Universidade Estadual Paulista - Fundação Editora Unesp

Data de publicação23 Setembro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
48 – São Paulo, 131 (184) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 23 de setembro de 2021
III – no deferimento de pedidos de vista, realizados de
forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou pelo
defensor do investigado, com atenção à restrição de acesso às
diligências cujo sigilo tenha sido determinado na forma do § 4º.
do art. 9º desta Resolução;
IV – na prestação de informações ao público em geral, a
critério do presidente do procedimento investigatório criminal,
observados o princípio da presunção de não culpa e as hipóteses
legais de sigilo.
Art. 16. O presidente do procedimento investigatório cri-
minal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou
em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do
fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos
ao investigado e ao seu defensor naquilo que lhe diga respeito
e que instrumentalizem prova já produzida, desde que munido
de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do
investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob pena de
responsabilização.
Parágrafo único. Em caso de pedido da parte interessada
para a expedição de certidão a respeito da existência de pro-
cedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar
qualquer referência ou anotação sobre investigação sigilosa.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS
Art. 17. O membro do Ministério Público que preside o
procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima sobre
seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as
medidas necessárias para a preservação dos seus direitos, a
reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação
da intimidade, vida privada, honra e imagem.
§ 1º. O membro do Ministério Público velará pela segurança
de vítimas, testemunhas e colaboradores que sofrerem a ameaça
ou que, de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimi-
dação por parte de acusados, de parentes destes ou pessoas
a seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial
em seu favor.
§ 2º. O membro do Ministério Público que preside o pro-
cedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou
mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar
o encaminhamento da vítima ou de testemunhas, caso presentes
os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção
de Assistência a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas ou em
Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados,
conforme o caso.
§ 3º. Em caso de medidas de proteção ao investigado, as
vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público obser-
vará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará,
se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas ou pedirá a ante-
cipação dessa oitiva em juízo.
§ 4º. O membro do Ministério Público que preside o
procedimento investigatório criminal providenciará o encami-
nhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do
fato criminoso apurado à rede de assistência, para atendimento
multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assis-
tência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 5º. Nos procedimentos de acolhimento, oitiva e atenção
à vítima, o membro do Ministério Público diligenciará para que
a ela seja assegurada a possibilidade de prestar declarações e
informações em geral, eventualmente sugerir diligências, indicar
meios de prova e deduzir alegações, que deverão ser avaliadas
fundamentadamente pelo Ministério Público.
§ 6º. Os procedimentos previstos nesse artigo poderão ser
estendidos aos familiares da vítima.
§ 7º. O membro do Ministério Público deverá diligenciar
para a comunicação da vítima ou, na ausência desta, dos seus
respectivos familiares sobre o oferecimento de ação penal.
§ 8º. Nas investigações que apurem notícia de violência
manifestada por agentes públicos em desfavor de vítimas
negras, em atenção ao disposto no art. 53 da Lei nº 12.288/2010,
o membro do Ministério Público deve levar em consideração,
para além da configuração típico-penal, eventual hipótese de
violência sistêmica, estrutural, psicológica, moral, entre outras,
para fins dos encaminhamentos previstos no presente artigo.
§ 9º. A criança ou o adolescente, vítima ou testemunha de
crime, será resguardado de qualquer contato, ainda que visual,
com o suposto autor, investigado ou acusado, ou com outra
pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento,
devendo sua oitiva observar o disposto na Lei n°13.431/17.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL
Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério
Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução
penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a
pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciada-
mente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas
cumulativa ou alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impos-
sibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados
pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito
do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas
por período correspondente à pena mínima cominada ao delito,
diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo
Ministério Público;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos
termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo
a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades
que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Públi-
co, desde que proporcional e compatível com a infração penal
aparentemente praticada.
§ 1º. Não se admitirá a proposta nos casos em que:
I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
II – o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou
a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão
de revisão, nos termos da regulamentação local;
III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previs-
IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acar-
retar a prescrição da pretensão punitiva estatal;
V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de
incidência da Lei nº 11.340/06;
VI – a celebração do acordo não atender ao que seja
necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
§ 2º. A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acor-
do serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audio-
visual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o
investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor.
