Universidade Estadual Paulista - Unidades Universitárias

Data de publicação10 Julho 2023
segunda-feira, 10 de julho de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (29) – 63
Artigo 33 - Poderá ser apresentado recurso administrativo
contra o resultado da análise das propostas conforme os termos
do Edital da Oferta Tecnológica.
Artigo 34 - Caso a empresa proponente vencedora desista
do licenciamento da tecnologia, ou não formalize o contrato,
observando o prazo em edital, a empresa seguinte classificada
será convocada para a formalização do licenciamento.
SEÇÃO VI
Dos Procedimentos Posteriores
Artigo 35 - Após análise da Assessoria Jurídica da UNESP,
os autos retornarão à Diretoria Executiva da AUIN, que homolo-
gará a dispensa, e enviará os autos ao Gabinete do Reitor para
ratificação e publicação do ato, na forma do parágrafo único do
artigo 72 da Lei 14.133-1993.
Artigo 36 - O Diretor da AUIN encaminhará o extrato de
oferta tecnológica para assinatura do Reitor.
Artigo 37 - Todo o processo deverá ser verificado pelo repre-
sentante jurídico da AUIN e, após, ser devidamente arquivado.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 38 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 39 - Prevalecerão, nos casos não previstos neste
regulamento ou na alteração dos instrumentos jurídicos, citados
como base nesta Instrução Normativa, as disposições estabele-
cidas nas normas nacionais e estaduais de política de ciência,
tecnologia e inovação e na Resolução UNESP 35-2020 e outras
que venham a ser implantadas na UNESP, disciplinando essas
questões.
Artigo 40 - Os casos omissos serão resolvidos, conforme o
grau de competência e oportunidade, pela direção da AUIN, em
consonância com a Assessoria Jurídica da Universidade.
RESUMO DE CONVÊNIOS
Convênio 2100.0871.
Convenentes: Unesp, por meio da Faculdade de Filosofia
e Ciências - Marília, e a Fundação Educacional de Penapolis -
FUNEPE.
Natureza: Cooperação Acadêmica e Científica.
Objetivo: Tem por objetivo cooperar na área de saúde,
estabelecendo o compromisso que ora assumem os partícipes
signatários para, em regime de mútua colaboração, garantirem
a execução do projeto “Indicadores de saúde pública, saúde
mental, comportamentos e habilidades de universitários”.
Data de assinatura: 29-6-2023.
Vigência: até 28-6-2028.
Foro: Central da Comarca da Capital de São Paulo.
Convênio 2100.1235 - TA.
Convenentes: Unesp e a Fundação para o Desenvolvimento
da Unesp - FUNDUNESP.
Natureza: 1º Termo Aditivo ao Convênio 2100.0867 cele-
brado em 31-5-2022.
Objetivo: Tem por objetivo a prorrogação do Convênio cele-
brado entre as Partes, até 30-5-2024, bem como a atualização
do Plano de Trabalho (ANEXO I) e complementação de valores
para desenvolvimento das ações e metas (ANEXO II).
Valor: R$ 10.238.752,00.
Data de assinatura: 5-7-2023.
Vigência: até 30-5-2024.
III - inscrição Estadual e/ou Municipal, caso haja;
IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
V - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Esta-
dual ou Municipal, relativo à sede ou domicílio do interessado,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
do certame;
VI - certificado de regularidade Fiscal do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (CRF – FGTS);
VII - certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa,
de débitos trabalhistas (CNDT);
VIII - certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa,
de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida
Ativa da União;
IX - certidão de regularidade de débito tributários com a
Fazenda Estadual da sede ou domicílio do interessado;
X - certidão emitida pela Fazenda Municipal da sede ou
domicílio do interessado (Alvará de Funcionamento);
XI - certificado de Qualidade em Biossegurança válido, ou
de seu protocolo, emitido pela Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio (Lei 11.105-2005, art. 2º, § 4º), quando
aplicável.
§ 1º - Poderão ser dispensados os documentos previstos
no caput, ou parte deles, avaliado o interesse público incidente
sobre o objeto da oferta tecnológica, desde que justificadamente
e prevista essa possibilidade no edital, aplicando-se também
essa hipótese aos licenciamentos não exclusivos.
