Universidade Estadual de Campinas - Reitoria

Data de publicação07 Outubro 2021
SectionCaderno Executivo 1
62 – São Paulo, 131 (194) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 7 de outubro de 2021
março de 2019 – Regimento Geral da Pós-Graduação da Unesp,
e Artigo 16, parágrafo 3º e Artigo 30 da Portaria UNESP - 242,
de 04 de dezembro de 2020 – Regulamento do Programa de
Pós-graduação em Educação Escolar, com o objetivo de definir
critérios para a qualificação dos discentes junto ao Programa,
estabelece a seguinte Instrução Normativa: Artigo 1º O Exame
Geral de Qualificação volta-se à avaliação na área de conheci-
mento do Programa, em função do título pretendido, antes da
defesa do Mestrado Acadêmico ou Doutorado e após satisfazer
as seguintes condições: I – ter cumprido os créditos em discipli-
nas e atividades complementares, conforme Artigos 16 e 17 do
Regulamento do Programa – Portaria Unesp 242, de04/12/2020
– e Normativas próprias aprovadas pelo Conselho. II – ter
atualizado os dados do projeto de pesquisa no Sistema de Pós-
-Graduação e no currículo Lattes. § 1o O aluno deverá submeter-
-se ao Exame Geral de Qualificação no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses para o Mestrado Acadêmico e 36 (trinta
e seis) meses para o Doutorado, contados a partir do primeiro
dia letivo do calendário oficial da Unidade, conforme artigo 20,
do Regulamento do Programa (Portaria Unesp - 242, de 04 de
dezembro de 2020). §2º O Exame Geral de Qualificação consiste
na discussão do trabalho já redigido como parte da Dissertação
ou trabalho equivalente, quando o aluno for do Mestrado Acadê-
mico, ou da Tese, quando o aluno for do Doutorado.
§3º Na avaliação do material apresentado será atribuído o con-
ceito de “aprovado” ou “reprovado” por cada um dos examinado-
res, sendo que o conceito final será o dado pela maioria dos mem-
bros. §4º Em caso de não aprovação no Exame Geral de Qualifica-
ção, o candidato deverá refazer a versão preliminar da Dissertação
ou Tese, seguindo as instruções e exigências da Banca Examinadora,
e submeter-se a novo exame dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
sem alteração da data máxima para defesa, e somente mais uma
vez. §5º No caso de não aprovação, cada examinador deverá emitir
parecer circunstanciado. §6º Em caso de nova reprovação, o aluno
será desligado do Programa e receberá certificado das disciplinas
cursadas. §7º O Conselho do Programa deverá homologar os resul-
tados do Exame Geral de Qualificação. Artigo 2º O agendamento do
exame de Qualificação será feito mediante entrega de formulário
específico e exemplar do relatório, conforme procedimentos estabe-
lecidos pela Seção Técnica de Pós-Graduação, disponível no site do
Programa, com antecedência de no mínimo 40 dias da realização do
exame, dos seguintes documentos: a) formulário próprio contendo
a indicação da Comissão Examinadora com titulares e suplentes,
devidamente preenchido e assinado; b) exemplares do trabalho a
serem enviados aos membros titulares da Comissão Examinadora.
Excepcionalmente, os exemplares poderão ser entregues pelo
próprio candidato aos membros da Comissão Examinadora, desde
que tenha anuência do orientador e notificação à Seção Técnica de
Pós-Graduação por meio do Termo de Responsabilidade. Artigo 3º A
Comissão Examinadora do Exame Geral de Qualificação será com-
posta por três docentes portadores de, no mínimo, título de Doutor,
vinculados a Programa de Pós-Graduação e com formação compatí-
vel com a área em que se insere o projeto de pesquisa do candidato.
Em casos excepcionais, professores não vinculados a Programas de
Pós-Graduação podem ser sugeridos, mediante justificativa formal
do orientador à coordenação. §1º Deverão compor a Comissão
Examinadora o orientador ou coorientador como membro nato que
se responsabilizará em presidir a banca, e pelo menos um docente
externo ao Programa. §2º O membro externo deverá ter cadastro
atualizado no banco de dados da Seção Técnica de Pós-Graduação.
Art. 4º A participação dos membros da comissão examinadora no
Exame Geral de Qualificação poderá ser:
I-presencial e sincrônica; II-não presencial e sincrônica (por
videoconferência ou similar); III-em caso de ausência nas modalida-
des anteriores, por emissão de parecer circunstanciado, lido durante
o exame pelo presidente da Banca; IV-combinação das modalidades
previstas nos incisos I, II, e III deste artigo. Artigo 5º Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2021 DO CONSELHO
DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
ESCOLAR DE 09-09-2021.
Estabelece critérios para a defesa do trabalho de conclu-
são – dissertação de mestrado, tese de doutorado ou trabalho
equivalente.
Em conformidade aos Artigos 64º, 65 e 66º da Resolução
UNESP Nº 22, de 13 de março de 2019, Regimento Geral da
Pós-Graduação da Unesp, e Artigo 32 da Portaria Unesp - 242,
de 04 de dezembro de 2020 - Regulamento do Programa de Pós-
-Graduação em Educação Escolar que dispõe sobre as modalida-
des de defesa, esta Instrução Normativa resolve: Artigo 1º Tendo
sido aprovado no Exame Geral de Qualificação, o aluno deverá
submeter-se à defesa de Dissertação ou Tese, no prazo máximo
de trinta meses para o Mestrado e quarenta e oito meses para o
Doutorado, contados a partir do primeiro dia letivo do calendário
oficial da Unidade, conforme artigo 20, do Regulamento do
Programa (Portaria Unesp - 242, de 04 de dezembro de 2020)
e instrução normativa própria. Artigo 2º O agendamento da
Defesa da Dissertação ou Tese será feito mediante entrega de
formulário específico e exemplar do trabalho, conforme proce-
dimentos estabelecidos pela Seção Técnica de Pós-Graduação,
disponível no site do Programa, com antecedência de no mínimo
40 dias da realização do exame, dos seguintes documentos: a)
formulário próprio contendo a indicação da Comissão Exami-
nadora com titulares e suplentes, devidamente preenchido e
assinado; b) exemplares do trabalho a serem enviados aos mem-
bros titulares da Comissão Examinadora. Excepcionalmente, os
exemplares poderão ser entregues pelo próprio candidato aos
membros da Comissão Examinadora, desde que tenha anuência
do orientador e notificação à Seção Técnica de Pós-Graduação
por meio do Termo de Responsabilidade. Artigo 3º Para defesa
de Dissertação de Mestrado, a comissão examinadora deverá ser
composta por: orientador/a, membro nato e presidente, e mais
dois membros titulares e dois membros suplentes, sendo um
membro titular e respectivo suplente externos ao Programa e à
unidade acadêmica. Parágrafo único: O membro externo deverá
ter cadastro atualizado no banco de dados da Seção Técnica de
Pós-Graduação. Artigo 4º Para a defesa da Tese de Doutorado,
a comissão examinadora deverá ser composta por: orientador/a,
membro nato e presidente, e mais quatro membros titulares e
dois membros suplentes, sendo dois membros titulares e um
suplente externos ao Programa e à unidade acadêmica. Pará-
grafo único - O membro externo deverá ter cadastro atualizado
no banco de dados da Seção Técnica de Pós-Graduação. Artigo
5º Em caso de impossibilidade da presença do orientador,
deverá assumir a presidência da Comissão Examinadora o
coorientador, quando houver, ou o membro mais titulado da
comissão. Artigo 6º A participação dos membros da comissão
examinadora de defesa de Dissertação de Mestrado ou Tese de
Doutorado poderá ser: I–presencial e sincrônica; II–não presen-
cial e sincrônica (por videoconferência ou similar); III–em caso
de ausência nas modalidades anteriores, por emissão de parecer
circunstanciado, lido durante a defesa pelo presidente da Banca;
IV–combinação das modalidades previstas nos incisos I, II, e III
deste artigo. Artigo 7º No julgamento de defesa do trabalho
de conclusão - dissertação de mestrado, tese de doutorado ou
trabalho equivalente - serão atribuídos os conceitos de aprovado
ou reprovado, prevalecendo a avaliação da maioria da Comis-
são Examinadora. Parágrafo único - Em caso de reprovação a
Comissão deverá emitir um parecer circunstanciado acerca dos
fatores que fundamentaram a decisão. Artigo 8º A sessão de
defesa da dissertação de mestrado ou da tese de doutorado ou
de trabalho equivalente é pública. Parágrafo único. Em caso de
trabalho que demande proteção de propriedade intelectual ou
equivalente, o acesso à defesa poderá ocorrer de modo restrito.