§ 3º. O acordo será formalizado nos autos, com a qualifica-
ção completa do investigado e estipulará de modo claro as suas
condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para
cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público,
pelo investigado e seu defensor.
§ 4º. Realizado o acordo, a vítima será comunicada por
qualquer meio idôneo, e os autos serão submetidos à apreciação
judicial.
§ 5º. Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições
adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Públi-
co para sua implementação.
§ 6º. Se o juiz considerar incabível o acordo, bem como ina-
dequadas ou insuficientes as condições celebradas, fará remessa
dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos da legisla-
ção vigente, que poderá adotar as seguintes providencias:
I – oferecer denúncia ou designar outro membro para
oferecê-la;
II – complementar as investigações ou designar outro mem-
bro para complementá-la;
§ 3º. As requisições do Ministério Público serão feitas
fixando-se prazo razoável de até 10 (dez) dias úteis para atendi-
mento, prorrogável mediante solicitação justificada.
§ 4º. Ressalvadas as hipóteses de urgência as notificações
para comparecimento devem ser efetivadas com a antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitadas, em qualquer
caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§ 5º. A notificação deverá mencionar o número de pro-
cedimento e, no caso do investigado, a faculdade de se fazer
acompanhar por defensor.
§ 6º. As correspondências, notificações, requisições e intima-
ções do Ministério Público quando tiverem como destinatário o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República, mem-
bro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Fede-
ral, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro
do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática
de caráter permanente, o Governador do Estado, os membros
do Poder Legislativo e os desembargadores serão encaminhadas
pelo Procurador-Geral de Justiça ou outro órgão do Ministério
Público a quem essa atribuição seja delegada.
§ 7º. As autoridades referidas no § 6º poderão fixar data,
hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 8º. O membro do Ministério Público será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar,
inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim
classificados.
Art. 8º. A colheita de informações e depoimentos deverá
ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação
audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informa-
ções prestadas.
§ 1º. Somente em casos excepcionais e imprescindíveis, a
critério do presidente do procedimento investigatório, deverá
ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na fase inves-
tigatória.
§ 2º. O membro do Ministério Público poderá solicitar coo-
peração no cumprimento das diligências de oitiva de testemu-
nhas ou informantes a servidores da instituição, policiais civis,
militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades
cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
§ 3º. A solicitação referida no parágrafo anterior deverá
ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
possível, e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no
local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
§ 4º. O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas
referidas nos § 6º do art. 7º deverão necessariamente ser reali-
zados pelo membro do Ministério Público.
§ 5º. As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na
fase de investigação serão informados do dever de comunicar ao
Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou
e-mail, observando-se, em caso de descumprimento, o disposto
Art. 9º. O autor do fato investigado poderá apresentar,
querendo, as informações que considerar adequadas, facultado
o acompanhamento por defensor.
§ 1º. O defensor poderá examinar, mesmo sem procuração,
autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em
andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar
peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, o defensor deverá
apresentar procuração, quando decretado o sigilo das investiga-
ções, no todo ou em parte.
§ 3º. O órgão de execução que presidir a investigação
facultará ao defensor constituído nos autos assistir o investigado
durante a apuração de infrações.
§ 4º. O presidente do procedimento investigatório criminal
poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova
relacionados a diligências em andamento e ainda não docu-
mentados nos autos, quando houver risco de comprometimento
da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, nos
termos da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 10. As diligências serão documentadas em autos de
modo sucinto e circunstanciado.
Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos
limites territoriais da unidade em que se realizar a investigação
serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência,
podendo ainda ser deprecadas ao respectivo órgão do Ministério
Público local.
§ 1º. Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro
do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente
a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local,
que deverá tomar as providências necessárias para viabilizar
a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a
sua realização.
§ 2º. A deprecação e a ciência referidas neste artigo pode-
rão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
Art. 12. A pedido da pessoa interessada, será fornecida
comprovação escrita de comparecimento.
Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser
concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual
período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do
membro do Ministério Público responsável pela sua condução.
