação transitada em julgado.

Dessa forma, as circunstâncias judiciais do art.59 são favoráveis, de modo que a pena em concreto a ser-lhe aplicada não poderia se distanciar do mínimo legal.

Assim, sendo o réu primário, não incidindo ao caso agravantes ou causas de aumento a serem consideradas, a pena que vier a ser aplicada tangenciará o mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano, conforme art. 171, caput do CP, a qual prescreverá em 04 (quatro) anos, à luz do art.109, V do CP.

Assim, considerando que já decorreu o lapso temporal de mais 11 (onze) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, se levado adiante o processo e condenado o réu, fatalmente a pena que lhe será aplicada já estará fulminada pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado – Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do réu.

Não se desconhece, vale ressaltar, o teor da Súmula nº 438 do Egrégio STJ, no sentido de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Ocorre que, além de o verbete sumular acima referido não ter sido emanado em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter orientador, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, deve-se ponderar e cotejar a racionalidade da tramitação de processos criminais.

Não por outra razão é que o professor Alexandre Morais da Rosa, Magistrado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Professor da Universidade Federal de Santa Catarina, ensina o seguinte:

Embora exista a Súmula 438 do STJ, sem caráter vinculante, não faz sentido continuar com o processo que esteja prescrito, salvo se quisermos jogar dinheiro (nosso) fora. É necessária a aplicação da prescrição antecipada/hipotética por ausência de trade-off. Verificando-se, à evidência, que a pena a se aplicar será atingida pela prescrição torna-se inviável e inócuo que se prossiga até sentença final, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito concreto produzirá, porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade [5].Assim, até...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT