Ubatã - Vara cível
Data de publicação | 19 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2721 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
8000200-07.2018.8.05.0265 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ubatã
Impetrante: Wagner Souza Vasques
Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:0038739/BA)
Impetrado: Municipio De Ibirapitanga
Impetrado: Prefeito Municipal De Ibirapitanga
Advogado: Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB:0038688/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PROCESSO N. 8000200-07.2018.8.05.0265
IMPETRANTE: WAGNER SOUZA VASQUES
Advogado(s) do reclamante: HERALDO FRAGA SAMPAIO
IMPETRADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA, PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. É o relatório.
A parte autora manifestou que não tem mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação. Restou, portanto, obedecido o que dispõe o artigo 105, do CPC.
Por outro lado, a parte ré concordou com o pedido de desistência, restando obedecido o que dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC, in verbis: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Fica a parte dispensada do pagamento das custas remanescente, se houver, considerando que o disposto no art. 90, § 3º, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não há interesse recursal. Restou transitado em julgado. Arquive-se, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
8000746-28.2019.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ubatã
Exequente: Joaquim S O Filho & Cia Ltda - Me
Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:0057638/BA)
Executado: Dinalva Vieira Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PROCESSO N. 8000746-28.2019.8.05.0265
EXEQUENTE: JOAQUIM S O FILHO & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: IVAN SOUZA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: DINALVA VIEIRA SANTOS
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. É o relatório.
A parte autora manifestou que não tem mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação. Restou, portanto, obedecido o que dispõe o artigo 105, do CPC.
Por outro lado, a parte ré não foi citada, restando obedecido o que dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC, in verbis: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Fica a parte dispensada do pagamento das custas remanescente, se houver, considerando que o disposto no art. 90, § 3º, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Não há interesse recursal. Restou transitado em julgado. Arquive-se, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 08 de outubro de 2020.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
8000035-23.2019.8.05.0265 Execução De Alimentos
Jurisdição: Ubatã
Exequente: Y. T. D. M.
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:0026117/BA)
Exequente: M. H. T. S.
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:0026117/BA)
Executado: M. D. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PROCESSO N. 8000035-23.2019.8.05.0265
EXEQUENTE: YAN TEIXEIRA DOREA MARQUES, MARIA HELENA TEIXEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA CAMPOS SILVA
EXECUTADO: MIRANDA DOREA MARQUES
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Em vista do pagamento da importância devida, considerada quitada a obrigação alimentar (eventos 16 a 19), julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II do CPC, revogando eventual ordem de prisão civil anteriormente prolatada contra Miranda Dorea Marques.
Expedientes e intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
0000604-39.2014.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Elelssandro Silva Santos
Advogado: Antonio De Lima (OAB:0030492/BA)
Autor: Vivian Rodrigues Viana
Réu: Gabriel Henrique Rodrigues Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PROCESSO N. 0000604-39.2014.8.05.0265
AUTOR: ELELSSANDRO SILVA SANTOS, VIVIAN RODRIGUES VIANA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE LIMA
RÉU: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES SANTOS
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
É o relatório.
A parte autora manifestou que não tem mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação. Restou, portanto, obedecido o que dispõe o artigo 105, do CPC.
Por outro lado, a parte ré foi citada, mas não contestou a ação, restando obedecido o que dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC, in verbis: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Fica a parte dispensada do pagamento das custas remanescente, se houver, considerando que o disposto no art. 90, § 3º, CPC.
Determino a baixa da constrição de veículos determinada no despacho (evento 128).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 08 de outubro de 2020.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
0000178-27.2014.8.05.0265 Busca E Apreensão
Jurisdição: Ubatã
Requerente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:0023199/BA)
Requerido: Sueli Morais Da Paixao
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PROCESSO N. 0000178-27.2014.8.05.0265
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
REQUERIDO: SUELI MORAIS DA PAIXAO
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, nominadas acima e qualificada nos autos, em que se objetiva a retomada do veículo descrito na inicial por inadimplemento contratual.
Juntados documentos pertinentes à propositura, inclusive os comprovantes do recolhimento das custas iniciais, juntamente com as dos atos a serem praticados pelo oficial de justiça.
O processo seguia o seu trâmite regular, quando a parte autora requereu a desistência do feito (evento 17).
Vieram os autos conclusos.
É o breve Relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se a juntada de petição pelo demandante,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO