Ubatã - Vara cível
Data de publicação | 28 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3281 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
8000679-58.2022.8.05.0265 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Jose Augusto De Assis Silva
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ – 06/2016
Intimaj-se o Autor para juntar a folha de rosto em que contenha a finalidade do ato a ser praticado ou cópia do despacho/decisão que tenha força de mandado. Prazo 15 dias.
Ubatã, 27 de fevereiro de 2022
Bel. Denilton Morais Lima
ESCRIVÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
8000679-58.2022.8.05.0265 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Jose Augusto De Assis Silva
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o art. 1º, LXV, do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ – 06/2016, intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da diligência da carta precatória, bem assim juntar folha de rosto em que contenha a finalidade do ato a ser praticado ou cópia do despacho/decisão que tenha força de mandado.
Ubatã, 07 de dezembro de 2022
Bel. Denilton Morais Lima
ESCRIVÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO
8000213-35.2020.8.05.0265 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: M. D. S. P.
Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976)
Reu: E. D. B. M. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000213-35.2020.8.05.0265 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | ||
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS PINHEIRO | ||
Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARCONES SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA22976) | ||
REU: ESPOLIO DE BRAULINA MARIA DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Declaro-me impedida para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, III, do CPC.
Remetam-se os autos ao substituto legal.
P.I.C.
UBATÃ/BA, 27 de fevereiro de 2023.
Leandra Leal Lopes
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
SENTENÇA
8000682-13.2022.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubatã
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Autor: Ilza Maria De Jesus
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043)
Advogado: Livia Meurele Pereira Santos (OAB:BA58297)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000682-13.2022.8.05.0265 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | ||
AUTOR: ILZA MARIA DE JESUS | ||
Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043), LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS (OAB:BA58297) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ILZA MARIA DE JESUS DA SILVA em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – GRUPO NEOENERGIA, pedindo a tutela jurisdicional para condenar o réu ao pagamento de danos morais e materiais que alega ter experimentado.
A ré, em sede de defesa, argui no mérito, que não houve solicitação para alteração da titularidade e que o desligamento ocorreu por pedido do titular da conta, portanto inexiste ato ilícito e a conduta da empresa foi regular, pugnando pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requereram o julgamento antecipado da lide. Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito.
É a síntese processual. Passo a decidir.
DECIDO
Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais. Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Narra o autor que adquiriu uma propriedade rural e solicitou a empresa ré a alteração na titularidade da conta da referida propriedade no dia 20 de Janeiro de 2020. Após 40 dias buscou novamente os prepostos da ré que lhe informaram que a solicitação estava ainda em aberto. Em setembro de 2020 a Autora buscou mais uma vez os prepostos da ré que lhe informaram que não haver solicitação de transferência de titularidade em seu nome, motivando-a a refazer o pedido. Em Novembro de 2020 foi surpreendida com o desligamento da energia, sob alegação de existir uma solicitação do antigo proprietário do imóvel, mesmo sem haver contas em aberto. Em Julho de 2021 a energia da Autora foi reativada após diversas solicitações.
Em que pese as alegações da autora, e mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe ao autor provar minimamente o alegado. No caso, o demandante narra diversas solicitações feitas ao réu, mas não junta qualquer comprovação de tais solicitações. Por certo, o autor deveria ter juntado ao menos os números dos protocolos, permitindo que se estabelecesse o contraditório.
Assim, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se.
À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação.
UBATÃ, 25 de Janeiro de 2023.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO
Juiz Leigo
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
LEANDRA LEAL LOPES
Juíza de Direito Designada
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
SENTENÇA
8000026-56.2022.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Miqueas Tairone Santos Souza
Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa (OAB:BA52035)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000026-56.2022.8.05.0265 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | ||
AUTOR: MIQUEAS TAIRONE SANTOS SOUZA | ||
Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA (OAB:BA52035) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por MIQUEAS TAIRONE SANTOS SOUZA em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – GRUPO NEOENERGIA, pedindo a tutela jurisdicional para obrigação de fazer consistente em instalação da energia elétrica na residência, bem como condenar o réu ao pagamento de danos...
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