§ 2º - Desde que previsto em Edital, poderão ser requeridos
outros documentos para fins de comprovação da regularidade
jurídica e fiscal das empresas.
Artigo 29 - Para comprovação da qualificação econômica
poderá ser exigido balanço patrimonial e demonstrações contá-
beis do último exercício social.
Artigo 30 - As empresas estrangeiras que não atuem no
País, tanto quanto possível, atenderão, às exigências dos pará-
grafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenti-
cados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, devendo ter representação legal no Brasil, com
poderes expressos para receber citação e responder administra-
tiva ou judicialmente.
Parágrafo único - Poderá ser exigido documento emitido
pela empresa ou seu representante no país, atestando que no
país sede da empresa os documentos citados no artigo 28 não
são exigidos para o seu funcionamento regular.
Artigo 31 - Findo o prazo de manifestação de interesse e
após a análise das propostas e avaliação da regularidade fiscal,
jurídica e trabalhista e da qualificação econômica, as empresas
habilitadas serão convocadas a assinar o termo de sigilo e con-
fidencialidade bem como iniciar a negociação contratual direta.
SEÇÃO V
Do Resultado da Análise das Propostas
Artigo 32 - O extrato do resultado constando a empresa
vencedora será publicado no site da AUIN ou outro endereço
que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - O resultado deverá ser publicado em até
10 dias úteis da data de realização da última reunião realizada
pela Comissão de Avaliação, e deverá conter a relação de todas
as notas de cada empresa em cada quesito e a respectiva
classificação.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo de Licenciamento Exclusivo da
Propriedade Industrial
SEÇÃO I
Das Condições Gerais para Contratos de Licenciamento
Exclusivo
Artigo 16 - O Contrato de Licenciamento realizado de forma
exclusiva permite apenas que uma empresa ou instituição con-
figure como detentora da licença para explorar a tecnologia ou
parte dela de acordo com as condições acordadas em contrato.
Parágrafo único - A contratação com cláusula de exclusivi-
dade, para fins de que trata o caput deste artigo, será precedida
da publicação de Extrato de Oferta tecnológica, em sítio eletrô-
nico oficial da AUIN, na forma estabelecida § 1º do artigo 6º da
Lei 10.973-2004, combinado com o § 1º do artigo 50 do Decreto
Estadual 62.817-2017 ou outro que vier a revogá-lo.
Artigo 17 - Os procedimentos para qualificação da oferta
mais vantajosa, para celebração dos contratos de licenciamento
exclusivo, nos casos de adoção da modalidade de negociação
direta para outorga de direito de uso ou de exploração de cria-
ção protegida de titularidade da UNESP, e para fins de comercia-
lização de tecnologia, serão previstos segundo as especificações
constantes nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Os procedimentos serão realizados em
2 etapas:
1. publicação do Edital de Oferta Tecnológica;
2. negociação contratual direta.
SEÇÃO II
Do Edital de Oferta Tecnológica
Artigo 18 - As criações protegidas de titularidade da UNESP,
serão publicadas por meio de extratos das ofertas tecnológicas,
em sítio eletrônico oficial da AUIN, por meio de Informativo
de Abertura de Licenciamento Exclusivo, com a finalidade de
selecionar as propostas dos interessados, ficando a contratação,
neste caso, dispensada de licitação, de acordo com o artigo 75,
inciso IV, alínea “d”, da Lei Federal 14.133-2020 (Lei de Licita-
ções e Contratos).
§ 1º - O extrato da oferta tecnológica deverá ser publicado
com prazo mínimo de 30 dias corridos para manifestação de
interesse.
§ 2º - O extrato descreverá, no mínimo, o tipo, o nome e
a descrição resumida da criação protegida a ser ofertada, a
data para o envio das propostas, os procedimentos que serão
adotados, os critérios técnicos e financeiros para qualificação da
oferta mais vantajosa e as sanções aplicáveis.
§ 3º - A tecnologia ofertada deverá estar apta a ser licen-
ciada para comercialização desembaraçada e livre de quaisquer
ônus que impeçam o extrato da Oferta Tecnológica.
