Ubat� - Vara c�vel

Data de publicação22 Novembro 2023
Número da edição3457
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

8000146-41.2018.8.05.0265 Execução Fiscal
Jurisdição: Ubatã
Exequente: Municipio De Ubata
Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878)
Executado: Joao Maximo De Oliveira
Exequente: Municipio De Ubata

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ubatã, presentada por sua Procuradoria, em face de João Máximo de Oliveira, detendo como causa de pedir a cobrança do crédito tributário no importe de R$ 2.102,52 (dois mil cento e dois reais e cinquenta e dois centavos), consoante Inicial ID 11501037 e certidão de dívida ativa ID 11501046.

Compulsando os autos, infere-se que o executado não foi citado, em razão do seu falecimento, na forma da certidão ID 16969172.

Dito isto, auspicioso recordar que a execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, fiador, espólio, massa, responsável tributário e os sucessores, a qualquer título, consoante art. 4 e seus incisos da Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal.

Não obstante, recordo que a Fazenda Pública pode substituir o sujeito passivo do processo executivo fiscal em virtude do falecimento do executado originário, desde que já integrada a relação processual com a competente citação.

Não é o caso dos autos.

O executado originário não foi integrado à relação processual, justamente pelo seu falecimento, na forma da certidão ID 16969172.

Nesta senda, forçoso a extinção do processo executivo fiscal por ausência de pressuposto processual, tratando-se de posição remansosa do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no REsp: 1455518 SC 2014/0121500-6, Rel.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julg.: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2015).

Ante ao exposto, restando inviabilizado o prosseguimento da ação por ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas e ônus para qualquer das partes, na forma dos arts. 26 e 39, ambos da Lei n° 6.380/1980 (Lei de Execução Fiscal).

Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.

P.R.I. Cumpra-se.

Após o decurso do prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Ubatã, data da assinatura eletrônica

CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000100-13.2004.8.05.0094 Execução Fiscal
Jurisdição: Ubatã
Exequente: Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente Dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
Advogado: Maria Conceicao Castelar Pinheiro Villela (OAB:BA7934)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
INTIMAÇÃO

0000100-13.2004.8.05.0094 Execução Fiscal
Jurisdição: Ubatã
Exequente: Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente Dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
Advogado: Maria Conceicao Castelar Pinheiro Villela (OAB:BA7934)
Executado: Merinilva De Souza Santos
Advogado: Anchises Marques Correia (OAB:BA6395)

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT