UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA

Data de publicação05 Julho 2021
Número da edição3995
Edição N°: 3995
Boa Vista-RR, 05 de julho de 2021
Página 77
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Administrativo Disciplinar n.º 16419.000705/2003-14, para se dar cumprimento à determinação de instaurar novo processo administrativo disciplinar, com o
m de apurar possível cometimento de infração disciplinar, decorrente de prática criminosa (s. 03/04 do Ep. 0457582).
Devido o servidor C.A.D.G. exercer suas funções na Secretaria de Estado da Segurança Pública-SESP, a Secretária da SEGAD encaminhou os autos para
o Corregedor-Geral de Polícia Civil (s. 09, 10 e 11 do Ep. 0457582).
O Corregedor-Geral de Polícia Civil encaminhou os autos para a Secretaria de Segurança Pública, haja vista o servidor C.A.D.G está lotado naquela pasta
(s. 12 do Ep. 0457582).
A Secretária de Estado de Segurança Pública expede Portaria nomeado comissão processante (s. 13 do Ep. 0457582).
A comissão processante designada pela SESP realizou algumas diligências, porém não conseguiu concluir o presente PAD, razão pela qual o Secretário da
Secretaria de Segurança Pública encaminhou os autos para esta Corregedoria-Geral de Polícia Civil nalizar, conforme ofício 787/2019/GAB/SESP/RR (s.
23 do Ep. 0457593).
O Corregedor-Geral de Polícia Civil expediu a Portaria n.º 562/2019/GAB/CORREGEPOL reinstaurou o PAD e nomeou nova comissão (s. 24/25 do
Ep. 0457593).
Em face disto, constituiu-se a competente comissão processante que, devidamente instalada nas dependências da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, deu
início aos trabalhos apuratórios, adotando todas as providências necessárias e destinadas ao esclarecimento dos fatos, tudo em conformidade com a legislação
pertinente à matéria e estrita observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Finalizado os trabalhos apuratórios através de Despacho de Ultimação de Instrução (Ep. 1816796), a comissão processante, presidida pela DPC Débora
Alves Monteiro da Cruz, resolve não indiciar o processado e conclui:
“...O presente processo administrativo foi instaurado para apurar a conduta do servidor C.A. D.G, consistente em suposta participação na morte de Moi-
sés Rodrigues durante diligência policial ocorrida no dia 18 de agosto de 1999. Em termo de depoimento de pág. 40 do EP 0457582 o processado armou
que “nunca teve contato com nenhuma testemunha do processo, que não conhecia as mesmas, que soube na época que as testemunhas foram arroladas no
processo foram alguns familiares da vitima e vizinhos, que não conhecem ninguém que saiba o paradeiros das referidas, informa ainda que seu processo cri-
minal foi arquivado por falta de prova e que seu processo administrativo tinha sido arquivado por prescrição.” (grifados). Aos autos foram juntados relatório
de missão 012/2018-SOI-DEINT/SESP/RR e expedidos mandados de intimação às pessoas arroladas; porém os mandados não foram cumpridos por falta
de combustível, segundo relatórios no verso de cada mandado. Houve diversas prorrogações de prazo, reinstauração e substituição de membros. Na pág. 99
consta manifestação do Órgão do Ministério Público, datada de 15 de julho de 2010, nos autos de processo criminal nº 010.01.010565-7, pelo encerramento
do feito em razão da preclusão da sentença de impronúncia dos acusados. E na pág. 100 consta certidão judicial de 21.07.2010 informando que a sentença
de impronúncia de 04 de março de 2010, de ação movida em desfavor de C.A. D.G e outros, transitou em julgado sem recursos. Na sentença de 04 de março
de 2010, juntada nas págs. 103/106, observa-se que a juíza de direito dos autos de processo criminal nº 010.01.010565-7 da 1ª Vara Criminal julgou impro-
cedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de C.A.D.G. e outros acusados, decidindo pela impronúncia ao fundamento de ausência de
indícios de autoria e por não se convencer da materialidade delitiva. Nos presentes autos de processo administrativo disciplinar, em termo de qualicação e
interrogatório o processado C.A.D.G., em suma, negou qualquer participação na morte de Moisés Rodrigues. Ora, se no processo criminal que cuidou dos
mesmos fatos objeto deste processo administrativo disciplinar, concluiu-se pela impronúncia por sequer haver indícios de autoria e por não ter se convencido
da materialidade delitiva, esse entendimento deve ser estendido ao âmbito administrativo disciplinar, com base no art. 126 da Lei federal nº 8.112/90. Vale
notar que a impronúncia encerra a fase acusatória sem sequer inaugurar a segunda fase do processo criminal, exatamente porque o juiz não se convence da
existência do crime ou não há indício suciente que o réu seja o autor. Importante observar que depois de mais de 11 (onze) anos de uma sentença que sequer
recebeu a denúncia, impronunciado os acusados num processo em que se garantiu ampla defesa e contraditório e concluiu pela inexistência de indícios su-
cientes de autoria nem houve convencimento da existência de crime, seria contraproducente continuar com o processo administrativo disciplinar”.
A comissão opina pela absolvição do processado e consequente arquivamento dos autos.