Artigo 9º As situações não previstas nesta Instrução Normativa
serão decididas pelo Conselho do Programa, soberano nas suas
deliberações. Artigo 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor
a partir da data de sua publicação.
pesquisa. Artigo 6º Ao aluno especial será conferido atestado de
aprovação em disciplina ou disciplinas cursadas, cumpridas as
exigências formais. Artigo 7º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação e revogará a Deliberação
nº 01/2016.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2021 DO CONSELHO
DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
ESCOLAR DE 05-08-2021.
Estabelece critérios para o cumprimento de créditos em
Atividades Complementares. O Conselho do Programa de Pós-
-Graduação em Educação Escolar, em atendimento ao disposto
no Artigo 42 da Resolução Unesp-22, de 13/03/2019 - Regi-
mento Geral da Pós-Graduação da Unesp e Artigos 16 e 17 da
Portaria Unesp-242, de 04/02/2021 - Regulamento do Programa,
e com o objetivo de definir critérios para cumprimento de
Atividades Complementares, estabelece a seguinte Instrução
Normativa: Artigo 1º São consideradas Atividades Complemen-
tares (AC) aquelas que fomentem a formação do pós-graduando
como pesquisador, realizadas a partir de seu ingresso como
aluno regular no Programa: 1. participação em grupos de
pesquisa cadastrados no Diretório do CNPq; 2. participação em
Congresso, Simpósio, Seminário, Colóquio, Encontro e similares,
nacionais e internacionais, realizados de forma presencial
ou, eventualmente, remota; 3. apresentação de trabalhos em
eventos científicos na modalidade completo, no formato oral ou
pôster; 4. apresentação de trabalhos em eventos científicos na
modalidade resumo ou resumo expandido, no formato oral ou
pôster; 5. publicação de resumos ou resumos expandidos em
autoria ou coautoria para divulgação de pesquisas e estudos
em anais de eventos científicos; 6. publicação de trabalhos com-
pletos em autoria ou coautoria para divulgação de pesquisas e
estudos em anais de eventos científicos; 7. publicação de artigos
em autoria ou coautoria em revistas ou periódicos científicos
especializados; 8. publicação de artigos ou capítulos em autoria
ou coautoria em livros; 9. autoria ou organização de livros em
autoria ou coautoria; 10. publicação de resenha em autoria ou
coautoria em revistas ou periódicos científicos especializados;
11. traduções de artigos publicados em livros e/ou revistas ou
periódicos científicos; 12. elaboração de materiais didáticos
(livros, vídeos, CDs, DVDs, softwares e materiais paradidáticos);
13. participação em cursos oferecidos por instituições educa-
cionais; 14. oferecimento de cursos, palestras e/ou oficinas em
instituições educacionais ou eventos científicos; 15. participação
como membro de Comissão Organizadora ou Científica em
Eventos Acadêmicos; 16. estágios de docência em cursos de
graduação; 17. participação em sessões de qualificação e de
defesa de Teses e Dissertações; Parágrafo único - Não se incluem
entre as Atividades Complementares (AC) aquelas relacionadas
ao exercício profissional do aluno, mesmo que eventual. Artigo
2º Considera-se o critério de equivalência de um crédito para
cada 15 horas de atividades realizadas. Parágrafo único – Deve
ser considerado a Pontuação e o Limite de Crédito para cada
atividade de acordo com o estabelecido no Anexo 1. Artigo 3º O
aluno deverá apresentar o relatório de Atividades Complemen-
tares com os devidos comprovantes, em formulário próprio, para
apreciação e avaliação do mérito pelo orientador e solicitar o