§ 1º. Cada unidade do Ministério Público manterá, para
conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, pre-
ferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus
procedimentos investigatórios criminais, observado o nível de
sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos
do art. 15 desta Resolução.
§ 2º. O controle referido no parágrafo anterior poderá ter
nível de acesso restrito ao Procurador-Geral de Justiça e ao
respectivo Corregedor-Geral, mediante justificativa lançada
nos autos.
CAPÍTULO IV
DA PERSECUÇÃO PATRIMONIAL
Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de
qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou indiretamente,
da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes,
com vistas à propositura de medidas cautelares reais, confisco
definitivo e identificação do beneficiário econômico final da
conduta, será, preferencialmente, realizada em anexo autônomo
do procedimento investigatório criminal.
§ 1º. Proposta a ação penal, a instrução do procedimento
tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as diligên-
cias de persecução patrimonial.
§ 2°. Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da
infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido iniciada a
investigação tratada neste Capítulo, procedimento investigató-
rio específico poderá ser instaurado com o objetivo principal de
realizar a persecução patrimonial.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE
Art. 15. Os atos e peças do procedimento investigatório cri-
minal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição
legal em contrário ou por razões de interesse público ou social,
defesa da intimidade ou conveniência da investigação, mediante
despacho fundamentado.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
I – na expedição de certidão, mediante requerimento do
investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder
Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente
interessado;
II – no deferimento de pedidos de extração de cópias, com
atenção ao disposto no § 1º. do art. 3º desta Resolução e ao
uso preferencial de meio eletrônico, desde que realizados de
forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I, pelos
seus procuradores com poderes específicos ou por advogado,
independentemente de fundamentação, ressalvada a limitação
de acesso aos autos sigilosos a defensor que não possua procu-
ração ou não comprove atuar na defesa do investigado;
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. O procedimento investigatório criminal é instru-
mento sumário e desburocratizado de natureza administrativa
e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Minis-
tério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade
apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública,
servindo como preparação e embasamento para o juízo de
propositura, ou não, da respectiva ação penal.
§ 1º. O procedimento investigatório criminal não é condição
de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamen-
to de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização
de investigação por outros órgãos legitimados da Administração
Pública.
§ 2º. A regulamentação do procedimento investigatório
criminal prevista nesta Resolução não se aplica às autoridades
abrangidas pela previsão do art. 33, parágrafo único, da Lei
Art. 2º. Em poder de quaisquer peças de informação, o
membro do Ministério Público poderá:
I – promover a ação penal cabível;
II – instaurar procedimento investigatório criminal;
III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal,
caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquiva-
mento;
V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando,
sempre que possível, a sua capitulação legal e as diligências
necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que
vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial
competente.
Art. 3º. O procedimento investigatório criminal poderá ser
instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no
âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento
de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda
que informal, ou mediante provocação.
§1º. A tramitação, a comunicação e a transmissão de peças
do procedimento investigatório criminal deverão ocorrer, prefe-
rencialmente, por meio eletrônico.
§ 2º. A distribuição de peças de informação deverá observar
as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços.
§ 3º. No caso de instauração de ofício, o procedimento
investigatório criminal será distribuído livremente entre os mem-
bros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, inclu-
ído aquele que determinou a sua instauração, respeitadas as
regras de atribuição temporária em razão da matéria, a exemplo
de grupos específicos criados para apoio e assessoramento e de
forças-tarefas devidamente designadas pelo Procurador-Geral.
§ 4º. Na hipótese de ser proposta medida judicial para ins-
truir procedimento investigatório criminal, firmado o promotor
natural, este poderá prosseguir nas investigações com exclusi-
vidade, atuar em conjunto ou anuir para que a investigação cri-
minal tenha prosseguimento pelo autor da providência judicial.
§ 5º. O membro do Ministério Público, no exercício de suas
atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30
(trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações,
requerimentos, petições e peças de informação que lhe sejam
encaminhadas, podendo ser prorrogado, fundamentadamente,
por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias
diligências preliminares.
Art. 4º. O procedimento investigatório criminal será ins-
taurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e
autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e sua
capitulação legal, devendo conter, sempre que possível, o nome
e a qualificação do autor da representação e a determinação
das diligências iniciais.