§ 4º - O Extrato da Oferta Tecnológica, assim como o certame
de contratação, obedecerá ao disposto na Lei Federal 10.973-
2004 (Lei de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tec-
nológica no ambiente produtivo), com as alterações trazidas pela
Lei 13.243-2016 (Lei de estímulos ao desenvolvimento científico,
à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação),
no Decreto Federal 9.283-2018, na Lei Complementar do Estado
de São Paulo 1.049-2008 (Lei Paulista de Inovação) e Decreto
Estadual 62.817-2017, bem como na Resolução UNESP 41 de 5-6-
2009 alterada pela Resolução UNESP 67 de 22-11-2013, Resolu-
ção UNESP 100 de 17-7-2012 e Resolução UNESP 35 de 6-7-2020.
Artigo 19 - Os interessados aprovados nas regras previstas
em Edital de Oferta Tecnológica, seguirão para a etapa relativa
à negociação contratual direta.
SEÇÃO III
Da Comissão de Avaliação das Propostas
Artigo 20 - Para análise das propostas será constituída uma
Comissão de Avaliação composta por:
I - um membro da Diretoria da AUIN ou quem o substitua;
II - um membro da Gerência da Transferência de Tecnologia;
III - um representante jurídico da AUIN ou da Assessoria
Jurídica da UNESP.
Parágrafo único - A Comissão será presidida pelo Diretor
Executivo da AUIN.
Artigo 21 - Compete à Comissão de Avaliação:
I - analisar os documentos referente à regularidade jurídica,
fiscal, trabalhista e econômica dos interessados;
II - analisar as propostas, do ponto de vista técnico e
financeiro, visando a qualificação da proposta mais vantajosa,
pontuando e classificando-as;
III - participar das negociações contratuais;
IV - julgar as propostas atendendo às condições dispostas
em Extrato de Oferta Tecnológica com a apresentação dos
documentos;
V - publicar os resultados no sítio eletrônico oficial da AUIN.
Artigo 22 - As propostas poderão ser rejeitas pela Comissão
de Avaliação em caso de não preenchimento das condições e
especificações determinadas em Extrato de Oferta Tecnológica.
Artigo 23 - A Comissão de Avaliação poderá, a seu critério,
e desde que previsto em Extrato de Oferta Tecnológica, organizar
reunião prévia à etapa de qualificação técnica e de negociação,
com a participação do inventor, objetivando o esclarecimento de
dúvidas dos interessados sobre a tecnologia.
SEÇÃO IV
Da Apresentação, Análise e Julgamento das Propostas
Artigo 24 - Caberá a AUIN definir os critérios técnicos
objetivos em cada Extrato de Oferta Tecnológica para julga-
mento e classificação da proposta mais vantajosa, bem como as
pontuações de avaliação e critérios de desempate, que também
deverão ser detalhados e objetivos, devidamente motivados
no Processo Administrativo, considerando as peculiaridades de
cada tecnologia ofertada.
Artigo 25 - As propostas receberão pontuação de acordo
com o quadro de critérios em cada chamada do extrato do
perfil tecnológico, mediante consenso da Comissão de Avalia-
ção, sendo aprovada a proposta que obtiver o maior número
de pontos.
Artigo 26 - As propostas deverão ser encaminhadas pesso-
almente ou pelos Correios com aviso de recebimento, em enve-
lope lacrado e indevassado, devidamente identificado com a
razão social do proponente, endereço completo, CNPJ, proposta
para licenciamento com cláusula de exclusividade (identificação
da tecnologia), seguindo o endereço e premissas estabelecidas
no extrato da oferta tecnológica.
§ 1º - As propostas deverão ser impressas com tinta indelé-
vel e assinadas pelo representante legal da empresa proponente,
autorizado a contrair obrigações em seu nome e, devidamente
identificado, devendo todas as páginas da proposta ser, sequen-
cialmente, numeradas e rubricadas pelo signatário da proposta.