cômputo dos créditos à Seção Técnica de Pós-Graduação até 90
dias antes do agendamento do exame geral de qualificação. §1o
O aluno de Mestrado deverá cumprir 10 créditos em atividades
complementares em pelo menos três diferentes modalidades,
sendo pelo menos uma participação em evento científico com
apresentação de trabalho nas modalidades resumo, resumo
expandido ou completo. §2o O aluno de Doutorado deverá cum-
prir 10 créditos em atividades complementares, em pelo menos
cinco diferentes modalidades, sendo pelo um artigo científico
publicado ou aceito para publicação em revista ou periódico
científico especializado e uma participação em evento científico
com publicação de trabalho nas modalidades resumo, resumo
expandido ou completo. Artigo 4º Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação e revogará a Instru-
ção Normativa nº 04, de 11 de dezembro de 2012.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2021 DO CONSELHO
DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
ESCOLAR DE 05-08-2021.
Estabelece critérios para o Exame de Proficiência. O Progra-
ma de Pós-Graduação em Educação Escolar em atendimento ao
disposto no Artigo 13, inciso XXI (Seção I), e Artigo 59 (Seção III)
da Resolução UNESP nº 22, de 13 de março de 2019 - Regimento
Geral da Pós-Graduação da Unesp e Artigos 16 e 17, parágrafo
único da Portaria Unesp - 242, de 04 de dezembro de 2020 -
Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Educação
Escolar, com o objetivo de definir critérios para o exame de pro-
ficiência, expede a seguinte Instrução Normativa: Artigo 1º Os
candidatos ao Mestrado devem realizar o Exame de Proficiência
ou comprovar proficiência em 1 (uma) língua estrangeira. Artigo
2º Os candidatos ao Doutorado devem comprovar proficiência
em 2 (duas) línguas estrangeiras. Artigo 3º O exame de profici-
ência em língua estrangeira deve avaliar se o candidato é capaz
de ler, compreender e interpretar um texto da área de Educação
que pressupõe o nível intermediário.
Artigo 4º Serão considerados proficientes os candidatos
que obtiverem aproveitamento igual ou superior a 6,0 (seis) na
prova elaborada e aplicada pelo Programa. Parágrafo único - O
exame será realizado durante o processo seletivo do Programa
e terá caráter eliminatório. Artigo 5º Admitem-se, para os Cursos
de Mestrado e Doutorado, os idiomas inglês, francês, espanhol,
italiano, e português, este último compreendido como língua
estrangeira, quando for o caso. Parágrafo único - O exame ou
comprovação de proficiência no idioma português só se aplica
aos candidatos estrangeiros oriundos de países não lusófonos
e aos candidatos surdos que têm LIBRAS como língua materna,
que deverão, obrigatoriamente, realizar o exame ou compro-
var proficiência em português. Artigo 6º Será dispensado da
realização do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira o
candidato brasileiro ou estrangeiro que apresentar ao Conselho
do Programa, no momento solicitado, os seguintes certificados:
a) Para a língua inglesa, certificado do TOEFL (IBT-nota mínima
em Reading: 20, PBT- nota mínima em Reading: 45, ITP - nota
mínima em Reading: 48), TOEIC (nota mínima em Reading: 400),
IELTS (nota mínima em Reading: 7), CAE e CPE;
b) Para língua francesa, Bureau d'Action Linguistique Liceu
Pasteur, TCF (Independente/Médio ou superior), TEF (nível B1 ou
superior), DELF B1 (ou superior) e DALF; c) Para língua espanho-
la, DELE – Diploma de Español como Lengua Extranjera e CELU,
nível B1 ou superior; d) Para língua italiana, CELI – Certificato di
Conoscenza della Lingua Italiana ou CILS – Certificato di Italiano
