Universidade Estadual Paulista - Unidades Universitárias

Data de publicação29 Dezembro 2023
sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (144) – 147
anos, havendo interesse dos partícipes, novo instrumento deverá
ser formalizado. Data da Assinatura: 28 de dezembro de 2023.
FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRAO PRETO – USP.
Processo 23.1.01224.17.9. Convênio que entre si celebram a
Universidade de São Paulo - USP - C.N.P.J.: 63.025.530/0001-04,
com interveniência da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
- USP - C.N.P.J.: 63.025.530/0026-62 e a Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso - UFMT - C.N.P.J: 33.004.540/0001-00.
Objeto: O presente convênio objetiva estabelecer as condições
indispensáveis à viabilização de concessão de estágio de com-
plementação educacional junto à FMRP-USP aos estudantes
regularmente matriculados no curso de Medicina da UFMT,
desde que estágio curricular obrigatório. Vigência: O presente
Convênio terá vigência de 5 (cinco) anos, a partir da data da
assinatura. Decorrido o prazo máximo de 05 (cinco) anos,
havendo interesse dos partícipes, novo instrumento deverá ser
formalizado. Data da Assinatura: 28 de dezembro de 2023.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
ATO DECLARATÓRIO - artigo 24, Inciso II
Autorizo a despesa e de acordo com o disposto no artigo
24, Inciso II, da Lei Federal no. 8.666/93 de 21.06.93 e alterações
posteriores pelo mais que consta dos autos declara estar confi-
gurada para o presente caso a dispensa de licitação.
Considerando a interpretação do Artigo 191º Da Lei Federal
n° 14.133 de 1º de Abril de 2021 e do Decreto 67.885 de 16
de agosto de 2023 do Governo de São Paulo Artigo 2º. Inciso II
registra-se formalmente que a opção é de dispensa de licitação
do processo abaixo relacionado pela Lei Federal no. 8.666 de
21/09/1993:
Processo: 23.1.4372.62.4 Compra Mercúrio: 292180
São Paulo, 28 de dezembro de 2023.
Prof. Dr. José Pinhata Otoch
Superintendente do HU USP
Reg. Func. No. 51992
INSTITUTO DE PSICOLOGIA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
INSTITUTO DE PSICOLOGIA
Deliberação CPG/IP nº 03/2023, de 11 de dezembro de 2023
Regulamenta o valor e os critérios para garantia de isenção
do pagamento da taxa de inscrição dos candidatos nos pro-
cessos seletivos dos programas de pós-graduação sediados no
Instituto de Psicologia.
A Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Psicologia da
Universidade de São Paulo, reunida em 11/12/2023, no uso de
suas atribuições regimentais e com fundamento nos artigos 38,
§2º da Resolução nº 7493, de 27 de março de 2018, aprova a
seguinte deliberação:
Artigo 1º - Retificar o disposto no Artigo 3º da Deliberação
CPG/IP nº02/2023, de 14 de junho de 2023, que passa a ter o
seguinte texto:
A comprovação dos requisitos listados no artigo 3º desta
deliberação deverá ser feita mediante documentação a ser
apresentada em período estipulado em Edital de Seleção de
cada Programa que deverá ser anterior ao período de inscrições.
Artigo 2º - Os demais artigos da Deliberação CPG/IP
nº02/2023 permanecem inalterados.
Artigo 3º - Esta deliberação entra em vigor na presente
data, revogando as disposições em contrário.
São Paulo, 11 de dezembro de 2023
Nicolas Gerard Châline
Presidente da Comissão de Pós-Graduação
Instituto de Psicologia/USP
Universidade Estadual
Paulista
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
CAMPUS DE REGISTRO
2º TERMO ADITIVO
Processo da licitação: 2441/2022-RUNESP
Processo da contratação: 31/2023-FCAVR-UNESP
Pregão Eletrônico: 46/2022-RUNESP
Termo de Contrato: 02/2023-FCAVR-UNESP
Contratante: Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do
Ribeira -
Contratada: ROOST LTDA - CNPJ: 78.931.474/0001-44
Objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS GERENCIÁVEIS
PARA REDE LOCAL DE COMPUTADORES.