§ 2º - As propostas não poderão conter rasuras, emendas
ou entrelinhas que obscureçam seu perfeito entendimento e
não serão aceitas propostas enviadas por: telex, fax, telegrama
ou via Internet.
§ 3º - No caso de consórcio de empresas, deverá ser apre-
sentado Termo de Formalização do consórcio, assinado pelos
partícipes, bem como a eleição do representante para fins do
presente Edital.
Artigo 27 - Além da proposta, deve ser enviado os docu-
mentos previstos nos artigos 26 e 27, bem como os documentos
comprobatórios de qualificação técnica, indicados no extrato de
oferta tecnológica.
Artigo 28 - Para comprovação da regularidade jurídica e
fiscal, deverão ser apresentados pelas empresas interessadas os
seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, e no caso de sociedade anônima acom-
panhado da ata, devidamente arquivada, da assembleia geral
ou reunião do conselho administração que elegeu os adminis-
tradores, com a comprovação de sua publicação pela imprensa;
II - autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir;
considerando, que as especificidades consideradas na ela-
boração da Política Inovação da Unesp remetem tanto às legisla-
ções que dizem respeito às Instituições Científicas, Tecnológicas
e de Inovação (ICT) de maneira geral, quanto à missão da Uni-
versidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP)
de exercer sua função social por meio do ensino, da pesquisa e
da extensão, bem como ao papel da AUIN de gerir a política de
inovação, proteger as criações intelectuais e fomentar a cultura
inovadora e empreendedora da Universidade;
considerando que a transferência de tecnologia consiste
em um intercâmbio de conhecimento e habilidades tecnológicas
entre centros de pesquisa, instituições públicas e privadas, de
modo que possam ser comercializadas e, com isso, contribuir
para a evolução científica e tecnológica, em benefício da socie-
dade brasileira;
considerando que a UNESP, como ICT - Instituição Cientí-
fica e Tecnológica, possui o conhecimento essencial para uma
tecnologia de qualidade, enquanto nas empresas existem meios
para dar continuidade a esse desenvolvimento, aprimorando e
preparando a tecnologia para a comercialização;
considerando que para concretizar a transferência de
tecnologia, devem ser realizadas negociações com potenciais
parceiros ajustando-se propostas ou ofertas, que podem variar
no formato de negociação;
considerando que este tipo de contrato garante a licença,
ao interessado, para uso e/ou exploração, por um determinado
período, de Propriedade Industrial da UNESP, ainda em análise
ou já concedida pelo Instituto da Propriedade Industrial - INPI,
respeitando o disposto nos artigos 61, 62 e 63 da Lei 9.279-
1996;
considerando que, para os casos de licenciamento exclusivo,
o extrato da oferta tecnológica será apresentado em Edital
publicado em sítio eletrônico oficial da AUIN, para avaliação
da melhor proposta e para contratação de empresa vencedora,
para licenciamento e outorga de direito de uso e de exploração,
exclusiva, de criação protegida com fulcro no disposto no artigo
6º, § 1º da Lei 10.973-2004;
considerando que a oferta tecnológica deve trazer transpa-
rência e igualdade a qualquer participante;
considerando, por fim, a necessidade de Instrução Norma-
tiva que estabeleça os procedimentos internos e das ações que
visem promover a transferência e utilização do conhecimento
científico, tecnológico e cultural produzido na UNESP, em espe-
cial os procedimentos para a regulamentação da negociação
direta pela AUIN, nas legislações citadas, e principalmente na
Resolução UNESP 35, de 6-7-2020 expede a seguinte INSTRU-
ÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais sobre Parcerias para Licenciamentos da
Propriedade Industrial da UNESP
Artigo 1º - Esta Instrução Normativa tem por objetivo
regulamentar os procedimentos internos da AUIN em relação
aos Contratos de Licenciamento de Propriedade Industrial, nos
termos do artigo 12 da Resolução UNESP 35-2020.
Parágrafo único - As regras constantes nesta Instrução
Normativa se aplicam a todos os agentes que pretendam firmar
Contratos de Licenciamento no qual a Universidade Estadual
Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, seus docentes, e/ou
pesquisadores sejam partes.
