Ubatã - Vara cível

Data de publicação28 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2567
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000040-11.2020.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Brasilino Batista Dos Santos
Advogado: Ana Claudia Sousa (OAB:0050836/GO)
Réu: João Borges Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

PROCESSO N. 8000040-11.2020.8.05.0265

AUTOR: BRASILINO BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA SOUSA

RÉU: JOÃO BORGES DOS SANTOS

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Vistos e examinados.

Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98,§5° do CPC.

Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.

Após, voltem-me conclusos.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ubatã, BA, 10 de fevereiro de 2020

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000004-66.2020.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Silas Brito Souza
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Réu: Banco Volkswagen S. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

PROCESSO N. 8000004-66.2020.8.05.0265

AUTOR: SILAS BRITO SOUZA

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA

RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Vistos e examinado.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do ato jurídico ou o de sua parte controvertida, conforme disciplinando no art. 292, II, do CPC. Bem como, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ubatã, BA, 10 de fevereiro de 2020

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000960-68.2013.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Lorena Dos Santos Souza
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:0013101/BA)
Réu: Espolio De Osmar Arcanjo De Souza

Intimação:

Vistos e Examinados.

Os autos em epígrafe versam sobre uma ação de inventário ajuizada no ano de 2013, a qual se encontra paralisada há mais de 05 (cinco) anos por desídia da parte interessada.

Da análise dos autos, verifica-se que a última manifestação da parte Autora ocorreu quando prestou compromisso (Id. 28170797 - Pág. 1), em janeiro de 2014, sem qualquer diligência posterior que demonstre seu interesse no regular andamento do feito.

O processo encontra-se paralisado desde janeiro de 2014, por negligência dos interessados, não dispondo este Juízo em seu quadro de pessoa remunerada para exercer o munus de Inventariante dativo, o que possibilitaria a remoção da Inventariante nomeada.

Em assim sendo, considerando a impossibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, diante da inércia das partes e, considerando que os processos não podem constar indefinidamente do acervo ativo da Unidade, arquive-se com baixa nos registros, após as anotações necessárias, sem prejuízo de ser o mesmo reativado futuramente, por requerimento justificado de qualquer das partes "interessadas".

Publique-se. Intime-se.

Ubatã/BA, 13 de Agosto de 2019.

Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000301-58.2011.8.05.0094 Inventário
Jurisdição: Ubatã
Requerente: Idaisio Ferreira Dos Santos
Advogado: Danila Michele Ferreira Da Paz (OAB:0035584/BA)
Inventariado: Manoel Ferreira Da Paz

Intimação:

Vistos e Examinados.

Os autos em epígrafe versam sobre uma ação de inventário ajuizada no ano de 2011, a qual se encontra paralisada há mais de 05 (cinco) anos por desídia da parte interessada.

Da análise dos autos, verifica-se que a última manifestação da parte Autora ocorreu com a apresentação das primeiras declarações (Id. 27485439), em novembro de 2013, sem constar qualquer diligência posterior que demonstre seu interesse no regular andamento do feito.

Dessa forma, o processo encontra-se paralisado, por negligência dos interessados, não dispondo este Juízo em seu quadro de pessoa remunerada para exercer o munus de Inventariante dativo, o que possibilitaria a remoção da Inventariante nomeada.

Em assim sendo, considerando a impossibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, diante da inércia das partes e, considerando que os processos não podem constar indefinidamente do acervo ativo da Unidade, arquive-se com baixa nos registros, após as anotações necessárias, sem prejuízo de ser o mesmo reativado futuramente, por requerimento justificado de qualquer das partes "interessadas".

Publique-se. Intime-se.

Ubatã/BA, 13 de Agosto de 2019.

Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000070-94.2012.8.05.0094 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ubatã
Réu: Alberlan Nascimento
Autor: Banco Panamericano Sa
Advogado: Samantha Videro Caldas Da Silva (OAB:0027261/BA)
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)

Intimação:

Vistos e Examinados.

Intime-se a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo,na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, §1º, do CPC.

Resta o interessado advertido, neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

Publique-se. Intime-se.

Ubatã/BA, 22 de Agosto de 2019.

Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000132-86.2020.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Firmo Angelo Rigaud Dos Santos - Me
Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:0057638/BA)
Réu: Marly Ferreira Dos Santos

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA)

End.: Pça. Pres. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45.550-000 – 73.3245-1157

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

Proc. nº 8000132-86.2020.8.05.0265

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