Ubatã - Vara cível

Data de publicação14 Julho 2021
Número da edição2899
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000299-31.2009.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Maria Das Graças De Jesus
Advogado: Antonio De Lima (OAB:0030492/BA)
Reu: O Municipio De Ubata
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:0013101/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

PROCESSO N. 0000299-31.2009.8.05.0265

AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE LIMA

RÉU: O MUNICIPIO DE UBATA

Advogado(s) do reclamado: CLEMILSON LIMA RIBEIRO

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Intime-se a Fazenda Pública requerida, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução, na forma do art. 535, do CPC. Caso venha a ser apresentada Impugnação, intime-se o exeqüente para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias. Caso transcorra o prazo sem Impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao executado, para que realize o pagamento em 2 (dois) meses, contados da entrega do RPV, mediante depósito judicial.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ubatã, BA, 19 de novembro de 2019

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000106-30.2016.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Advogado: Aila Libania De Souza Santos (OAB:0046578/BA)
Reu: Reinaldo Santos Nogueira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

PROCESSO N. 8000106-30.2016.8.05.0265

AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO

RÉU: REINALDO SANTOS NOGUEIRA



DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça (evento 14).

Após, voltem-me conclusos.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ubatã, BA, 4 de maio de 2020


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000106-30.2016.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Advogado: Aila Libania De Souza Santos (OAB:0046578/BA)
Reu: Reinaldo Santos Nogueira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

PROCESSO N. 8000106-30.2016.8.05.0265

AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO

RÉU: REINALDO SANTOS NOGUEIRA



DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça (evento 14).

Após, voltem-me conclusos.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ubatã, BA, 4 de maio de 2020


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000299-31.2009.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Maria Das Graças De Jesus
Advogado: Antonio De Lima (OAB:0030492/BA)
Reu: O Municipio De Ubata
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:0013101/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

PROCESSO N. 0000299-31.2009.8.05.0265

AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE LIMA

RÉU: O MUNICIPIO DE UBATA

Advogado(s) do reclamado: CLEMILSON LIMA RIBEIRO

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Intime-se a Fazenda Pública requerida, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução, na forma do art. 535, do CPC. Caso venha a ser apresentada Impugnação, intime-se o exeqüente para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias. Caso transcorra o prazo sem Impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao executado, para que realize o pagamento em 2 (dois) meses, contados da entrega do RPV, mediante depósito judicial.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ubatã, BA, 19 de novembro de 2019

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000462-20.2019.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Carolina Silva Matos De Menezes
Advogado: Fabiana Meira De Araujo (OAB:0040662/BA)
Reu: L. A. M. Folini Cobrancas - Me
Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB:0251594/SP)
Advogado: Luciana Vaz De Oliveira Gavira (OAB:0027566/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

PROCESSO N. 8000462-20.2019.8.05.0265

AUTOR: CAROLINA SILVA MATOS DE MENEZES

Advogado(s) do reclamante: FABIANA MEIRA DE ARAUJO

RÉU: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME

SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré, nominadas acima e qualificada nos autos, em que se pleiteia sua indenização por dano moral supostamente existente, bem como a declaração de indébito. Narra a autora que lhe foi ofertado serviços, tendo sido remetido ao seu domicílio um catálogo, bem como cobrança antecipadas. Diz que não utilizou os serviços, mas, ainda assim, lhe foi cobrado quantias elevadas em dinheiro. Tal situação, segundo aduz, teria lhe causado danos morais.

O réu, devidamente citado, contestou o pedido. No que tange ao mérito, alega que o contrato foi celebrado, que o produto foi encaminhado ao domicílio do consumidor e que não houve pagamento, sendo o autor devedor. No mais, alega que não ocorreu dano moral. Finalmente, formula pedido contraposto, para que o autor seja condenado a pagar-lhe o quanto devido.

Realizada audiência, as partes foram incompetentes de se chegar ao acordo.

Foi apresentada réplica.

Vieram-se conclusos.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

1. O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. Dessa maneira, sendo a produção de outras provas inútil ao julgamento do mérito, forçoso é realizar o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.

2. No que tange ao mérito, observa-se que a causa de pedir é o suposto fato de a requerida ter realizado cobranças indevidamente no domicílio do autor, tendo em vista que não usufruiu dos cursos fornecidos pela empresa ré. Disso tudo teria resultando danos morais.

Pois bem. Na forma dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, a responsabilização civil exige a comprovação de todos os seus elementos, a saber, a conduta do réu, o dano ou violação de direito do autor e o nexo de imputabilidade entre ambos. Em sendo responsabilidade subjetiva, necessária ainda a demonstração do elemento dolo ou culpa.

No caso em apreço, porém, o(s) art(s). 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a forma objetiva de responsabilização do fornecedor por fato e vício do produto ou dos serviços, e por informações insuficientes. Nota-se que tal espécie de responsabilização admite as causas excludentes de responsabilidade.

No caso, não incide o disposto no(s) art(s). 12, do CDC, tendo em vista que o defeito investigado não colocou em risco a segurança da parte autora, mas apenas diz respeito à sua qualidade.

Sobre tais causas, previstas, em regra, nos parágrafos 3º dos mencionados artigos do CDC, são...

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