Resumo da alteração: alteração da razão social e endereço
da empresa contratada.
Data da Assinatura: 27/10/2023.
Partes que assinaram o contrato: Luis Carlos Ferreira de
Almeida (CONTRATANTE) e Eliezer Maria da Silveira Filho
(CONTRATADA).
Parecer AJ 411/2023 de 27 de setembro de 2023.
Não publicado em tempo.
CAMPUS DE OURINHOS
Extrato de Termo Aditivo
Processo nº 220/2022-FCTE
Convite nº 01/2022-FCTE
3º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022-FCTE
Contratante: Faculdade de Ciências, Tecnologia e Educação
da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" -
UNESP - Campus de Ourinhos, CNPJ: 48.031.918/0037-35
Contratada: JRV Projetos e Assessoria LTDA, CNPJ:
28.486.680/0001-14
Objeto: O 3º Termo Aditivo tem a finalidade de estabelecer
a prorrogação do prazo de vigência do supracitado contrato de
02/10/2023 a 30/11/2023, referente à execução/elaboração de
projeto básico para construção de calçada acessível ao prédio
da pós-graduação e de 02/10/2023 a 30/12/2023, referente à
execução/elaboração do projeto completo para construção de
centro de convivência e quadra poliesportiva, na Faculdade de
Ciências, Tecnologia e Educação.
Valor do aditivo: inalterado.
Vigência: 02/10 a 30/11/2023 e 02/10 a 30/12/2023.
Data de assinatura do termo: 29 de setembro de 2023.
Classificação Funcional Programática:
12.364.1043.5304.250
Classificação da Despesa Orçamentária: 4.4.90.51.10
(Não publicado em época oportuna)
Extrato de Termo Aditivo
Processo nº 220/2022-FCTE
Convite nº 01/2022-FCTE
4º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022-FCTE
Contratante: Faculdade de Ciências, Tecnologia e Educação
da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" -
UNESP - Campus de Ourinhos, CNPJ: 48.031.918/0037-35
Contratada: JRV Projetos e Assessoria LTDA, CNPJ:
28.486.680/0001-14
Objeto: O 4º Termo Aditivo tem a finalidade de estabelecer
a prorrogação do prazo de vigência do supracitado contrato de
01/12/2023 a 28/02/2024, referente à execução/elaboração de
projeto básico para construção de calçada acessível ao prédio
da pós-graduação e de 31/12/2023 a 29/03/2024, referente à
execução/elaboração do projeto completo para construção de
II - o compromisso de:
a) ressarcir os valores correspondentes aos danos a que
tenha dado causa;
b) perder a vantagem auferida, quando for possível sua
estimação;
c) pagar o valor da multa prevista no inciso I do artigo 6º
da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na forma da regula-
mentação estadual, acompanhado dos elementos que permitam
o seu cálculo e a dosimetria;
d) atender os pedidos de informações relacionados aos
fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;
e) não interpor recursos administrativos contra o julgamen-
to que defira integralmente a proposta;
f) dispensar a apresentação de peça de defesa; e
g) desistir de ações judiciais relativas ao processo admi-
nistrativo.
III - a forma e os prazos de pagamento das obrigações
financeiras decorrentes dos compromissos do inciso II.
§2º - O disposto no caput não se aplica:
I - aos processos relativos a atos lesivos praticados pelas
mesmas pessoas jurídicas nos 3 (três) anos seguintes ao julga-
mento antecipado previsto neste Decreto; e
II - quando cabível a celebração de acordo de leniência, nos
termos do artigo 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Artigo 11 - Recebido o pedido, a Controladoria Geral do
Estado poderá, discricionariamente:
I - rejeitar a proposta, determinando a continuidade do
processo administrativo de responsabilização - PAR; ou
II - acolher o pedido e proceder à elaboração de relatório
final, recomendando o julgamento antecipado do processo.
