Ubatã - Vara cível

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2721
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000200-07.2018.8.05.0265 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ubatã
Impetrante: Wagner Souza Vasques
Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:0038739/BA)
Impetrado: Municipio De Ibirapitanga
Impetrado: Prefeito Municipal De Ibirapitanga
Advogado: Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB:0038688/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ



PROCESSO N. 8000200-07.2018.8.05.0265

IMPETRANTE: WAGNER SOUZA VASQUES

Advogado(s) do reclamante: HERALDO FRAGA SAMPAIO

IMPETRADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA, PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO


SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. É o relatório.

A parte autora manifestou que não tem mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação. Restou, portanto, obedecido o que dispõe o artigo 105, do CPC.

Por outro lado, a parte ré concordou com o pedido de desistência, restando obedecido o que dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC, in verbis:Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Fica a parte dispensada do pagamento das custas remanescente, se houver, considerando que o disposto no art. 90, § 3º, CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Não há interesse recursal. Restou transitado em julgado. Arquive-se, com as anotações, cautelas e baixa devidas.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ubatã, BA, data registrada no sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000746-28.2019.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ubatã
Exequente: Joaquim S O Filho & Cia Ltda - Me
Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:0057638/BA)
Executado: Dinalva Vieira Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ


PROCESSO N. 8000746-28.2019.8.05.0265

EXEQUENTE: JOAQUIM S O FILHO & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: IVAN SOUZA SILVA JUNIOR

EXECUTADO: DINALVA VIEIRA SANTOS



SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. É o relatório.

A parte autora manifestou que não tem mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação. Restou, portanto, obedecido o que dispõe o artigo 105, do CPC.

Por outro lado, a parte ré não foi citada, restando obedecido o que dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC, in verbis:Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Fica a parte dispensada do pagamento das custas remanescente, se houver, considerando que o disposto no art. 90, § 3º, CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Não há interesse recursal. Restou transitado em julgado. Arquive-se, com as anotações, cautelas e baixa devidas.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ubatã, BA, 08 de outubro de 2020.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000035-23.2019.8.05.0265 Execução De Alimentos
Jurisdição: Ubatã
Exequente: Y. T. D. M.
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:0026117/BA)
Exequente: M. H. T. S.
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:0026117/BA)
Executado: M. D. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ


PROCESSO N. 8000035-23.2019.8.05.0265

EXEQUENTE: YAN TEIXEIRA DOREA MARQUES, MARIA HELENA TEIXEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA CAMPOS SILVA

EXECUTADO: MIRANDA DOREA MARQUES



SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Em vista do pagamento da importância devida, considerada quitada a obrigação alimentar (eventos 16 a 19), julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II do CPC, revogando eventual ordem de prisão civil anteriormente prolatada contra Miranda Dorea Marques.

Expedientes e intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Cumpra-se.

Isento de custas e honorários advocatícios.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ubatã, BA, data registrada no sistema.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000604-39.2014.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Elelssandro Silva Santos
Advogado: Antonio De Lima (OAB:0030492/BA)
Autor: Vivian Rodrigues Viana
Réu: Gabriel Henrique Rodrigues Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ


PROCESSO N. 0000604-39.2014.8.05.0265

AUTOR: ELELSSANDRO SILVA SANTOS, VIVIAN RODRIGUES VIANA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE LIMA

RÉU: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES SANTOS



SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.

É o relatório.

A parte autora manifestou que não tem mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação. Restou, portanto, obedecido o que dispõe o artigo 105, do CPC.

Por outro lado, a parte ré foi citada, mas não contestou a ação, restando obedecido o que dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC, in verbis:Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Fica a parte dispensada do pagamento das custas remanescente, se houver, considerando que o disposto no art. 90, § 3º, CPC.

Determino a baixa da constrição de veículos determinada no despacho (evento 128).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ubatã, BA, 08 de outubro de 2020.


Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000178-27.2014.8.05.0265 Busca E Apreensão
Jurisdição: Ubatã
Requerente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:0023199/BA)
Requerido: Sueli Morais Da Paixao

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ


PROCESSO N. 0000178-27.2014.8.05.0265

REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES

REQUERIDO: SUELI MORAIS DA PAIXAO



SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO


Vistos e examinados.

Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, nominadas acima e qualificada nos autos, em que se objetiva a retomada do veículo descrito na inicial por inadimplemento contratual.

Juntados documentos pertinentes à propositura, inclusive os comprovantes do recolhimento das custas iniciais, juntamente com as dos atos a serem praticados pelo oficial de justiça.

O processo seguia o seu trâmite regular, quando a parte autora requereu a desistência do feito (evento 17).

Vieram os autos conclusos.

É o breve Relatório. DECIDO.

Da análise dos autos, constata-se a juntada de petição pelo demandante,...

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