Ubatã - Vara cível

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000116-41.2001.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Reu: Cem Coordenacao De Engenharia Aos Municipios Ltda
Advogado: Karina Britto Pereira Lima (OAB:BA13983)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Municipio De Ubata
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101)

Intimação:


Vistos e etc.

Trata-se de pedido formulado pelo Embargado, onde requer a extinção dos Embargos à Execução, com fundamento no art. 485, III, do CPC, aduzindo que o Embargante foi devidamente intimado, através de seu procurador, mas quedou-se inerte, não cumprindo a determinação de dar andamento ao feito. ID: 190510430.

Vieram-me os autos, conclusos.

POIS BEM !

Inicialmente cumpre salientar que a ação foi proposta sob a vigência do CPC/73. Contudo não devemos olvidar do que § 1º do art. 1.046 do novo CPC prevê que as disposições do CPC/1973 que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

Assim nos casos pendentes que ainda não foram sentenciados até o início de vigência da lei nova, o procedimento será conservado nos moldes do CPC anterior, até a prolação da sentença.

Vejamos o que estabelece o art. 267, Inc. III e § 1º do CPC.

Art. 267 - Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Compulsando detidamente os autos, consta decisão determinando a intimação do autor, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. ID: 51136087.

Salienta-se que o procurador do Auto foi intimado via DJE, conforme ID: 184574970, inexistindo manifestação.

Entretanto, resta claro a não observância do § 1 do art. 267 do CPC/73 motivo pelo qual nesse momento INDEFIRO o pedido do Embargado e determino:

I - Intime-se o Embargante, pessoalmente, na pessoa do Prefeito ou do procurador do Município, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção dos embargos à execução.

II - Após, com a certidão de cumprimento ou não da determinação, conclusos para decisão.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.


UBATÃ/BA, 17 de outubro de 2022.


LEANDRA LEAL LOPES

JUÍZA DE DIREITO - DESIGNADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000116-41.2001.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Reu: Cem Coordenacao De Engenharia Aos Municipios Ltda
Advogado: Karina Britto Pereira Lima (OAB:BA13983)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Municipio De Ubata
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101)

Intimação:


Vistos e etc.

Trata-se de pedido formulado pelo Embargado, onde requer a extinção dos Embargos à Execução, com fundamento no art. 485, III, do CPC, aduzindo que o Embargante foi devidamente intimado, através de seu procurador, mas quedou-se inerte, não cumprindo a determinação de dar andamento ao feito. ID: 190510430.

Vieram-me os autos, conclusos.

POIS BEM !

Inicialmente cumpre salientar que a ação foi proposta sob a vigência do CPC/73. Contudo não devemos olvidar do que § 1º do art. 1.046 do novo CPC prevê que as disposições do CPC/1973 que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

Assim nos casos pendentes que ainda não foram sentenciados até o início de vigência da lei nova, o procedimento será conservado nos moldes do CPC anterior, até a prolação da sentença.

Vejamos o que estabelece o art. 267, Inc. III e § 1º do CPC.

Art. 267 - Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Compulsando detidamente os autos, consta decisão determinando a intimação do autor, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. ID: 51136087.

Salienta-se que o procurador do Auto foi intimado via DJE, conforme ID: 184574970, inexistindo manifestação.

Entretanto, resta claro a não observância do § 1 do art. 267 do CPC/73 motivo pelo qual nesse momento INDEFIRO o pedido do Embargado e determino:

I - Intime-se o Embargante, pessoalmente, na pessoa do Prefeito ou do procurador do Município, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção dos embargos à execução.

II - Após, com a certidão de cumprimento ou não da determinação, conclusos para decisão.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.


UBATÃ/BA, 17 de outubro de 2022.


LEANDRA LEAL LOPES

JUÍZA DE DIREITO - DESIGNADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000116-41.2001.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Reu: Cem Coordenacao De Engenharia Aos Municipios Ltda
Advogado: Karina Britto Pereira Lima (OAB:BA13983)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Municipio De Ubata
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101)

Intimação:


Vistos e etc.

Trata-se de pedido formulado pelo Embargado, onde requer a extinção dos Embargos à Execução, com fundamento no art. 485, III, do CPC, aduzindo que o Embargante foi devidamente intimado, através de seu procurador, mas quedou-se inerte, não cumprindo a determinação de dar andamento ao feito. ID: 190510430.

Vieram-me os autos, conclusos.

POIS BEM !

Inicialmente cumpre salientar que a ação foi proposta sob a vigência do CPC/73. Contudo não devemos olvidar do que § 1º do art. 1.046 do novo CPC prevê que as disposições do CPC/1973 que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

Assim nos casos pendentes que ainda não foram sentenciados até o início de vigência da lei nova, o procedimento será conservado nos moldes do CPC anterior, até a prolação da sentença.

Vejamos o que estabelece o art. 267, Inc. III e § 1º do CPC.

Art. 267 - Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Compulsando detidamente os autos, consta decisão determinando a intimação do autor, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. ID: 51136087.

Salienta-se que o procurador do Auto foi intimado via DJE, conforme ID: 184574970, inexistindo manifestação.

Entretanto, resta claro a não observância do § 1 do art. 267 do CPC/73 motivo pelo qual nesse momento INDEFIRO o pedido do Embargado e determino:

I - Intime-se o Embargante, pessoalmente, na pessoa do Prefeito ou do procurador do Município, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar...

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