§1º - Caso o pedido seja ofertado no âmbito de apuração
preliminar, a decisão a que se refere o inciso II do caput equiva-
lerá à da instauração do PAR.
§2º - Na proposta de julgamento antecipado de que trata
esta Resolução, poderão ser aplicadas as disposições previstas
nos artigos 355 e 356 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil, e na Lei nº 10.177, de 30 de
dezembro de 1998.
Artigo 12 - A desistência do pedido ou sua rejeição não
importará reconhecimento da prática do ato lesivo investigado
e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou
agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.
§1º - Não se fará divulgação da desistência ou rejeição da
proposta.
§2º - Na hipótese do caput, a Administração Pública não
poderá utilizar os documentos recebidos em razão da apresen-
tação da proposta.
Artigo 13 - No caso de concordância com o pedido, o
relatório final a que se refere o inciso II do artigo 11 conterá:
I - a descrição sucinta das imputações realizadas em
face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão
sustentação;
II - a análise da proposta de pagamento das obrigações
financeiras assumidas pela pessoa jurídica;
III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento
das condições para o deferimento do pedido de julgamento
antecipado nos termos previstos por esta Resolução;
IV - a sugestão de aplicação isolada da sanção de multa
prevista na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na forma da
regulamentação estadual, sem aplicação cumulada da sanção
de publicação extraordinária da decisão condenatória; e
V - a sugestão de atenuação das sanções impeditivas de
licitar e contratar com o Poder Público, quando cabíveis.
§1º - No cálculo da multa será concedido o benefício das
seguintes atenuantes, de acordo com o momento processual de
oferta da proposta:
I - antes da instauração do processo administrativo de
responsabilização, concessão do percentual máximo dos fatores
estabelecidos pelos incisos II, III e IV do artigo 5º;
II - até o prazo para apresentação da defesa escrita, conces-
são do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de
1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1,5%
(um e meio por cento) do inciso IV do artigo 5º;
III - até o prazo para apresentação de alegações finais, con-
cessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso
II, de 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III
e de 1% (um por cento) do inciso IV do artigo 5º; e
IV - após o prazo para apresentação de alegações finais,
concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo
inciso II e de 0,5% (meio por cento) do inciso IV do artigo 5º.
§2º - Em nenhuma hipótese a multa do inciso I do artigo 6º
da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser inferior
à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível
sua estimação.
Artigo 14 - Preenchidos os requisitos de que trata esta
Resolução, o Controlador Geral do Estado realizará o julgamento
antecipado do mérito.
§1º - O julgamento de que trata o caput será precedido
de manifestação jurídica elaborada pela Consultoria Jurídica
competente.
§2º - Os respectivos registros das sanções serão excluídos
do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, tão logo
cumpridos os compromissos estabelecidos na proposta da
pessoa jurídica.
Artigo 15 – Os benefícios a que se refere esta Resolução
poderão ser concedidos às pessoas jurídicas cujos processos
administrativos de responsabilização já se encontrem instaura-
dos e não julgados, desde que:
I - apresentem pedido de julgamento antecipado no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor
desta Resolução; e
II - a prescrição das infrações apuradas no processo não
esteja prevista para ocorrer em menos de 60 (sessenta) dias.
Artigo 16 - Esta Resolução não se aplica:
I - aos processos relativos a atos lesivos praticados pelas
mesmas pessoas jurídicas nos 3 (três) anos seguintes ao julga-
mento antecipado previsto nesta Resolução; e
II - quando cabível a celebração de acordo de leniência, nos
termos do artigo 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os artigos 4º e 5º da Resolução
CGE nº 21, de 24 de novembro de 2023.
(Proc. SEI nº 009.00001201/2023-85)
Universidade de São
Paulo
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO
FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRAO PRETO – USP.
Processo 23.1.01225.17.5. Convênio que entre si celebram a
Universidade de São Paulo - USP - C.N.P.J.: 63.025.530/0001-04,
com interveniência da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
- USP - C.N.P.J.: 63.025.530/0026-62 e a Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso - UFMT - C.N.P.J: 33.004.540/0001-00.
