Ubatã - Vara cível

Data de publicação21 Março 2023
Gazette Issue3296
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000484-78.2019.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Jorge Luiz Cardoso Filho
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101)
Reu: Lojas Simonetti Ltda
Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:ES13365)
Advogado: Victor Orletti Gadioli (OAB:ES17384)
Reu: Rcm Comercio E Servicos De Refrigerao Ltda - Me
Reu: Itatiaia Moveis S A
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano (OAB:SP320144)
Advogado: Daniel Augusto De Morais Urbano (OAB:MG71886)
Advogado: Ivan Mercedo De Andrade Moreira (OAB:MG59382)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.

Cuidam-se os presentes autos de ação movida por JORGE LUIS CARDOSO FILHO em face de MOVEIS SIMONETTI, RCM COMERCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA-ME e ITATIAIA MOVEIS S/A, pedindo tutela jurisdicional para que condene os demandados a restituírem em dobro o valor pago e a pagarem indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.

A MOVEIS SIMONETTI em sua contestação, alega preliminarmente incompetência territorial, ilegitimidade passiva e decadência. No mérito, alega que o produto foi devidamente reparado pela segunda acionada, além de estar fora da garantia, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.

A RCM COMERCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA-ME não apresentou defesa, mesmo quando devidamente citada, conforme se verifica nos documentos de ID 37282701 e 146585207. Assim, desde já aplico todos os efeitos da revelia.

A ITATIAIA MOVEIS S/A em sua contestação, alega preliminarmente incompetência territorial, decadência, ilegitimidade passiva e incompetência do juizado. No mérito, alega ausência de responsabilidade da empresa e inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.

Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações. Verificando os autos, considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito.

É a síntese processual. Passo a decidir.

DECIDO

Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais. Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.

Aplico os efeitos da revelia a segunda ré, RCM COMERCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA-ME.

Rejeito a preliminar de incompetência territorial, visto que resolução nº06/2017 do TJBA unificou a comarca de Ibirapitanga/BA à comarca de Ubatã/BA, desativando a primeira.

De igual maneira rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a primeira e terceira ré fazem parte da cadeia de consumo, logo responsáveis pelos danos causados na relação consumerista.

A preliminar de incompetência do Juizado, por necessidade de realizar perícia técnica, não merece razão, porque a solução do litígio prescinde de tal prova.

Quanto a decadência alegada, o art. 26, §2°, inciso I do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”, obsta a decadência, ou seja, após a constatação do vício oculto em bem durável, o consumidor tem 90 dias para protocolar uma reclamação junto ao fornecedor. No caso em análise, o autor afirmou ter feito a reclamação junto a fabricante (terceira ré), quando foi encaminhada para assistência técnica autorizada (ID 30879702), sendo a última entrada na assistência em 22/05/2018 (ID 30879637), com ajuizamento inicial da ação em 04/06/18, na comarca de Itabuna, processo n° 0005043-25.2018.8.05.0113, extinto sem julgamento do mérito, por incompetência territorial (ID 34178681), logo fica afastado a tese de decadência, posto que o réu não juntou prova inequívoca da negativa.

Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor.

O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.

Narra o autor que adquiriu um fogão DREAM, 05 bocas, preto, marca Itatiaia, no valor de R$799,00, mas que pouco tempo depois o produto apresentou defeito, sendo encaminhado pela fabricante para assistência técnica autorizada. No entanto, pouco tempo após a assistência o produto voltou a apresentar defeito, sendo encaminhado novamente a assistência técnica mais duas vezes.

Infere-se dos documentos juntados nos autos, que o autor adquiriu um bem durável em 16/02/2017 (ID 30879585), mas o produto apresentou vício oculto em menos de trinta dias de uso (14/03/2017 – ID 30879702), sendo a última entrada na assistência técnica em 22/05/2018 (ID 30879637). Logo, conclui-se que o vício oculto apresentado não foi devidamente sanado pela assistência técnica, mostrando-se recorrente.

Ademais, por se tratar de bem durável, o fornecedor é responsável pelos vícios ocultos, independentemente do prazo de garantia contratual, posto que o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia. Nesse sentido já decidiu o STJ, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)

Diante disso, fica claro o dever de restituir o valo pago de forma simples e corrigido monetariamente. No entanto, tendo em vista que o produto foi adquirido diretamente do primeiro acionado, apenas este deve ser responsável pela restituição.

Já no que se refere ao dano moral alegado, também resta configurado, posto que o produto adquirido era um bem essencial e durável que apresentou vício oculto com menos de trinta dias de uso, sendo a assistência técnica ineficaz em sanar definitivamente o vício, causando-lhe evidente prejuízo moral.

Tendo em vista que o produto foi fabricado pela terceira acionada e vendido pela primeira, ambos são responsáveis solidários pelos danos morais causados ao autor, por venderem produto com vício oculto.

Não se vislumbra qualquer responsabilidade da RCM COMERCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA-ME, visto que a empresa apenas realizou o reparo, não se inserindo na cadeia de consumo relativo a venda do produto com vício oculto.

Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) CONDENAR a MOVEIS SIMONETTI a restituir a quantia de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) corrigido a partir o desembolso (16/02/2017).

b) CONDENAR, a MOVEIS SIMONETTI e a ITATIAIA MOVEIS S/A...

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