DECRETO Nº 95956, DE 22 DE ABRIL DE 1988. Regulamenta o Artigo 5 do Decreto-lei 2.375, de 24 de Novembro de 1987, que Autoriza a União a Transferir, a Titulo Gratuito, a Estados Ou Territorios, Terras Publicas a Ela Pertencentes.

DECRETO N° 95.956, DE 22 DE ABRIL DE 1988

Regulamenta o art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987, que autoriza a União a transferir, a título gratuito, a Estados ou Territórios, terras públicas a ela pertencentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987,

DECRETA :

Art. 1°

Serão objeto de transferência gratuita, a Estados ou Territórios, conforme previsto no art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987, terras públicas, de domínio da União, não devolutas, situadas nas faixas de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se referiu o Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.

Art. 2°

Ficam excluídas do disposto no artigo anterior as terras públicas não devolutas que, em 25 de novembro de 1987, estavam:

I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;

II - sob destinação de interesse social; ou

III - caracterizadas como objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, em favor de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto:

  1. consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

  2. reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos renováveis e dos recursos ambientais;

  3. caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:

1) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, ou convênios por eles celebrados;

2) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;

3) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal, inclusive os de que trata o Decreto n° 68.524, de 16 de abril de 1971;

4) processo de regularização fundiária, em curso...

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