Último Período de Labor

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas97-98
Aposentadoria Híbrida por Idade
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Último Período de Labor
A despeito de ter acolhido a aposentadoria híbrida por idade, após alguma relutância
(o INSS teve de aceitar que o serviço rural prestado até 31.10.1991, legalmente sem exigir
contribuições do rurícola, restando ideologicamente equiparado ao período de contribuições
— já que indiretamente o obreiro contribuía), a autarquia federal opôs a esse hibridismo na
hipótese de um período anterior à DER fosse rural.
O debate se encerrou com a solução dada pela ACP n. 5038261-15.2015.4.04.7100/RS,
forçando o INSS a acatar a ideia de que seria qualquer último período de trabalho: urbano,
como queria ou rural, como defendido pela advogada gaúcha Jane Lúcia Wilhelm Berwanger
(Previdência Rural. Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2008).
O tema foi desenvolvido por João Marcelino Soares (“Hibridismo na Aposentadoria
por Idade Urbana – Ação Civil Pública e atual Reconhecimento Administrativo, in Revista
Síntese – Direito Administrativo, n. 83, mar./abr. 2018, p. 105).
A esse respeito prescreve o Memorando-Circular Conjunto n. 1 /DIRBEN/PFE/INSS,
de 4.1.2018.
Assunto: Decisão judicial com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública – ACP
n. 5038261-15.2015.4.04.7100/RS para ns de assegurar o direito à aposentadoria por idade na
modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade prossional
desenvolvida – rural ou urbana.
1. A decisão judicial proferida com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública –
ACP n. 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, determinou
ao INSS assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independente-
mente de qual tenha sido a última atividade prossional desenvolvida — rural ou urbana — ao
tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de
contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
2. Em razão da decisão judicial, na análise dos requerimentos de benefício de aposentadoria
por idade, com Data de Entrada do Requerimento – DER a partir de 5.1.2018, as Agências da
Previdência Social de todo território nacional deverão observar as orientações constantes neste
Memorando-Circular Conjunto.
3. Já existe previsão legal para a concessão da aposentadoria híbrida para o trabalhador rural
aos 65 anos para o homem e 60 para a mulher, que segue inalterada, devendo ser aplicado,
nesta hipótese, o disposto no § 2o do art. 230, da Instrução Normativa n. 77/PRES/INSS, de 21
de janeiro de 2015.
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