come Lingua Straniera; e) Para língua portuguesa, certificado
do CELPE-BRAS (nível intermediário) ou do DIPLE-CEPLE. §1° A
aceitação desses certificados como comprovantes para dispensa
do Exame de Proficiência depende da pontuação certificada,
especificada neste artigo, e da validade do exame na data de
apresentação do certificado. §2° A comprovação da proficiência
em língua estrangeira adquirida para o curso de Mestrado será
válida para o Doutorado, mediante apresentação de atestado da
Instituição de origem ou histórico escolar. §4° Os certificados
do CELPE-BRAS (mínimo B1) ou do DIPLE- CEPLE serão aceitos
apenas para candidatos estrangeiros ou surdos que têm LIBRAS
como língua materna. Artigo 7º Quaisquer situações não previs-
tas nesta Instrução Normativa deverão ser apreciadas pelo Con-
selho do Programa. Artigo 8º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação e revogará a Instrução
Normativa nº 02, de 06 de novembro de 2018.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2021 DO CONSELHO
DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
ESCOLAR DE 09-09-2021.
Estabelece critérios para realização do Exame Geral de
Qualificação. O Conselho do Programa de Pós-Graduação em
Educação Escolar, em atendimento ao disposto no Artigo 13,
inciso XV, e artigos 61 e 62 da Resolução UNESP nº 22, de 13 de
PORTARIA
A Comissão Eleitoral incumbida de coordenar os trabalhos
relativos à eleição dos representantes discentes de graduação e
de pós-graduação junto aos diversos Colegiados e Comissões do
IRI/USP terá a seguinte composição:
- Maria Antonieta Del Tedesco Lins – representante docente,
na qualidade de Presidente;
- Arthur Roberto Capella Giannattasio – representante
docente, na qualidade de membro;
- Vinícius Contin Munhoz – representante discente de
graduação, eleito entre seus pares, na qualidade de membro;
- Paulo Roberto Ferreira Trivellato – representante discente de
pós-graduação, eleito entre seus pares, na qualidade de membro.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Universidade Estadual
de Campinas
REITORIA
Resolução GR- 64/2021, de 04/10/2021
Reitor: ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA MEIRELLES
Altera a Resolução GR n.º 63/2021, que dispõe sobre a
retomada das atividades presenciais dos alunos de graduação,
pós-graduação, Extensão e Colégios Técnicos nos campi da
Universidade Estadual de Campinas e sobre a adoção de medi-
das, emergenciais e temporárias, com objetivo de minimizar a
transmissão e disseminação da Covid-19.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, resolve que:
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 3º da Resolução GR n.º
63/2021 o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º - No caso dos alunos dos Colégios Técnicos, a compro-
vação da vacinação deverá ser feita junto à respectiva secretaria
de cada Colégio.”
Art. 2º - O caput e os §§ 1º e 2º do art. 4º e o parágrafo
único do art. 5º da Resolução GR n.º 63/2021 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º - Todos os alunos de graduação, pós-graduação,
extensão e dos Colégios Técnicos da Universidade que estive-
rem em atividades presenciais nos campi deverão observar as
seguintes medidas sanitárias:
(...)
§ 1º - As alunas gestantes deverão permanecer afastadas
das atividades de estudo presencial, nos termos da Lei n.º
14.151/2021.
§ 2º - O retorno dos alunos será precedido por testagem
para SARS-CoV-2 pelo método RT-PCR, a ser realizada pelo
CECOM nas 72 horas que antecedem o retorno, e por ação de
treinamento junto à EDUCORP.”