Artigo 2º - É facultada à AUIN, em nome da UNESP, desen-
volver os trâmites para celebração de contratos de transferência
de tecnologia e de licenciamento de criação por ela desenvol-
vida, em que seja titular ou co-titular, a título exclusivo ou não
exclusivo.
Artigo 3º - Poderão ser celebrados Contratos de Licen-
ciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de
criação desenvolvida pela UNESP, isoladamente ou por meio
de parceria.
Artigo 4º - Nos casos em que a UNESP for co-titular da Pro-
priedade Intelectual, tendo como gestora dos documentos outra
ICT, serão seguidas as orientações da ICT gestora.
Artigo 5º - As modalidades de licenciamento “exclu-
sivo” e “não exclusivo” serão realizadas pela AUIN e
seguirão as normas existentes na Lei de Inovação 10.973,
de 2-12-2004.
Artigo 6º - Todos os contratos de licenciamento deverão
ser publicados no Diário Oficial do Estado, de forma resumida,
conforme determinado pela Lei Federal 14.133-2021.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo de Licenciamento Não Exclusivo
da Propriedade Industrial
SEÇÃO I
Das Condições Gerais para Contratos de Licenciamento
Não Exclusivo
Artigo 7º - O Contrato de Licenciamento realizado de forma
não exclusiva permite a existência de mais de uma empresa/
instituição com permissão (licença) para uso e exploração da
tecnologia ou parte desta, conforme as condições acordadas em
contrato e oferta tecnológica.
§ 1º - A proposta de Oferta Tecnológica será apresentada
com as informações das condições atuais da Propriedade Inte-
lectual juntamente com a proposta comercial.
§ 2º - Os terceiros interessados devem manifestar seu
interesse mediante apresentação dos documentos previstos no
artigo 28 e 29 desta Instrução.
§ 3º - Será assegurada igualdade de condições a todos
os interessados que manifestarem interesse no licenciamento
previsto no caput deste artigo.
Artigo 8º - Os Contratos de Licenciamento realizados de
forma não exclusiva poderão ser firmados diretamente, sem
necessidade de publicação de edital, em conformidade com o §
3º do artigo 50 do Decreto Estadual 62.817-2017 ou outro que
vier a revogá-lo.
Artigo 9º - Poderá ser fornecido o licenciamento não exclu-
sivo, de forma não onerosa, desde que apresentadas as justifi-
cativas pela Diretoria da Agência Unesp de Inovação – AUIN,
segundo embasamentos técnicos e comerciais.
SEÇÃO II
Das Condições Especiais de Licenciamento Não Exclusivo
para Empresas Nascentes de Base Tecnológica estruturadas na
UNESP (DNA UNESP)
Artigo 10 - A AUIN poderá apoiar as empresas nascentes de
base tecnológica que tenham sido estruturadas no ecossistema
da UNESP (DNA UNESP), observando a legislação pertinente,
visando a promoção da inovação, do empreendedorismo e do
desenvolvimento, gerindo os licenciamentos e estimulando o
crescimento dessas organizações.
Artigo 11 - Poderão ser firmados contratos de licenciamento
entre as partes, com custos futuros, respeitando as diretrizes
estabelecidas pela AUIN.
Artigo 12 - A empresa nascente de base tecnológica
estruturada na UNESP, poderá ressarcir a Universidade dos
gastos realizados na proteção, gestão e manutenção dos direitos
patrimoniais de maneira parcelada, sendo até 3 parcelas, após a
assinatura do contrato de licenciamento.
Artigo 13 - A empresa nascente de base tecnológica
estruturada na UNESP terá o prazo máximo de até 24 meses
para comercializar a tecnologia com posterior apresentação
do pagamento de royalties, pré-estabelecidos nos termos
do contrato.
Artigo 14 - Recomenda-se que os licenciamentos fir-
mados junto as empresas nascentes de base tecnológica
estruturadas na UNESP sejam realizados com cláusula de
não exclusividade.
Parágrafo único - A não exclusividade dos contratos de
licenciamento junto a estas empresas se dá devido ao elevado
risco financeiro no fornecimento de um bem da Universidade a
uma empresa ainda em nascimento.
