Ubatã - Vara cível

Data de publicação20 Maio 2021
Número da edição2865
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000152-43.2021.8.05.0265 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ubatã
Requerente: Elinalva Pinto Souza
Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:0021610/BA)
Requerente: Feliciano Da Cruz Souza Filho
Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:0021610/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA)

End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363/2103

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

e-mail da vara: ubatavfrcomer@tjba.jus.br

Proc. Nº 8000152-43.2021.8.05.0265



ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato:


Por ordem do DR. CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito – Designado desta comarca de Ubatã, designa-se audiência de conciliação para realizar-se no dia 21 de junho de 2021, às 08:45 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso:


https://call.lifesizecloud.com/649225


Ficam os Autores intimados para a audiência acima designada.


Ubatã, 19 de junho de 2021.


Bel. Denilton Morais Lima

ESCRIVÃO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000671-86.2019.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Androsil Rocha E Silva
Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:0020239/BA)
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:0013101/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:0024793/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

PROCESSO N. 8000671-86.2019.8.05.0265

AUTOR: ANDROSIL ROCHA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO, CLEMILSON LIMA RIBEIRO

REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Manifeste-se a requerida sobre petições retro em 10 dias.

Após, à conclusão para a fila de decisão urgente.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ubatã, BA, data registrada no sistema.

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000671-86.2019.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Androsil Rocha E Silva
Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:0020239/BA)
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:0013101/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:0024793/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

PROCESSO N. 8000671-86.2019.8.05.0265

AUTOR: ANDROSIL ROCHA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO, CLEMILSON LIMA RIBEIRO

RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

PONTO CONTROVERTIDO: Local onde ocorreu o vazamento e demais elementos da responsabilização civil.

ÔNUS DA PROVA: Nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência probatória, inverto o ônus em seu favor.

PROVAS A PRODUZIR: Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), em 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, justificando a necessidade e finalidade para a instrução do feito, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Advirta-se que a omissão importará em julgamento antecipado da lide, salvo decisão em contrário (art. 355, I, do CPC).

Havendo pedido para produção de prova testemunhal: I - insira-se o feito em pauta, organizada pela matéria, para realização de audiência de instrução, debates e julgamento, no fórum local. II - As partes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias. Não sendo caso de intimação judicial (CPC, art. 455, § 4º), deve(m) a(s) parte(s) intimá-las por advogado e trazê-las na data aprazada. Caso contrário, recolha(m)-se custas em 5 dias. Intimem-se as testemunhas arroladas em tempo hábil. Se houver carta precatória a ser expedida, o prazo de cumprimento é de 60 dias, providenciando, em 5 dias, a parte interessada o cumprimento, sob pena de indeferimento. III – Intimem-se as partes, por seus advogados.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ubatã, BA, 1 de julho de 2020

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000087-14.2004.8.05.0094 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Ubatã
Interessado: Ministério Público Do Estadop Da Bahia
Interessado: Ruiverson Lemos Barcelos
Advogado: Anchises Marques Correia (OAB:0006395/BA)
Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:0040062/BA)
Interessado: Joao De Almeida Farias

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

PROCESSO N. 0000087-14.2004.8.05.0094

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADOP DA BAHIA

INTERESSADO: RUIVERSON LEMOS BARCELOS, JOAO DE ALMEIDA FARIAS

Advogado(s) do reclamado: ANCHISES MARQUES CORREIA, ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR

SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO

DO RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública para investigar ato de improbidade administrativa, supostamente decorrente de enriquecimento ilícito e desvio de verba pública, ocorridas no curso de execução de convênios com órgãos federais.

Para justificar a sua legitimidade e a competência da Justiça Estadual, o autor da ação argumentou o seguinte:

“Saliente-se que a maioria das obras executadas decorreu da celebração de convênios com Ministérios Federais, tais como o Ministério da Integração Social (o documento de fls.90, indica a existência de dois convênios com o município, no valor total de R$238.545,00), Ministério da Saúde (o documento de fls.85 indica a existência de sete convênios com o município, no valor total de R$1.110.606,51), Ministério das Cidades (o documento de fls.87 indica a existência de cinco convênios, no valor total de R$660.000,00), Ministério da Educação (o documento de fls.88/89 indica a existência de dez convênios, no valor total de R$1.188.356,55), Ministério do Turismo (o documento de fls.91 indica a existência de dois convênios, no valor total de R$141.000,00) e Ministério dos Esportes (o documento de fls.92 indica a existência de um convênio, no valor de R$110.000,00). No entanto, é certo que em diversas das obras, sejam aquelas apenas realizadas formalmente, ou realizadas parcialmente pelas empresas, também foram utilizados, em contrapartida à verba federal, recursos municipais próprios. Em razão da contrapartida de recursos do município à execução de 7 obras conveniadas, possui o Ministério Público Estadual atribuição concorrente para apurar a matéria, competindo residualmente à Justiça Comum Estadual processar e julgar o feito”

Da leitura dos autos, destaca-se a decisão do Juízo que afastou o gestor municipal e determinou a sua citação (ID 24418900). Decisão do TJBA que determinou a suspensão da decisão do Juízo (ID 24418926). Cópia do Agravo de Instrumento (ID 24418969). Indisponibilidade de bens (ID 24419013). Decisão de seqüestro...

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