Ubatã - Vara cível

Data de publicação31 Maio 2022
Gazette Issue3108
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000010-26.1994.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Jorge Luiz De Souza Santos
Advogado: Edson Neves Da Silva (OAB:BA5055)
Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448)
Autor: Anailda De Jesus Souza Santos
Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056)
Autor: Luiz Vandereley De Jesus Souza Santos
Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056)
Reu: R0que Dias

Intimação:

Trata-se de requerimento de remoção de inventariante formulado pelos herdeiros LUIZ VANDERLEY DE JESUS SANTOS e ANAILDA DE JESUS SANTOS.

Nos termos do art. 623, parágrafo único: O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Assim, determino seja desentranhada a petição e autuada como processo incidental de remoção de inventariante, apenso aos autos em epígrafe.

Após, determino seja o inventariante intimado para se manifestar e produzir provas no prazo de 15 (quinze) dias, tanto em relação ao pedido formulado pelos herdeiros acima citados, como no pedido formulado nos autos 8000488-13.2022.8.05.0265, onde figuram como requerentes os herdeiros MARCONE SOUZA SANTOS E MARIA DA GLÓRIA SOUZA SANTOS .

No mais, junte-se cópia deste despacho nos autos 8000488-13.2022.8.05.0265.

P.I.C.


UBATÃ/BA, 18 de maio de 2022.

Leandra Leal Lopes

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000010-26.1994.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Jorge Luiz De Souza Santos
Advogado: Edson Neves Da Silva (OAB:BA5055)
Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448)
Autor: Anailda De Jesus Souza Santos
Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056)
Autor: Luiz Vandereley De Jesus Souza Santos
Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056)
Reu: R0que Dias

Intimação:

Trata-se de requerimento de remoção de inventariante formulado pelos herdeiros LUIZ VANDERLEY DE JESUS SANTOS e ANAILDA DE JESUS SANTOS.

Nos termos do art. 623, parágrafo único: O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Assim, determino seja desentranhada a petição e autuada como processo incidental de remoção de inventariante, apenso aos autos em epígrafe.

Após, determino seja o inventariante intimado para se manifestar e produzir provas no prazo de 15 (quinze) dias, tanto em relação ao pedido formulado pelos herdeiros acima citados, como no pedido formulado nos autos 8000488-13.2022.8.05.0265, onde figuram como requerentes os herdeiros MARCONE SOUZA SANTOS E MARIA DA GLÓRIA SOUZA SANTOS .

No mais, junte-se cópia deste despacho nos autos 8000488-13.2022.8.05.0265.

P.I.C.


UBATÃ/BA, 18 de maio de 2022.

Leandra Leal Lopes

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000010-26.1994.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Jorge Luiz De Souza Santos
Advogado: Edson Neves Da Silva (OAB:BA5055)
Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448)
Autor: Anailda De Jesus Souza Santos
Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056)
Autor: Luiz Vandereley De Jesus Souza Santos
Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056)
Reu: R0que Dias

Intimação:

Trata-se de requerimento de remoção de inventariante formulado pelos herdeiros LUIZ VANDERLEY DE JESUS SANTOS e ANAILDA DE JESUS SANTOS.

Nos termos do art. 623, parágrafo único: O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Assim, determino seja desentranhada a petição e autuada como processo incidental de remoção de inventariante, apenso aos autos em epígrafe.

Após, determino seja o inventariante intimado para se manifestar e produzir provas no prazo de 15 (quinze) dias, tanto em relação ao pedido formulado pelos herdeiros acima citados, como no pedido formulado nos autos 8000488-13.2022.8.05.0265, onde figuram como requerentes os herdeiros MARCONE SOUZA SANTOS E MARIA DA GLÓRIA SOUZA SANTOS .

No mais, junte-se cópia deste despacho nos autos 8000488-13.2022.8.05.0265.

P.I.C.


UBATÃ/BA, 18 de maio de 2022.

Leandra Leal Lopes

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000755-87.2019.8.05.0265 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ubatã
Requerente: Alexandra Maria Palmeira Leal
Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239)
Requerido: José Mendes Brandão Neto
Advogado: Risomar Da Cruz (OAB:BA60729)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ



PROCESSO N. 8000755-87.2019.8.05.0265

REQUERENTE: ALEXANDRA MARIA PALMEIRA LEAL

Advogado(s) do reclamante: NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO

REQUERIDO: JOSÉ MENDES BRANDÃO NETO

Advogado(s) do reclamado: RISOMAR DA CRUZ


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Trata-se de Ação de Divórcio proposta por Alexandra Maria Leal Brandão em face de José Mendes Brandão Neto.

Ao contestar a ação o requerido suscitou a preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que como não tiveram filhos a Comarca de Camacã-Ba é o foro competente, uma vez que foi o local do último domicílio do casal.

Em sua réplica a requerida não nega que o último domicílio do casal foi na referida comarca, contudo, argumenta que por ser hipossuficiente, eventual declínio de competência prejudicaria a sua defesa (id. 101103892).

Relatados. Decido.

Colhe-se dos autos que os divorciando na constância do casamento residiam na comarca de Camacã-Ba, aliás, cidade onde encontra-se o único bem imóvel objeto da partilha.

Com efeito, preceitua o art. 53, I, alínea “b” do CPC, que a competência para o processamento das ações de divórcio em que não há filho incapaz é do juízo do último domicílio do casal.

Assim, com vistas ao processamento regular do feito, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento da ação proposta, com a consequente remessa destes autos ao Juízo da Comarca de Camacã-Ba.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ubatã, BA, data registrada no sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000755-87.2019.8.05.0265 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ubatã
Requerente: Alexandra Maria Palmeira Leal
Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239)
Requerido: José Mendes Brandão Neto
Advogado: Risomar Da Cruz (OAB:BA60729)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ



PROCESSO N. 8000755-87.2019.8.05.0265

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