“Art. 5º - (...)
Parágrafo único. Os Institutos, Faculdades e Colégios Técnicos
deverão informar ao Comitê de Retomada com antecedência míni-
ma de 07 dias a relação nominal e por Registro Acadêmico (RA) de
todos os alunos que frequentarão os campi e que farão a realização
da testagem para SARS-CoV-2 por RT-PCR pelo CECOM.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Finanças
Comunicado
Em cumprimento ao artigo 5º da Lei Federal - 8.666/1993,
apresentamos justificativa das alterações na ordem cronológica
dos pagamentos realizados no mês de 9/2021.
Os pagamentos relacionados abaixo não foram efetuados
no vencimento devido ao credor estar inscrito no Cadin Estadual.
Data Valor Credor NLD Empenho
24/09/2021 187,98 61383493000180 26558/2021 14901/2021
24/09/2021 59,40 61383493000180 26628/2021 15265/2021
29/09/2021 1092,41 10531345000125 5151/2019 13358/2017
29/09/2021 1223,49 10531345000125 5150/2019 15314/2017
Divisão de Contratos
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL
A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, entidade
autárquica do Governo do Estado de São Paulo, com sede na
cidade Universitária “Zeferino Vaz”, Bairro de Barão Geraldo,
em Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob
n° 46.068.425/0001-33, neste ato legal e estatutariamente
representada e, de outro lado, a empresa BAXTER HOSPITALAR
LTDA, com sede à Avenida José Alves de Oliveira, n° 300, Galpão
14, Parque Industrial, São Paulo/SP, CEP 13213-086, inscrita no
CNPJ/MF sob n° 49.351.786/0010-71, com base no Inciso II do
Artigo 79, da Lei Federal nº 8666/93, decidem rescindir a Auto-
rização de Fornecimento nº174/2021, nos autos do processo
01-P-14372/2020, a partir desta data, E, por estarem assim
as partes justas e contratadas, assinam o presente Termo de
Rescisão em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito. Assinado
em 05/10/2021.
Universidade Estadual
Paulista
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
CAMPUS DE ARARAQUARA
FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2021 DO CONSELHO
DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
ESCOLAR DE 05-08-2021.
Estabelece critérios para Alunos Especiais. O Conselho
do Programa de Pós-Graduação em Educação Escolar, em
atendimento ao disposto no Parágrafo Único do Artigo 47 da
Resolução Unesp-22, de 13/03/2019 - Regimento Geral da Pós-
-Graduação da Unesp e no Artigo 28 da Portaria Unesp-242, de
04/02/2021 - Regulamento do Programa, e com o objetivo de
definir critérios para Alunos Especiais, estabelece a seguinte Ins-
trução Normativa: Artigo 1º Havendo vagas e anuência dos pro-
fessores responsáveis pelas disciplinas, e mediante autorização
do Conselho, serão admitidos alunos especiais. Artigo 2º Alunos
da graduação da Unesp poderão ser admitidos para matrícula
em disciplinas no Programa, na condição de alunos especiais
mediante aprovação do Conselho, consultado o responsável pela
disciplina. Parágrafo Único - Alunos regularmente matriculados
em outros Programas de Pós-Graduação Strictu Sensu na Unesp
serão automaticamente aceitos e matriculados na categoria de
Aluno Vinculado. Artigo 3º Os alunos especiais poderão cursar
até duas disciplinas dentre as oferecidas pelo Programa. Artigo
4º A matrícula será efetuada online, pelo interessado, exclusiva-
mente nas datas estabelecidas no calendário escolar do Progra-
ma. Parágrafo Único: As vagas nas disciplinas serão preenchidas
respeitando-se a ordem de chegada. Artigo 5º No momento
da inscrição o candidato a Aluno Especial deverá apresentar
Currículo Lattes atualizado e carta direcionada ao professor
responsável pela disciplina na qual justifique a importância
da disciplina para sua formação e exponha seus interesses de
INSTITUTO DE ESTUDOS BRASILEIROS
PORTARIA Nº 012 DE 06 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a eleição dos representantes discentes de
pós-graduação junto ao Conselho Deliberativo, Comissão de
Pós-Graduação, Comissão de Apoio Administrativo e Financeiro,
Comissão de Espaços e Qualidade de Vida, Comissão de Defesa
dos Direitos Humanos e Comissão Coordenadora do PAE do
Instituto de Estudos Brasileiros da USP.
