Ubatã - Vara cível

Data de publicação05 Maio 2022
Gazette Issue3090
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000738-85.2018.8.05.0265 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ubatã
Requerente: L. S. D. S.
Advogado: Edinor Da Silva Alpim (OAB:BA59628)
Requerente: P. S. D. S.
Advogado: Edinor Da Silva Alpim (OAB:BA59628)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ


PROCESSO N. 8000738-85.2018.8.05.0265

REQUERENTE: LELIVALDO SANTIAGO DA SILVA, PATRICIA SANTANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDINOR DA SILVA ALPIM


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Cuida-se de ação de divórcio consensual ajuizado pela parte autora, composta pelo casal nomeado no cabeçalho e devidamente qualificado nos autos. Aduzem que não há possibilidade de reconciliação, que tem bens a partilhar, que tem um filho menor.

Benefício da AJG deferido.

Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do pleito referente aos alimentos, guarda e visitação do menor, em relação a partilha de bens, opinou pela não homologação, visto não ter ficado demonstrada a propriedade do imóvel, diante da ausência de registro do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas (evento 17).

É o relatório. Fundamento e decido.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 2 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio da sociedade conjugal anteriormente constituída pelas partes, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação. Logo, o pedido de divórcio deve ser deferido.

A respeito dos bens, em que pese a manifestação do Ministério Público, o ausência de registro do imóvel no CRIH não impede a sua partilha, pois os direitos e obrigações do contrato (evento 13) integram o patrimônio do casal e deve ser partilhado por terem sido onerosamente adquiridos na constância da casamento, sendo este o posicionamento da Jurisprudência pátria (APL 03501131320168090125 TJGO; APL AC 1007914060063001 TJMG).

Em relação a partilha dos bens, nota-se que as partes são capazes, o objeto de disposição é lícito, possível e determinado, ademais a forma pela qual se realizou o acordo é prescrita em lei. Finalmente, não se observa qualquer tentativa de prejudicar terceiros. Portanto, o acordo deve ser homologado, como previsto no termo apresentado nos autos.

Quanto ao(s) filho(s) menor(es), deverá ser consolidada a situação fática já existente, permanecendo a genitora com a guarda do filho GABRIEL SANTIAGO DA SILVA e o genitor com direito de livre visitação.

A respeito da proposta de alimentos, observa-se que está condizente com a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, em face da manifestação das partes, indo ao encontro do melhor interesse do infante. Desta forma, o percentual de 10,48% do salário mínimo mostra-se proporcional e razoável.

Com relação a alteração dos nomes, as partes nada requereram, mas observo na certidão de casamento acostada aos autos (evento 11), que os seus nomes não sofreram alteração por conta do casamento, continuando ambos os requerentes a utilizarem o nome de solteiros.

III – DO DISPOSITIVO

Destarte, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO de LELIVALDO SANTIAGO DA SILVA e PATRÍCIA SANTANA DA SILVA, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório Cível desta Comarca que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento em tela, podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas, caso queiram. Após, arquive-se os autos.

Custas e honorários suspensos, pelo benefício da AJG.

Ciência ao MP.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Ubatã, BA, 5 de agosto de 2020


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000383-36.2022.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Deraldino Mendes De Souza
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA)

End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

Proc. nº 8000383-36.2022.8.05.0265


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato:

Por ordem do DR. CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito – Designado desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 30/05/2022 09:45, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso:

https://call.lifesizecloud.com/649225


Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 30/05/2022 09:45, na sala de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.


Ubatã (BA), 4 de maio de 2022.


(Assinado Digitalmente)

Bel. Denilton Morais Lima

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000369-91.2018.8.05.0265 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ubatã
Autor: Aldeane Jaco De Santana
Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853)
Reu: Fidecino Costa Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ


PROCESSO N. 8000369-91.2018.8.05.0265

AUTOR: ALDEANE JACO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS

RÉU: FIDECINO COSTA DOS SANTOS


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

I – DO RELATÓRIO

Cuida-se de Ação de Alimentos, ajuizada pela parte autora, menor impúbere representado por seu(sua) genitor(a), por meio de advogado regularmente constituído, em desfavor da parte ré, todos devidamente qualificado nos autos e nominados acima, visando, em síntese, a imposição da obrigação de prestar alimentos fixados por este Juízo. Juntou documentos. Foram deferidos alimentos provisórios, no percentual de 30% do salário mínimo.

Devidamente citado pessoalmente, o réu compareceu à audiência de conciliação, porém sem advogado, pelo que não contestou o pedido.

As partes não chegaram a um acordo.

É o breve relatório. Examinados. Decido.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminarmente, defiro a AJG ao requerido, diante de sua presumível situação de miserabilidade.

2. O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. Dessa maneira, sendo a produção de outras provas inútil ao julgamento do mérito, forçoso é realizar o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.

3. Afirma a genitora da menor nos presentes autos, que o réu possui condições suficientes para contribuir com o sustento do(a) filho(a), sendo lavrador. Diz que lhe é suficiente os alimentos fixados em 30% do salário mínimo.

O réu em audiência, informou que não possui condições de arcar com a prestação alimentícia.

Em sendo assim, comprovada a condição de genitor, a necessidade de alimentos e a possibilidade de arcar com estes recursos, há de se reconhecer a obrigação e o dever do réu de prestar os alimentos a sua prole.

No que tange ao arbitramento do valor, deve-se levar em consideração o...

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