Artigo 15 - Os contratos de licenciamentos realizados com
junto a Startups, “filhas da UNESP”, terão vigência de 5 anos,
podendo ser prorrogado por mais 5 anos.
PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E GESTÃO
Despacho do Pró-reitor de 07-07-2023, no uso das atribuições conferidas pela Portaria Unesp nº 171/2017, RETIFICANDO par-
cialmente o Despacho nº 194/2022-PROPEG, publicado no DOE de 23/06/2022, página 60, conforme abaixo:
Onde se lê:
Câmpus / Unidade Cidade Qtde. Função Nº Emprego Público e Grupo
Araçatuba - FMV Araçatuba 2 Assistente de Suporte Acadêmico II (Área de atuação: Laboratórios didáticos e de pesquisa) 1375-GII e 1389 GII
Araçatuba -FO Araçatuba 1 Assistente de Suporte Acadêmico II (Área de atuação: Histologia, biotério e saúde) 1390-GII
Araraquara -FCF Araraquara 1 Assistente de Suporte Acadêmico III (Área de atuação: Ciências Biológicas, Farmacêuticas e Biométricas) 475-GI
Leia-se:
Câmpus / Unidade Cidade Qtde. Função Nº Emprego Público e Grupo
Araçatuba - FMV Araçatuba 2 Assistente de Suporte Acadêmico II (Área de atuação: Laboratórios didáticos e de pesquisa) 1375-GII e 1732-GII
Araçatuba -FO Araçatuba 1 Assistente de Suporte Acadêmico II (Área de atuação: Histologia, biotério e saúde) 1731-GII
Araraquara -FCF Araraquara 1 Assistente de Suporte Acadêmico III (Área de atuação: Ciências Biológicas, Farmacêuticas e Biomédicas) 475-GI
(Proc. 52-2023-vol. 2 – RUNESP) (Desp. 300-2023-PROPEG)
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
CAMPUS DE ARARAQUARA
FACULDADE DE ODONTOLOGIA
Divisão Técnica Administrativa
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ARARAQUARA
RESUMO DO TERMO ADITIVO Nº 13/2023 – FO/CAr. AO
CONTRATO Nº 008/2020 – FO/CAr.
PROCESSO Nº 599/2020 – FO/CAr.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 26/2020 – RUNESP
CONTRATANTE: FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ARA-
RAQUARA;
CONTRATADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A.;
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE STFC
(SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO);
DATA DA CELEBRAÇÃO: 06/07/2023;
VALOR DO ADITIVO: R$ 18.252,00;
VALOR INICIAL ATUALIZADO DO CONTRATO: R$ 16.512,30;
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: oneram o crédito orça-
mentário Recursos do Tesouro do Estado, da Faculdade de
Odontologia do Câmpus de Araraquara da Unesp, de classifi-
cação funcional programática 12.364.1043.5304 – Ensino de
Graduação nas Universidades Estaduais e categoria econômica
3.3.90.50.12 – Telefonia Fixa;
PRAZO DE VIGÊNCIA: 01/08/2023 a 31/01/2026;
PARECER JURÍDICO nº: 01/2019-AJ, de 24/10/2019;
DA RATIFICAÇÃO: Ratifica-se, para todos os fins de direito
as demais cláusulas e condições do aludido Contrato que per-
manecem inalteradas.
CAMPUS DE BOTUCATU
FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRONÔMICAS
CÂMPUS DE BOTUCATU
FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRONÔMICAS
DELIBERAÇÃO DA CONGREGAÇÃO Nº 287/2023
Homologando o resultado do Concurso Público para obten-
ção do Título de Livre-docente em “Máquinas Agrícolas”,
realizado na disciplina “Máquinas Agrícolas”, junto ao Departa-
mento de Engenharia Rural e Socioeconomia, nos dias 12 e 13
de junho de 2023, conforme segue:
Candidato Aprovado – RG – Média final.
Paulo Roberto Arbex Silva - 19.180.182-3-SSP/SP – 8,89.