A Diretora do Instituto de Estudos Brasileiros da USP, usan-
do de suas atribuições legais, baixa a seguinte:
PORTARIA:
Artigo 1º - A escolha da representação discente de Pós-
-Graduação processar-se-á nos termos da Seção II do Capítulo
II do Regimento Geral, em uma única fase, no dia 08.11.2021
das 8h às 16h, por meio de sistema eletrônico de votação e
totalização de votos da USP.
Parágrafo único – Nas eleições realizadas eletronicamente
durante o período excepcional de prevenção de contágio pelo Covid-
19 (Novo Coronavírus) fica dispensada a exigência de disponibiliza-
ção de votação convencional, conforme Art. 4º. da Resolução Nº 7945,
de 27/03/2020, alterada pela Resolução Nº 7956, de 08/06/2020.
Artigo 2º - A eleição será supervisionada por Comissão
Eleitoral, composta paritariamente por 01 docente e por 01
discente de pós-graduação.
§ 1º - O membro docente da Comissão mencionada no
caput deste artigo será designado pelo Diretor, dentre os inte-
grantes do Conselho Deliberativo.
§ 2º - Os representantes discentes de pós-graduação nos
diferentes órgãos colegiados do Instituto elegerão o membro
discente da Comissão Eleitoral paritária, dentre os seus pares
que não forem candidatos.
Artigo 3º - Poderão votar e ser votados os alunos regu-
larmente matriculados no Programa Culturas e Identidades
Brasileiras da Pós-Graduação do IEB-USP.
Artigo 4º - A representação discente de pós-graduação
ficará assim constituída:
a) Conselho Deliberativo (CD): 01 representante discente de
Pós-Graduação e respectivo suplente.
b) Comissão de Pós-Graduação (CPG): 01 representante
discente de Pós-Graduação e respectivo suplente.
c) Comissão de Apoio Administrativo e Financeiro (CAAF): 01
representante discente de Pós-Graduação e respectivo suplente.
d) Comissão de Espaços e Qualidade de Vida (Ce-Quali): 01
representante discente de Pós-Graduação e respectivo suplente.
e) Comissão de Defesa dos Direitos Humanos (CDH): 01
representante discente de Pós-Graduação (conforme portaria
IEB 001, de 17.03.2021).
f) Comissão Coordenadora do Programa de Aperfeiçoa-
mento do Ensino (CCPAE): 01 representante discente de Pós-
-Graduação e respectivo suplente.
Artigo 5º - O eleitor poderá votar, no máximo, no número de
alunos especificados no artigo 4º desta Portaria, dentre seus pares.
Artigo 6º - Cessará o mandato do representante discente
que deixar de ser aluno regular do programa de pós-graduação
do Instituto de Estudos Brasileiros da USP.
DA INSCRIÇÃO
Artigo 7º - O pedido de inscrição individual ou por chapa
dos candidatos, formulado por meio de requerimento, deverá
ser enviado por e-mail para o Serviço de Apoio ao Ensino, para o
endereço iebacademico@usp.br, a partir da data de divulgação
desta Portaria, até as 17h00 do dia 18.10.2021, mediante decla-
ração de que o candidato é aluno regularmente matriculado no
programa de pós-graduação do Instituto.
§ 1º - A declaração mencionada no caput deste artigo
deverá ser expedida pelo Serviço de Pós-Graduação pelo sis-
tema Janus.