Objeto: O presente convênio objetiva estabelecer as condições
indispensáveis à viabilização de concessão de estágio de com-
plementação educacional junto à UFMT aos estudantes regular-
mente matriculados no curso de Medicina da FMRP-USP. Vigên-
cia: O presente Convênio terá vigência de 5 (cinco) anos, a partir
da data da assinatura. Decorrido o prazo máximo de 05 (cinco)
res a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da ins-
tauração do processo administrativo de responsabilização - PAR;
V - quatro por cento no caso de reincidência, assim definida
a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipifi-
cada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei federal nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da
publicação do julgamento da infração anterior; e
VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o
órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato
lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:
a) um por cento, no caso de o somatório dos instrumentos
totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) dois por cento, no caso de o somatório dos instrumentos
totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e qui-
nhentos mil reais);
c) três por cento, no caso de o somatório dos instrumentos
totalizar valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
d) quatro por cento, no caso de o somatório dos instru-
mentos totalizar valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais); ou
e) cinco por cento, no caso de o somatório dos instrumentos
totalizar valor superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cin-
quenta milhões de reais).
Parágrafo único - No caso de acordo de leniência, o
prazo constante do inciso V deste artigo será contado a partir
da data de celebração até cinco anos após a declaração de seu
cumprimento.
Artigo 5º - Do resultado da soma dos fatores previstos no
artigo 4º desta Resolução serão subtraídos os valores correspon-
dentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:
I - até meio por cento no caso de não consumação da
infração;
II - até um por cento no caso de:
a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa
jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos
resultantes do ato lesivo; ou
b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem aufe-
rida e de danos resultantes do ato lesivo;
III - até um e meio por cento para o grau de colaboração da
pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo,
independentemente do acordo de leniência;
IV - até dois por cento no caso de admissão voluntária pela
pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e
V - até cinco por cento no caso de comprovação de a pessoa
jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme
os parâmetros estabelecidos no artigo 36 do Decreto nº 67.301,
de 24 de novembro de 2022.
Parágrafo único - Somente poderão ser atribuídos os per-
centuais máximos quando observadas as seguintes condições:
1.na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II deste arti-
go, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;
2. na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, quando a
admissão ocorrer antes da instauração do processo administra-
tivo de responsabilização - PAR; e
3. na hipótese prevista no inciso V deste artigo, quando o
plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.
Artigo 6º - A existência e quantificação dos fatores pre-
vistos nos artigos 4º e 5º desta Resolução deverá ser apurada
no processo administrativo de responsabilização - PAR e evi-
denciada no relatório final da comissão, o qual também conterá
a estimativa, sempre que possível, dos valores das vantagens
auferida e pretendida.
Artigo 7º - Em qualquer hipótese, o valor final da multa
terá como limite:
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida,
quando for possível sua estimativa, e:
a) um décimo por cento da base de cálculo; ou
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no
artigo 3º desta Resolução; e
II - máximo, o menor valor entre:
a) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o
que for maior entre os dois valores;
b) vinte por cento do faturamento bruto do último exercí-
cio anterior ao da instauração do processo administrativo de
responsabilização - PAR, excluídos os tributos incidentes sobre
vendas; ou
c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipó-
tese prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução,
desde que não seja possível estimar o valor da vantagem
auferida.
§1º - O limite máximo não será observado, caso o valor
resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado
calculado para o limite mínimo.
§2º - Na ausência de todos os fatores previstos nos artigos
4º e 5º desta Resolução ou quando o resultado das operações
de soma e subtração for igual ou menor que zero, o valor da
multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no caput
deste artigo.
Artigo 8º - O valor da vantagem auferida ou pretendida
corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito,
assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou
pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indi-
reta da prática do ato lesivo.
§1º - O valor da vantagem auferida ou pretendida poderá
ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, das seguin-
tes metodologias:
1. pelo valor total da receita auferida em contrato adminis-
trativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa
jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto
contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de
obtenção e execução dos respectivos contratos;
2. pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive
os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis
à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo
pela pessoa jurídica infratora; ou
3. pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica
decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Públi-
co que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa
jurídica infratora.
§2º - Os valores correspondentes às vantagens indevidas
prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele
relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo
de que trata o §1º deste artigo.
Artigo 9º((CALRO)) - Com a assinatura do acordo de
leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a
fração nele pactuada, observado o limite previsto no §2º
do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, e o disposto na Resolução Conjunta CGE/PGE nº 1,
de 3 de maio de 2023.
§1º - O valor da multa prevista no caput deste artigo poderá
ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6º da Lei federal
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§2º - No caso de a autoridade signatária declarar o des-
cumprimento do acordo de leniência por falta imputável à
pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes
da redução de que trata o caput deste artigo será cobrado na
forma do disposto na Resolução Conjunta CGE/PGE nº1, de 3
de maio de 2023, descontando-se as frações da multa eventu-
almente já pagas.
Artigo 10 - A pessoa jurídica processada no âmbito de pro-
cesso administrativo de responsabilização - PAR poderá requerer
o julgamento antecipado junto à Controladoria Geral do Estado,
que se manifestará sobre o seu acolhimento.
§1º - Deverão constar do pedido de julgamento antecipado:
I - a admissão de sua responsabilidade objetiva pela prática
dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e relato
detalhados do que for de seu conhecimento;
088 - ETEC MONSENHOR ANTÔNIO MAGLIANO-JOSÉ
AGOSTINHO SGARBI-DIRETOR DE SERVIÇO ADM.
092 - ETEC PAULO GUERREIRO FRANCO-NILTON ROGERIO
MARCAL-AGENTE TÉCNICNO E ADMINISTRATIVO
093 - ETEC DEP. PAULO ORNELLAS C. DE BARROS-PAULO
CELSO FRABETTI VIEIRA-SUPERVISOR DE GESTÃO RURAL
097 - ETEC PROF. PEDRO LEME BRISOLLA SOBRINHO-EDER
BATISTA DE ANDRADE-DIRETOR DE SERVIÇO
102 - ETEC DONA SEBASTIANA DE BARROS-LUCIANO
RONALDO ROSSI-DIRETOR DE SERVIÇO
233 - ETEC PROF. JOSÉ IGNÁCIO AZEVEDO FILHO-LENY
CARDOSO GONÇALVES-DIRETOR DE SERVIÇOS ADM.
290 - FATEC DE ARARAS-ANA PAULA LUZETTI-DIRETORA
DE SERVIÇO ADM.
304 - ETEC DE GUAIRA-DEVAIR SERGIO QUEIROZ DE
OLIVEIRA-DIRETOR DE ESCOLA
306 - ETEC DE BRAGANÇA PAULISTA-FERNANDA BOR-
TOLETO MICHETTI MUNIZ DE FARIA-DIRETOR DE SERVIÇOS
ACADÊMICO
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE GESTOR E FISCAL
De acordo com a Portaria CEETEPS – GDS nº 3276/2022,
publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em
14/06/2022, que delegada a atribuição de designar gestores e
fiscais de contratos, firmados no âmbito de atuação da Unidade
de Gestão Administrativa e Financeira – Ugaf nos termos do
Decreto 58.385/2012, ao seu respectivo Coordenador Técnico
e em cumprimento às exigências dispostas na Lei 8.666/1993,
fica designado a agente Rosemeire de Oliveira, lotada na
Administração Central para ser GESTORA da aquisição prove-
niente do Convite nº 482801480622023OC00217, Código Único
20231610862, Processo: SEI nº 136.00137331/2023-81 que tem
por objeto Aquisição de Cartuchos Lexmark, bem como o servi-
dor, Fabio Alessandro Landucci, Assessor Administrativo - Núcleo
de Almoxarifado – Administração Central, para ser FISCAL, cujas
atribuições, responsabilidade e vedações, sem prejuízo de outras
determinadas por lei e pelos respectivos contratos, encontram-se
dispostas no Anexo I da Portaria CEETEPS – GDS nº 3277/2022
emitida pela Autoridade Competente, publicada no DOE em
15/06/2022, cujas cópias integram os respectivos autos.