(Edital de abertura 02/2023 – STA/DTA/FCA; Proc. Nº
24/2022-FCA)
CÂMPUS DE BOTUCATU
FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRONÔMICAS
DELIBERAÇÃO DA CONGREGAÇÃO Nº 288/2023
Homologando o resultado do Concurso Público para obten-
ção do Título de Livre-docente em “Conforto Térmico e Ambiên-
cia”, realizado na disciplina “Conforto Térmico e Ambiência”,
junto ao Departamento de Engenharia Rural e Socioeconomia,
nos dias 26 e 27 de junho de 2023, conforme segue:
Candidata Aprovada – RG – Média final.
Silvia Regina Lucas de Souza – 18.111.848-8-SSP/SP – 9,48.
(Edital de abertura 04/2023 – STA/DTA/FCA; Proc. Nº
26/2022-FCA)
CÂMPUS DE BOTUCATU
FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRONÔMICAS
DELIBERAÇÃO DA CONGREGAÇÃO Nº 289/2023
Homologando o resultado do Concurso Público para obten-
ção do Título de Livre-docente em “Gestão Integrada de
Recursos Hídricos”, realizado na disciplina “Gestão Integrada
dos Recursos Hídricos Utilizando Métodos Sistêmicos”, junto ao
Departamento de Engenharia Rural e Socioeconomia, nos dias
26 e 27 de junho de 2023, conforme segue:
Candidato Aprovado – RNM – Média final.
Rodrigo Máximo Sánchez Román – V340094-5 – 9,92.
(Edital de abertura 03/2023 – STA/DTA/FCA; Proc. Nº
25/2022-FCA)
Divisão Técnica Administrativa
CÂMPUS DE BOTUCATU
FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRONÔMICAS
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 06/2023-FCA, PROCESSO Nº 776/2023-FCA,
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 35/2023-RUNESP.
OBJETO: Prestação de serviços de administração, gerencia-
mento, emissão, distribuição e fornecimento de documentos de
legitimação – Vale Combustível, na forma de créditos a serem
carregados em cartões eletrônicos / magnéticos ou de similar
tecnologia, destinados aos servidores da Universidade Estadual
Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP: Reitoria e Unidades
Universitárias, com o credenciamento de estabelecimentos
especializados. CONTRATADA: Link Card Administradora de
Benefícios Ltda, CNPJ 12.039.966/0001-11. O valor total para a
execução dos serviços objeto do contrato, será de R$220.354,95
(Duzentos e vinte mil trezentos e cinquenta e quatro reais e
noventa e cinco centavos), sendo o valor mensal estimado pela
Contratante de R$14.690,33 (Quatorze mil seiscentos e noventa
reais e trinta e três centavos), já deduzido a taxa de administra-
ção. Prazo de vigência: 15 (quinze) meses contados a partir de
01/08/2023. Data da assinatura: 06/07/2023. Classificação de
Despesa: 3.3.90.33.44. Parecer Jurídico/Reitoria nº 486/2019-AJ,
datado de 21/10/2019.
FACULDADE DE MEDICINA
Divisão Técnica Administrativa
FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU
Oficio – DTAD 106/2023
Expediente BOT/FM: 13/2023
Protocolo E-Sanções: 102313.2023.01244.SADM
Interessada: Faculdade de Medicina de Botucatu
Fornecedor: Discovery - Serviços Profissionais Ltda.
CNPJ: 06.304.834/0001-77
NOTIFICAÇÃO
Em síntese, a contratada alega que: o atraso que resultou no
cancelamento do empenho, ocorreu por motivos alheios à sua
vontade; o serviço foi entregue em sua totalidade e não foi pago;
prestou as devidas justificativas em tempo oportuno; não lhe foi
dada a garantia de ampla defesa e o contraditório a respeito da
rescisão unilateral; e solicita que a sanção seja convertida em
advertência por não haver provas de que a falha na prestação
de serviços gerou prejuízos a administração.
Após várias tentativas de contato sobre a situação dos
serviços contratados, sem manifestação da empresa, o almo-
xarifado comunicou via e-mail, da rescisão do contrato em
24/02/2023. Naquela data, após o expediente e em 11/03/2023,
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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segunda-feira, 10 de julho de 2023 às 05:02:23

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