§ 2º - Os pedidos de inscrição que estiverem de acordo
com as normas estabelecidas por esta Portaria serão deferidos
pela Diretora.
§ 3º - O quadro dos candidatos cuja inscrição tiver sido
deferida será divulgado na página do Instituto em 20.10.2021.
§ 4º - Recursos contra o eventual indeferimento de inscrição
deverão ser encaminhados ao Serviço de Apoio ao Ensino, para o
e-mail iebacademico@usp.br, até às 17h do dia 25.10.2021. A decisão
será divulgada na página do Instituto até às 18h do dia 26.10.2021.
§ 5º - Os nomes nas cédulas serão exibidos por ordem
alfabética dos candidatos a titular.
DA VOTAÇÃO E TOTALIZAÇÃO ELETRÔNICA
Artigo 8º - O Serviço de Apoio ao Ensino do IEB encaminhará
aos eleitores no dia 05.11.2021, em seu e-mail principal cadastra-
do nos Sistemas USP, o endereço eletrônico do sistema de votação
e a senha de acesso com a qual o eleitor poderá exercer seu voto.
Artigo 9º - O sistema eletrônico contabilizará cada voto,
assegurando-lhe o sigilo e a inviolabilidade.
DOS RESULTADOS
Artigo 10º - A totalização dos votos da eleição no for-
mato eletrônico será divulgada na página do Instituto, no dia
08.11.2021, às 17h00.
Artigo 11º - Ocorrendo empate de votos, serão obedecidos,
sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – o aluno mais idoso;
II – o maior tempo de matrícula na USP.
Artigo 12º - Após a divulgação referida no artigo 10º, cabe
recurso, no prazo de três dias úteis.
Parágrafo único - O recurso a que se refere o caput deste
artigo deverá ser encaminhado ao Serviço de Apoio ao Ensino,
para o e-mail iebacademico@usp.br, até as 17h00 do dia
11.11.2021, e será decidido pela Diretora.
Artigo 13º - O resultado final da eleição, após a homologa-
ção pela Diretora, será divulgado na página do Instituto.
Parágrafo único - Na hipótese de ser constatada irregularidade
no processo eleitoral, o caso deverá ser submetido à Procuradoria
Geral para análise e, posteriormente, à CLR, para deliberação.
Artigo 14º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvi-
dos pela Diretora.
Artigo 15º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
Profa. Dra. Diana Gonçalves Vidal
Diretora
INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO CARLOS
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Instituto De Química de São Carlos
Despacho do Diretor
De 06/10/2021
Proc. 2021.1.245.75.8, Recursos Edital CODAGE - Inter-
venções Estruturantes de Melhor Qualificação dos Ambien-
tes de Ensino de Graduação e Pós Graduação, Processo:
2021.1.13524.1.4, ratificando o Ato Declaratório de Inexigibi-
lidade de licitação, de acordo com o Artigo 25, Inciso l, da Lei
Federal no. 8666/93, e alterações posteriores, com base nas
Portarias GR 6561 de 16/06/2014 e GR 6685 de 16/10/2015.
Unidade Interessada: INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO CARLOS
Exportador: Shimadzu Latin America S.A. (SLA)
Representante no Brasil: Shimadzu do Brasil
Valor: USD16.689,00
INSTITUTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Portaria IRI-16, de 6-10-2021.
Designa a Comissão Eleitoral incumbida de coordenar os
trabalhos relativos à eleição dos representantes discentes de
graduação e de pós-graduação junto aos diversos Colegiados e
Comissões do Instituto de Relações Internacionais da Universi-
dade de São Paulo (IRI/USP).
A Diretora do IRI/USP, conforme disposto no artigo 2º da
Portaria IRI-10, de 1º-9-2021, e usando de suas atribuições
legais, baixa a seguinte:
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 7 de outubro de 2021 às 05:03:18

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT