Um Contraponto Fraco a um Modelo Forte: o Supremo Tribunal Federal, a última palavra e o diálogo

AutorKatya Kozicki - Eduardo Borges Araújo
CargoPontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, PR, Brasil - Universidade de Brasília, Brasília, DF, Brasil
Páginas107-131
Um Contraponto Fraco a um Modelo Forte: o Supremo
Tribunal Federal, a última palavra e o diálogo
A Weak Counterpoint to a Strong Model: the Supreme Court, the last word
and the dialogue
Katya Kozicki
Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba – PR, Brasil
Universidade Federal do Paraná, Curitiba – PR, Brasil
Eduardo Borges Araújo
Universidade de Brasília, Brasília – DF, Brasil
Resumo: O presente artigo pretende anali-
sar criticamente as características do modelo
brasileiro de controle de constitucionalidade,
discutindo o alegado protagonismo do Supre-
mo Tribunal Federal e apostando no diálogo
institucional entre os poderes na interpretação
da constituição. Além da introdução e da con-
clusão, a estrutura deste trabalho é composta de
três outros tópicos. Caberá ao primeiro resgatar
o histórico da concentração de poderes, promo-
legislações posteriores em torno da Corte, cuja
atuação será criticada no segundo tópico. No
terceiro, será trazida a proposta do diálogo e,
por fim, serão traçadas as conclusões, atentando
ao perverso efeito da ausência de diálogo entre
Poderes Judiciário e Legislativo.
Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal.
Modelos de Controle de Constitucionalidade.
Diálogo Institucional.
Abstract: The present article aims to critically
analyze the characteristics of the Brazilian mo-
del of judicial review, questioning the alleged
protagonism of the Supreme Court and propo-
sing a institutional dialogue between Powers
in the interpretation of the Constitution. Apart
from the introduction and conclusion, its struc-
ture consists of three topics. First, it will be
rescued the concentration of powers promoted
by the Federal Constitution of 1988 and sub-
sequent laws on the Court, whose performan-
ce will be criticized on the second topic. In the
third, it will be discussed the proposition of the
dialogue and, ultimately, conclusions will be
drawn, noting the perverse effect of the absence
of dialogue between the Judicial and Legislati-
ve branches.
Keywords: Supreme Federal Court. Models of
Judicial Review. Institutional Dialogue.
Recebido em: 19/03/2015
Revisado em: 24/07/2015
Aprovado em: 11/08/2015
Doi: http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2015v36n71p107
108 Seqüência (Florianópolis), n. 71, p. 107-132, dez. 2015
Um Contraponto Fraco a um Modelo Forte: o Supremo Tribunal Federal, a última palavra e o diálogo
1 Introdução
A Constituição dos Estados Unidos não dispõe expressamente so-
bre o controle judicial de constitucionalidade de lei. A competência do
Poder Judiciário para anular atos normativos do Poder Legislativo seria
extraída da história, da estrutura e da disposição da constituição por John
Marshall, em 1803, ao julgar o caso Marbury v. Madison. A importância
da decisão está mais nos argumentos ventilados pelo Justice para afirmar
a competência da Corte no exercício da revisão judicial do que no resul-
tado desse julgamento (SILVA, 2009, p. 137). Em sua análise sobre a ló-
gica desenvolvida por Marshall, Carlos Santiago Nino (1996, p. 196) en-
tenderia que a decisão confunde problema prático com problema lógico.
A leitura da constituição como lei superior, inalterável por meios ordiná-
rios, não implica dizer qual órgão soberano responsável por sua aplicação
e fiscalização. Logo, chegaria John Marshall à conclusão equivocada de
que a ausência de controle judicial de constitucionalidade na ordem jurí-
dica, além de logicamente impossível, negaria a supremacia da Constitui-
ção. A supremacia da Constituição, nos termos de Marbury v. Madison,
conduziria à supremacia do Poder Judiciário.
Ainda que alternativas fossem possíveis ao desenho institucio-
nal americano, a tradição afirmou e a prática encarnou a revisão judicial
(DWORKIN, 1996, p. 7). Um modelo similar de controle de constitu-
cionalidade seria instituído pelo Brasil com a Constituição de 1891. Em
1920, a Constituição da Áustria proporia a alternativa ao modelo esta-
dunidense com a criação da jurisdição concentrada. Ao final da Segun-
da Guerra, a Europa experimentaria um processo de reconstitucionaliza-
ção: a Alemanha promulga a Lei Fundamental de Bonn, no ano de 1949,
cuja guarda competia à Corte Constitucional, e a Itália, ainda que a sua
Constituição de 1947 previsse uma Corte Constitucional, a institui de vez
em 1965. Em seguida, a dita terceira onda de democratização (HUNTIG-
TON, 1991, p. 26) trouxe novas constituições para Portugal, em 1976,
Espanha, em 1978, e Brasil, em 1988.
Entre todas elas, a Constituição de 1988 “[...] foi a que mais depo-
sitou confiança no papel do direito e do Judiciário” (MENDES, 2008, p.
18). O presente artigo tem por objetivo desenhar criticamente as princi-

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