Além disso, ainda ficam cientes de que respondem pelos
seus atos perante as esferas criminal, administrativa e cível,
inclusive, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
cujas solicitações deverão ser tempestivamente atendidas.
Publique-se.
MAGDA DE OLIVEIRA VIEIRA
Coordenadora Técnica
Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
Controladoria Geral do
Estado
GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO
ESTADO
Resolução CGE n° 25, de 28 de dezembro de 2023
Dispõe sobre o cálculo da sanção de multa
decorrente de apuração de responsabilidade admi-
nistrativa de que trata o artigo 24 do Decreto nº
67.301, de 24 de novembro de 2022, e sobre
o procedimento de julgamento antecipado dos
processos administrativos de responsabilização de
pessoas jurídicas.
O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 17 da Lei Complementar
nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, c/c o artigo 30 do Decreto
Estadual nº 66.850, de 15 de junho de 2022, e na forma do
artigo 24 do Decreto nº 67.301, de 24 de novembro de 2022,
RESOLVE:
Artigo 1º - Esta Resolução dispõe sobre o cálculo de
sanção de multa decorrente da apuração de responsabilidade
administrativa a que se refere o artigo 24 do Decreto nº 67.301,
de 24 de novembro de 2022, e do procedimento de julgamento
antecipado do mérito nos processos administrativos de respon-
sabilização - PAR instaurados ou avocados pela Controladoria
Geral do Estado - CGE, nos quais a pessoa jurídica admita
a sua responsabilidade objetiva pela prática de atos lesivos
investigados.
Artigo 2º - - A multa prevista no artigo 24 do Decreto nº
67.301, de 24 de novembro de 2022, terá como base de cálculo
o faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício
anterior ao da instauração do processo administrativo de res-
ponsabilização - PAR, excluídos os tributos.
§ 1º - Os valores que constituirão a base de cálculo de que
trata o caput deste artigo poderão ser apurados, entre outras
formas, por meio de:
1. compartilhamento de informações tributárias, na forma
do disposto no inciso II do §1º do artigo 198, da Lei federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966;
2. registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa
jurídica acusada, no Brasil ou no exterior;
3. estimativa, levando em consideração quaisquer informa-
ções sobre a situação econômica da pessoa jurídica ou o estado
de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número
de empregados, contratos, entre outras; e
4. identificação do montante total de recursos recebidos
pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao
da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre
vendas.
§ 2º - Os fatores previstos nos artigos 4º e 5º desta Resolu-
ção serão avaliados em conjunto para os atos lesivos apurados
no mesmo processo administrativo de responsabilização - PAR,
devendo-se considerar, para o cálculo da multa, a consolidação
dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas perten-
centes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico que
tenham praticado os ilícitos previstos no artigo 5º da Lei federal
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou concorrido para a sua
prática.
Artigo 3º - Caso a pessoa jurídica comprovadamente
não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da
instauração do processo administrativo de responsabilização -
PAR, deve-se considerar como base de cálculo da multa o valor
do último faturamento bruto apurado, excluídos os tributos
incidentes sobre vendas, que terá seu valor atualizado até o
último dia do exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo de responsabilização - PAR.
Parágrafo único - Não sendo possível calcular o faturamento
bruto nos termos do caput deste artigo, o valor da multa será
estipulado observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis
mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e o
limite mínimo da vantagem auferida, quando for possível sua
estimação.
Artigo 4º - - O cálculo da multa se inicia com a soma dos
valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de
cálculo:
I - até quatro por cento, havendo concurso dos atos lesivos;
II - até três por cento para tolerância ou ciência de pessoas
do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - até três por cento no caso de interrupção no forne-
cimento de serviço público, na execução de obra contratada
ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de
serviços públicos;
IV - um por cento para a situação econômica do infrator que
apresente índices de solvência geral e de liquidez geral superio-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 às 05:02:54

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