Parágrafo único. Se durante a instrução do procedimento
investigatório criminal for constatada a necessidade de investi-
gação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá:
I - aditar a portaria inicial, se necessário;
II - determinar a extração de peças para instauração de
outro procedimento, no âmbito da sua atribuição;
III – não sendo da sua atribuição, determinar a extração de
peças e remessa para outro órgão de execução, sem prejuízo do
art. 6º desta Resolução.
Art. 5º. Da instauração do procedimento investigatório cri-
minal far-se-á imediato registro em sistema eletrônico, no qual
constará o nome do investigado, incluindo-o, ainda, na capa dos
autos físicos tal condição.
CAPÍTULO II
DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS
Art. 6º. O procedimento investigatório criminal poderá
ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa
ou por grupo de atuação especial composto por membros do
Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de
instauração designar.
§ 1º. Poderá também ser instaurado procedimento investi-
gatório criminal, por meio de atuação conjunta entre Ministérios
Públicos dos Estados, da União e de outros países.
§ 2º. O arquivamento do procedimento investigatório deve-
rá ser objeto de controle, cuja apreciação se limitará ao âmbito
de atribuição do respectivo Ministério Público, observando o
Capítulo VIII desta Resolução.
§ 3º. Nas hipóteses de investigações que se refiram a temas
que abranjam atribuições de mais de um órgão de execução do
Ministério Público, os procedimentos investigatórios deverão
ser objeto de arquivamento com observância das regras de
atribuição de cada órgão de execução, também de acordo com
o disposto no Capítulo VIII desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO
Art. 7º. O membro do Ministério Público, observadas as
hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo
de outras providências inerentes a sua atribuição funcional,
poderá:
I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer
outras diligências, inclusive em organizações militares;
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos
de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
III – requisitar informações e documentos de entidades
privadas, inclusive de natureza cadastral;
IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condu-
ção coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas
as prerrogativas legais;
V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela auto-
ridade judiciária;
VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão
preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
VII – expedir notificações e intimações necessárias;
VIII – realizar oitivas para colheita de informações e escla-
recimentos;
IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados
de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
X – requisitar auxílio de força policial.
§ 1º. Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério
Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo
da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro,
do dado ou do documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as
hipóteses de reserva constitucional de jurisdição.
§ 2º. As respostas às requisições realizadas pelo Ministério
Público deverão ser encaminhadas, sempre que determinado,
em meio informatizado e apresentadas em arquivos que pos-
sibilitem a imigração e informações para os autos do processo
sem redigitação.
ou de similar tecnologia, destinados a 45 (quarenta e cinco)
servidores do Instituto de Ciência e Tecnologia da Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Câmpus de São
José dos Campos, com o credenciamento de estabelecimentos
especializados.
Data de início: 01/11/2021
Prazo de vigência: 15 meses
Valor: R$ 215.754,00
CAMPUS DE TUPÃ
FACULDADE DE CIÊNCIAS E ENGENHARIA
Processo Nº 068/2021-FCE
PROCESSO BASE Nº 663/2021-RUNESP
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2021-RUNESP
Extrato do Contrato Nº 001/2021-FCE
CONTRATANTE:UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO
DE MESQUITA FILHO” - UNESP, FACULDADE DE CIÊNCIAS E
ENGENHARIA DO CÂMPUS DE TUPÃ, CNPJ: 48.031.918/0031-40;
CONTRATADA:LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍ-
CIOS EIRELI, CNPJ: 12.039.966/0001-11;
OBJETO: Prestação de serviços de administração, gerencia-
mento, emissão, distribuição e fornecimento de documentos de
legitimação – Vale Combustível, na forma de créditos a serem
carregados em cartões eletrônicos / magnéticos ou de similar
tecnologia, destinados a 47 (quarenta e sete) servidores da Uni-
versidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - FACUL-
DADE DE CIÊNCIAS E ENGENHARIA, com o credenciamento de
estabelecimentos especializados;
DATA DA CELEBRAÇÃO: 21/09/2021;
VALOR DO CONTRATO: R$ 148.930,20 (cento e quarenta e
oito mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos);
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes
desta contratação irão onerar o crédito orçamentário da FACUL-
DADE DE CIÊNCIA E ENGENHARIA DA UNESP/CÂMPUS DE TUPÃ,
de classificação funcional programática 12.122.1043.6351 e
categoria econômica 3.3.90.33.44 (Vale Transporte);
PRAZO DE VIGÊNCIA: 15 (quinze) meses, a contar da data
estabelecida para início dos serviços;
Parecer Jurídico Nº 486/2019-AJ, de 21/10/2019;
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Ltda. – ME). Objeto: Aquisição de direitos autorais da seleção
e da tradução do texto (páginas 57-255) constante no livro
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WRITTEN IN 1842 AND 1844”, de autoria de Charles Darwin,
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ÇÃO DA ORIGEM DAS ESPÉCIES (título provisório)”, do original
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constantes no livro “REPORT ON THE ARCHETYPE AND HOMO-
LOGIES OF THE VERTEBRATE SKELETON”, de autoria de Richard
Owen, que comporão a obra “A FUNDAÇÃO DA ORIGEM DAS
ESPÉCIES (título provisório)”, do original em inglês, por Pedro
Paulo Pimenta. Ref. Termo de Rescisão – Cessando quaisquer
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livro “ESSAY ON CLASSIFICATION”, de autoria de Louis Agassiz,
editado por Edward Lurie, que comporão a obra “A FUNDAÇÃO
DA ORIGEM DAS ESPÉCIES (título provisório)”, do original
em inglês, por Pedro Paulo Pimenta. Ref. Termo de Rescisão –
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e da tradução dos textos (Chapitre I – páginas 7-19 / Chapitre
III – páginas 35-37 / Chapitre V – páginas 73-87) constantes no
livro “LA MÉDECINE ET LES SCIENCES”, de autoria de Victor
Masson, que comporão a obra “A FUNDAÇÃO DA ORIGEM DAS
ESPÉCIES (título provisório)”, do original em francês, por Pedro
Paulo Pimenta. Ref. Termo de Rescisão – Cessando quaisquer
obrigações oriundas do contrato acima mencionado. Data de
assinatura do termo: 21/09/21.
Ministério Público
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 1.364/2021-PGJ-CPJ, de 14 de setem-
bro de 2021.
(SEI 29.0001.0110128.2020-81)
Regulamenta, na área criminal, o PROCEDIMENTO INVES-
TIGATÓRIO CRIMINAL, nos termos da Resolução n° 181/17 do
CNMP e dos arts. 26, I, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro
de 1993, e art. 104, I, da Lei Complementar Estadual nº 734, de
26 de novembro de 1993, e dá providências correlatas.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atri-
buições legais, em especial da que lhe é conferida pelo art. 19,
XII, c, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro
de 1993, e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por
meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 127, caput, e 129, I, II,
Complementar no 75/1993 (LOMPU) e art. 104, I, da Lei Com-
plementar Estadual nº 734/1993;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, fixou em repercussão geral (RE 593.727-MG) a tese
de que o Ministério Público detém atribuição para promover,
por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias
que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de permanente aprimora-
mento das investigações criminais promovidas pelo Ministério
Público, especialmente no que tange à modernização das
investigações com o escopo de agilização, efetividade e pro-
teção dos direitos fundamentais dos investigados, das vítimas
e das prerrogativas dos advogados, superando um paradigma
de investigação cartorial, burocratizada, centralizada e sigilosa;
CONSIDERANDO a exigência de soluções alternativas no
processo penal que proporcionem celeridade na resolução
dos casos menos graves, priorização dos recursos financeiros
e humanos do Ministério Público e do Poder Judiciário para
processamento e julgamento dos casos mais graves e minoração
dos efeitos deletérios de uma sentença penal condenatória aos
acusados em geral, que teriam mais uma chance de evitar uma
condenação judicial, reduzindo os efeitos sociais prejudiciais da
pena e desafogando estabelecimentos prisionais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 181, de 01 de
agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público,
RESOLVEM EXPEDIR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 23 de setembro de 2021 às 05:01:23

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