Ubatã - Vara cível
Data de publicação | 20 Maio 2022 |
Número da edição | 3101 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
0000665-70.2009.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Vitor Dos Santos Pedreira
Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498)
Reu: O Municipio De Ubata
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PROCESSO N. 0000665-70.2009.8.05.0265
AUTOR: VITOR DOS SANTOS PEDREIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO CABRAL TAVARES
REU: O MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s) do reclamado: CLEMILSON LIMA RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de execução contra a fazenda pública.
De ofício, por ser matéria de ordem pública, analiso os cálculos até aqui apresentados.
No que pertine à incidência do 1º-F, da Lei 9.494/97, o Pretório Excelso, na ADI nº 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF e, por arrastamento, do art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a redação ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97, conforme se infere da certidão de julgamento, em consulta ao site do STF.
O E. Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar, assim interpretou a decisão do Supremo Tribunal Federal:
a) quando a Fazenda Pública for condenada, ela deverá pagar suas dívidas utilizando, como correção monetária, índices que reflitam a inflação acumulada do período, no caso, o IPCA;
b) para débitos não tributários, deverá incidir os juros moratórios da poupança, uma vez que “a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09 impôs um desmembramento entre os juros de mora (que continuaram regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97) e a correção monetária (que passou a ser calculada pelo IPCA)” (REsp 1.356.120-RS).
c) se a Fazenda Pública possui um débito de natureza tributária, deverá ser aplicado o mesmo índice de juros de mora que incide quando o Poder Público cobra seus créditos tributários que, atualmente, é a SELIC, nos termos do decidido pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos.
Logo, em se tratando o caso dos autos de débito não tributário, deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora da poupança, em sua forma simples.
Pelo exposto, determino que a parte exequente apresente os cálculos observando a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora da poupança, em sua forma simples, sobre o débito não tributário devido, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução.
Não apresentados os cálculos ou apresentados em divergência à presente decisão, retornem os autos conclusos, tudo devidamente certificado.
Após a apresentação dos cálculos adequadamente, certifique-se a sua conformidade com a presente decisão e, após, cite-se a FAZENDA PÚBLICA para, querendo, opor embargos, em 30 dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
8000801-08.2021.8.05.0265 Inventário
Jurisdição: Ubatã
Requerente: Thiago Silva Matos
Advogado: Felipe Nascimento Vieira (OAB:BA8979)
Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670)
Inventariado: Josiel De Oliveira Matos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Processo: INVENTÁRIO n. 8000801-08.2021.8.05.0265 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | ||
REQUERENTE: THIAGO SILVA MATOS | ||
Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670), FELIPE NASCIMENTO VIEIRA (OAB:BA8979) | ||
INVENTARIADO: JOSIEL DE OLIVEIRA MATOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Considerando a petição da Clínica São Roque, se retratando do pedido de habilitação, bem como a documentação juntada pelo inventariante (confissão de dívida), defiro a conversão do inventario em arrolamento
Trata-se de arrolamento de bens pelo falecimento de JOSIEL DE OLIVEIRA MATOS.
Pois bem.
Nomeio inventariante a pessoa de THIAGO SILVA MATOS.
Prevê o CPC:
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
§2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ante todo o exposto, e tendo em vista que já constam dos autos todos os documentos exigidos em lei, HOMOLOGO a partilha nos termos pactuados pelas partes na petição de ID 165725717.
Com o trânsito em julgado, proceda o Cartório com o cálculo das custas do processo e intime-se o inventariante para proceder com o recolhimento.
Comprovada essa circunstância nos autos, lavre-se o respectivo formal de partilha, expeçam-se alvarás e intime-se o fisco para lançamento administrativo do ITCMD.
Considerando que o pagamento do imposto de transmissão não precede a expedição do formal de partilha e que o valor total das custas ultrapassa pouco mais de 10 mil reais, não há justificativa plausível para expedição de alvará de levantamento nos moldes requeridos.
PRIC. De ordem.
Ubatã, 05 de maio de 2022.
Leandra Leal Lopes
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
0001196-59.2009.8.05.0265 Inventário
Jurisdição: Ubatã
Requerente: Noemia Mota De Avelar
Advogado: Jucilei Souza Santos Cardoso (OAB:BA40773)
Advogado: Marcelo Mendonca Teixeira (OAB:BA8229)
Advogado: Rita Souza Da Silva (OAB:BA3987)
Requerente: Marigilda Conceiçao Avelar
Advogado: Pedro Lucio Da Silva (OAB:BA5186)
Inventariado: Joselberto Brandao De Avelar
Advogado: Jussara Marilia Pontes De Souza (OAB:BA5196)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA)
End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
Proc. nº 0001196-59.2022.8.05.0265
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato:
Por ordem do(a) DRA. LEANDRA LEAL LOPES, Juíza de Direito – substituta desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 24 de maio de 2022, às 09:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso:
https://call.lifesizecloud.com/649225
Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 24/05/2022, às 09:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 12 de maio de 2022.
Eliomar Portela Silva
Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
0001196-59.2009.8.05.0265 Inventário
Jurisdição: Ubatã
Requerente: Noemia Mota De Avelar
Advogado: Jucilei Souza Santos Cardoso (OAB:BA40773)
Advogado: Marcelo Mendonca Teixeira (OAB:BA8229)
Advogado: Rita Souza Da Silva (OAB:BA3987)
Requerente: Marigilda Conceiçao Avelar
Advogado: Pedro Lucio Da Silva (OAB:BA5186)
Inventariado: Joselberto Brandao De Avelar
Advogado: Jussara Marilia Pontes De Souza (OAB:BA5196)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA)
End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
Proc. nº 0001196-59.2022.8.05.0265
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato:
Por ordem do(a) DRA. LEANDRA LEAL LOPES, Juíza de Direito – substituta desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 24 de maio de 2022, às 09:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso:
https://call.lifesizecloud.com/649225
Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 24/05/2022,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO