Ubatã - Vara cível

Data de publicação30 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3226
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8001109-10.2022.8.05.0265 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ubatã
Requerente: Ana Emilia Figueiredo Noia Correia
Advogado: Kamila Barbosa Silva (OAB:BA66250)
Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222)
Requerente: Ana Amelia Figueiredo Noia Correia
Advogado: Kamila Barbosa Silva (OAB:BA66250)
Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222)
Requerente: Alvaro Bernardo Correia Neto
Advogado: Kamila Barbosa Silva (OAB:BA66250)
Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222)
Requerente: Alexandre Figueiredo Noia Correia
Advogado: Kamila Barbosa Silva (OAB:BA66250)
Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222)

Intimação:

Vistos e etc.

A respeito do pedido de gratuidade de justiça, nota-se que os fatos alegados não são suficientes para a concessão da benesse. Em apertada síntese verifica-se que inexiste nos autos comprovação do aperto financeiro dos Autores. Ademais esta Magistrada comunga com o entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum.

Assim, determino:

I - Verifica-se que resta ausente a certidão de óbito da falecida, bem como a qualificação das partes resta incompleta, não observância do art. 319, inc. II do CPC. Assim intime-se os Requerentes para que com fulcro no art. 321 do CPC, emende ou complete a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, momento em que também deverão comprovar a insuficiência parcial ou total de recursos para pagar as custas, despesas e honorários, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 99, §2º e art. 290, ambos do CPC).

II - Existindo a emenda da exordial e juntada de provas, conclusos.

III - Ocorrendo a emenda da exordial e o recolhimento das custas, tendo em vista que a falecida era professora, oficie-se o a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, solicitando que informe o valor destinado a de cujus, bem como oficie-se o INSS, para que informe se existe cadastrado dependentes da falecida, ambos no prazo de 20 (vinte) dias, com o objetivo de confirmar se tal ação se enquadra na normativa de alvará. Deverá ser enviado com o ofício cópia da exordial, deste despacho e demais documentos necessários.

IV - O Autores, caso tenham acesso, deverão juntar aos autos, informações dos valores liberados ou a serem recebidos, sua origem, e caso já estejam depositados em conta, o saldo/extrato da conta em questão.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.


UBATÃ/BA, 23 de novembro de 2022.


LEANDRA LEAL LOPES

JUÍZA DE DIREITO - DESIGNADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8001109-10.2022.8.05.0265 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ubatã
Requerente: Ana Emilia Figueiredo Noia Correia
Advogado: Kamila Barbosa Silva (OAB:BA66250)
Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222)
Requerente: Ana Amelia Figueiredo Noia Correia
Advogado: Kamila Barbosa Silva (OAB:BA66250)
Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222)
Requerente: Alvaro Bernardo Correia Neto
Advogado: Kamila Barbosa Silva (OAB:BA66250)
Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222)
Requerente: Alexandre Figueiredo Noia Correia
Advogado: Kamila Barbosa Silva (OAB:BA66250)
Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222)

Intimação:

Vistos e etc.

A respeito do pedido de gratuidade de justiça, nota-se que os fatos alegados não são suficientes para a concessão da benesse. Em apertada síntese verifica-se que inexiste nos autos comprovação do aperto financeiro dos Autores. Ademais esta Magistrada comunga com o entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum.

Assim, determino:

I - Verifica-se que resta ausente a certidão de óbito da falecida, bem como a qualificação das partes resta incompleta, não observância do art. 319, inc. II do CPC. Assim intime-se os Requerentes para que com fulcro no art. 321 do CPC, emende ou complete a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, momento em que também deverão comprovar a insuficiência parcial ou total de recursos para pagar as custas, despesas e honorários, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 99, §2º e art. 290, ambos do CPC).

II - Existindo a emenda da exordial e juntada de provas, conclusos.

III - Ocorrendo a emenda da exordial e o recolhimento das custas, tendo em vista que a falecida era professora, oficie-se o a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, solicitando que informe o valor destinado a de cujus, bem como oficie-se o INSS, para que informe se existe cadastrado dependentes da falecida, ambos no prazo de 20 (vinte) dias, com o objetivo de confirmar se tal ação se enquadra na normativa de alvará. Deverá ser enviado com o ofício cópia da exordial, deste despacho e demais documentos necessários.

IV - O Autores, caso tenham acesso, deverão juntar aos autos, informações dos valores liberados ou a serem recebidos, sua origem, e caso já estejam depositados em conta, o saldo/extrato da conta em questão.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.


UBATÃ/BA, 23 de novembro de 2022.


LEANDRA LEAL LOPES

JUÍZA DE DIREITO - DESIGNADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8001099-63.2022.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Roberto Carlos Sena
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Novo Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece no art. 99, §3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

É cediço, porém, que referida presunção de veracidade tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375).

No caso, o autor não logrou comprovar que o pagamento das despesas do processo prejudicará o seu sustento e de sua família.

Dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que possui patrimônio incompatível com o benefício da gratuidade da Justiça, destinado aos hipossuficientes econômicos. Isto posto indefiro o pedido de gratuidade e determino:

I - Intime-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, momento em que também deverá, corrigir o valor da causa, que deverá representar o proveito pretendido por meio da ação.

II - Fica a parte autora advertida que esta decisão desafia recurso próprio, sendo insuficiente mero pedido de reconsideração.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.


UBATÃ/BA, 22 de novembro de 2022.


LEANDRA LEAL LOPES

JUÍZA DE DIREITO - DESIGNADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE...

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