Ubat� - Vara c�vel

Data de publicação02 Junho 2023
Número da edição3345
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000883-39.2021.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Antonio Bernardo Araujo Dos Santos
Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222)
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252)
Reu: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA)

End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS


Proc. nº 8000883-39.2021.8.05.0265


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato:


Por ordem do DR. CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito – Designado desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 07/12/2021 Hora: 10:30, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso:

https://call.lifesizecloud.com/649225


Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 07/12/2021 Hora: 10:30, na sala de audiências deste juízo, no endereço supracitado, bem como para a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez dias), sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, caso não tenha patrono constituído nos autos.Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.


Ubatã (BA), 17 de novembro de 2021.


(Assinado Digitalmente)

Bel. Denilton Morais Lima

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000883-39.2021.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Antonio Bernardo Araujo Dos Santos
Advogado: Irineu Bulhoes Figueiredo Noia Correia (OAB:BA66222)
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252)
Reu: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA)

End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS


Proc. nº 8000883-39.2021.8.05.0265


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato:


Por ordem do DR. CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito – Designado desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 07/12/2021 Hora: 10:30, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso:

https://call.lifesizecloud.com/649225


Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 07/12/2021 Hora: 10:30, na sala de audiências deste juízo, no endereço supracitado, bem como para a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez dias), sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, caso não tenha patrono constituído nos autos.Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.


Ubatã (BA), 17 de novembro de 2021.


(Assinado Digitalmente)

Bel. Denilton Morais Lima

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
SENTENÇA

8000243-02.2022.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubatã
Autor: Cosme Dos Santos
Advogado: Caroline Dos Santos Bulhoes (OAB:BA59564)
Advogado: Tamara Barreto Santana (OAB:BA60622)
Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Sentença:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.

Cuidam-se os presentes autos de ação movida por COSME DOS SANTOS em face de SHOPEE, pedindo tutela jurisdicional para que condene o réu a obrigação de fazer consistente em entregar o produto comprado no site da requerida, além do pagamento de danos morais que alega ter sofrido.

A SHOPEE, em sua contestação, alega preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam. No mérito aduz culpa exclusiva da parte autora ou do anunciante, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.

Em audiência de conciliação as partes reiteram seus pedidos e o réu requer o julgamento antecipado da lide. Considero que a lide se encontra devidamente madura, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito.

É a síntese processual. Passo a decidir.

DECIDO

Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais. Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.

Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, visto que, quando réu funciona como marketplace ele ingressa ativamente na cadeia de consumo. Ademais o fato da contratação ter sido realizada no aplicativo próprio da SHOPEE tem como consequência a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual aquele que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito vincula-se as obrigações correspondentes.

Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor.

O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais. Logo, mantenho a inversão do ônus da prova concedida na decisão de ID 185564312.

No presente caso, o autor afirma que comprou fogão no site da ré, pagando o valor de R$529,00 (quinhentos e vinte nove reais) no boleto bancário. Informa que a compra foi cancelada unilateralmente e, ao buscar informações sobre o cancelamento, o réu informou que realizaria o estorno da compra. Alega que não deseja o estorno, mas sim o envio do produto.

Já o réu alega que funciona apenas como Marketplace, logo não seria responsável pelo ocorrido. Argumenta também culpa exclusiva da parte autora ou do anunciante.

Conforme já explanado na decisão preliminar, o réu se enquadra na definição de fornecedor e tem participação ativa na cadeia de consumo, portanto é solidariamente responsável.

A tese de culpa exclusiva do autor fica afastada, visto que o réu inverte a ordem de acontecimento dos fatos, a fim de sustentar que o pedido de cancelamento partiu do autor. Conforme se observa no chat do dia 8 de fevereiro de 2022, o autor informa que fez o pedido, que o produto estava disponível e que fez o pagamento, mas que a compra foi cancelada por eles, mas que ele deseja receber o produto, ao passo que o preposto da ré informa que o pedido foi cancelado, que o reembolso já foi aprovado e que não podem enviar o pedido. Apenas no chat do dia 6 de março de 2022, o autor busca informações sobre o reembolso.

Conforme se verifica no documento de ID nº 183116239, o produto foi adquirido e pago no dia 02/02/2022, mas no dia 08/02/2022 o pedido foi cancelado unilateralmente pelo réu. Já no documento de ID nº 183116240, constata-se que o produto ainda se encontra disponível no aplicativo do réu.

O do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 30 estabelece que o fornecedor está obrigado a cumprir a oferta apresentada, já o art. 35 da citada lei impõe que, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, cabe ao consumidor a opção de escolha entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Sobre o tema o STJ, no julgamento do REsp 1.872.048-RS, que resultou no Informativo n° 686, argumentou que “a impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada.”

No caso em tela, houve o...

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