Ubat� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação20 Setembro 2023
Gazette Issue3417
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBATÃ
DECISÃO

8001123-91.2022.8.05.0265 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubatã
Autoridade: Dt Ubatã
Vitima: Marcia Mota Silva
Testemunha: Mario Almeida Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ramon De Jesus Souza
Advogado: Waldemar Alves Batista Junior (OAB:BA60896)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.


Tendo em vista que até a presente data não houve apresentação de defesa preliminar por parte do réu conforme consta na certidão de ID-371257689, nomeio Dr. Waldemar Alves B. Junior- OAB/BA 60896, como defensor dativo do acusado RAMON DE JESUS SOUZA, para atuar como defensor dativo nos autos, tendo em vista que pelo que preza a Constituição Federal todos os litigantes no processo possuem direito à ampla defesa e contraditório e no caso o Estado deve fornecer Defensor Público aos réus desassistidos por advogado.

No caso da comarca de Ubatã/BA, desde sempre nunca houve a figura do Defensor Público, o que obriga o Magistrado a nomear advogado dativo para atuar nos autos custeados pelo Estado da Bahia.

Diante disso, fixo os honorários, de forma proporcional dentro da razoabilidade que o encargo merece, do advogado nomeado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos pela Fazenda Pública estadual.

Intime-se o defensor dativo para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias através de DJE.

Intime-se à Fazenda Pública Estadual

Intime-se o Advogado nomeado para dizer se aceita o múnus público por DJE.

P.R.I

Ubatã/BA, 18 de setembro de 2023.

Carlos Eduardo da Silva Camillo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBATÃ
SENTENÇA

0000279-88.2019.8.05.0265 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ubatã
Autor Do Fato: Jorge Santos Da Paixão
Terceiro Interessado: Jeovana Da Silva Mendes
Autoridade: Dt Ubatã
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos,

Acolho a manifestação de ID 399791051, pelos seus próprios fundamentos, relativamente a este Inquérito Policial, para determinar o seu arquivamento, em razão da ausência de justa causa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP, decretando a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de Jorge Santos da Paixão pelo delito do tipo penal do art. 21 da LCP.

Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.

Encaminhem-se eventuais objetos apreendidos.

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Ubatã, em 15 de setembro de 2023.

Carlos Eduardo da Silva Camillo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBATÃ
SENTENÇA

8000812-66.2023.8.05.0265 Inquérito Policial
Jurisdição: Ubatã
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Gene
Testemunha: Carlos Alberto Nascimento
Testemunha: Adauto Nacif Silva
Vitima: Viacao Aguia Branca S/a

Sentença:

Vistos,

Acolho a manifestação de ID 399858469, pelos seus próprios fundamentos, relativamente a este Inquérito Policial, para determinar o seu arquivamento, em razão da ausência de justa causa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP, decretando a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de Gileno Santos pelo delito do tipo penal do artigo 121, do Código Penal.

Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.

Encaminhem-se eventuais objetos apreendidos.

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Ubatã, em 15 de setembro de 2023.

Carlos Eduardo da Silva Camillo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBATÃ
SENTENÇA

8001197-48.2022.8.05.0265 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ubatã
Reu: Brenda Teixeira Nunes
Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Ubatã
Testemunha: Adilio Ventura Ribeiro
Testemunha: Ismair Inacio Dos Santos Junior
Testemunha: Valdir Guerra Dos Santos
Testemunha: Luciano Novaes Andrade

Sentença:

Vistos,

Trata-se da ação penal em que o Ministério Público nove contra e a acusada BRENDA TEIXEIRA NUNES incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69, CP.

Denúncia ofertada dia 10 de janeiro de 2023, ID 349320002;

Narra à Denúncia que: “Relatam os autos que no dia 05/12/2022, por volta das 13h30, na Rua Francisco Xavier, no bairro Comissão, no município de Ubatã/BA, esta, com vontade livre e consciente, trouxe consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito destinadas à mercancia, bem como munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se do procedimento apuratório que na data acima mencionada, uma guarnição da polícia militar realizava rondas de rotina, quando recebeu denúncia anônima informando a presença de uma mulher loira vendendo drogas do final da rua Francisco Xavier. Ao se deslocarem para o local indicado, avistaram a ora denunciada em posse de uma sacola preta. Ao notar a presença dos agentes policiais, esta dispensou a sacola, na qual, após procedida a revista, foi identificada a existência de drogas comumente conhecidas como maconha e crack. Ato contínuo, os policiais foram até o imóvel em que Brenda estava morando, situado na mesma rua, onde foram encontradas duas balanças de precisão, munições, um aparelho celular, um caderno de anotações e quantia em dinheiro de aproximadamente R$ 130,00 ...”

Recebimento da denúncia em 11 de janeiro de 2023, ID 349866886

Citação da acusada em 13 de janeiro de 2023, ID 350553545;

Nomeação de advogado dativo, ID 373526295;

Defesa preliminar apresentada em ID 378159416;

Confirmação do recebimento da denúncia, ID 383688725;

Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26 de junho de 2023, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa e acusação além do interrogatório da acusada, ID 395695376;

Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação da ré: “Ex positis, verifica-se que todas as provas produzidas convergem para a tese acusatória, razão pela qual o Ministério Público do Estado da Bahia requer seja julgado inteiramente procedente o pedido, com a consequente condenação da ré BRENDA NUNES TEIXEIRA nos termos propostos na denúncia.”

Conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, ID 395699936;

Alegações finais da defesa sustentando nulidade das provas em sede de preliminar por violação de domicílio, requerendo a absolvição e subsidiariamente que seja aplicada a pena no patamar mínimo legal em caso de condenação. ID

Certidão de ID 349299294, demonstrando o trânsito em julgado de ação penal condenatória por crime de tráfico ilícito de entorpecentes;

Auto de constatação de substância entorpecente positivo para maconha (46 trouxinhas) e crack (31 pedras); ID 341560453;

Auto de apreensão das munições de calibre 12, (10 cartuchos) ID 341560453;

Os autos vieram conclusos.

É o relatório, tudo examinado, decido:

Preliminar de ilicitude das provas.

Sustenta a defesa da acusada que houve violação do domicílio na apreensão das drogas.

Ocorre que estamos diante de um crime permanente que recebe autorização Constitucional para que haja a violação do domicílio.

O Direito Constitucional Fundamental de violação do domicílio previsto no art. Art. 5, XI da Constituição Federal, vejamos:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Elenca que a casa é inviolável, contudo, a parte final do dispositivo...

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