A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pela possibilidade de arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do
servidor público C.A.D.G. (Ep. 1884538).
Considerando as provas colhidas no presente Processo Administrativo Disciplinar.
Considerando que foram asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como foram observadas as formalidades do
devido processo legal.
Considerando o Art. 168 da Lei n.º 8.112/1990.
Considerando o art. 17, § 3º, do Decreto n.º 22.536-E, de 13 de Fevereiro de 2017, alterado pelo Decreto n.º 24.677 - E, de 02 de Janeiro de 2018.
Acolho, na íntegra, a sugestão da comissão processante, responsável pela condução dos trabalhos, adotando como razões de decidir os termos devidamente
fundamentados no seu Despacho de Ultimação de Instrução, razão pela qual determino o arquivamento deste Processo Administrativo Disciplinar.
O Cartório deste órgão correcional deve:
Noticar o processado informando-o sobre o arquivamento destes autos.
Encaminhar, via e-mail samp.rr.samp@planejamento.gov.br , cópia integral destes autos à Superintendente de Administração do Ministério do Planeja-
mento, Desenvolvimento e Gestão no Estado de Roraima, em resposta aos ofícios 42765/2016-MP e 14477/2017-MP.
Cumpra-se. Publique-se
Luciano Pereira Silvestre
Corregedor-Geral de Polícia Civil
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
PORTARIA Nº 424/UERR/CUNI/REIT/GAB, DE 02 DE JULHO DE 2021.
O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA-UERR, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, apro-
vado pelo Decreto nº 24.022-E de 10 de outubro de 2017, a Decisão Judicial proferida nos autos do Processo nº 0839999-17.2019.8.23.0010, com base na Lei
nº 581 de 16 de janeiro de 2007 e suas alterações e o processo nº 17201.001494/2021.19,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o afastamento integral, sem ônus para UERR e sem prejuízo em sua remuneração, à servidora Elionete de Castro Garzoni, Professora Qua-
dro efetivo da UERR, matrícula nº 2211026, CPF nº 120.473.638-37, a m de participar de Programa de Pós-Graduação em Nível de Doutorado em Geograa,
no período de 02 de agosto de 2021 a 02 de agosto de 2022, na Universidade de Campinas, na cidade de Campinas- SP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS
Reitor
PORTARIA Nº 425/UERR/CUNI/REIT/GAB, DE 02 DE JULHO DE 2021.
O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo
Decreto nº 24.022-E de 10 de outubro de 2017, a Decisão Judicial proferida nos autos do Processo n°. 0839999-17.2019.8.23.0010 e o Edital nº. 001/2018 do
Concurso Público nº. 001/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a Junta Médica Especial, para o dia 02 de julho de 2021, que realizará a inspeção médica dos Exames Médicos, Odontológicos e Toxicoló-
gicos de candidatos concorrentes a vagas ao Cargo de Soldado PM 2ª Classe do Quadro de Praças Combatentes Policial Militar - QPCPM do Estado de Rorai-
ma, conforme estabelecido no Edital nº. 001/2018 do Concurso Público nº. 001/2018, em atendimento as demandas judiciais, que terá a seguinte composição:
Mário Maciel de Lima Junior – CRM 1094/RR;
Natália Batista de Lima e Silva - CRM/RR 2245
Suelen Moura Ponchet – CRM/RR 1942
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Edição N°: 3995
Boa Vista-RR, 05 de julho de 2021
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REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS
Reitor
PORTARIA Nº 426/UERR/CUNI/REIT/GAB, DE 02 DE JULHO DE 2021.
O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado
pelo Decreto nº 24.022-E de 10 de outubro de 2017, a Decisão Judicial proferida nos autos do Processo n° 0839999-17.2019.8.23.0010, com base na Lei
Complementar n°. 053 de 31 de dezembro de 2001, Lei nº 1460 de 31 de março de 2021 e o Processo nº 17201.003257/2021.92,
RESOLVE:
Art Homologar o resultado da 3ª Avaliação Periódica de Desempenho de servidora efetiva e estável da carreira de Técnico Administrativo de
Nível Médio, abaixo relacionada:
SERVIDOR (A) MATRÍCULA PERÍODO NOTA
Antonia Viana Barros 2112076 20/08/17 A 09/04/18 E
18/02/21 A 28/06/21 92
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS
Reitor
PORTARIA Nº 427/UERR/CUNI/REIT/GAB, DE 02 DE JULHO DE 2021.
O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA-UERR, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, apro-
vado pelo Decreto nº 24.022-E de 10 de outubro de 2017, a Decisão Judicial proferida nos autos do Processo nº 0839999-17.2019.8.23.0010, com base na Lei
Complementar nº 053 de 31 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a cessão, do servidor José Sousa Farias, Assistente Administrativo do Quadro Efetivo da UERR, Matrícula nº 2112079, CPF nº 924.953.702-
68, para exercer suas atividades prossionais na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 2º A cessão ocorrerá por 01 (um) ano.
Art. 3º O ônus da remuneração será do órgão cessionário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS
Reitor
PORTARIA Nº 428/UERR/CUNI/REIT/GAB, DE 02 DE JULHO DE 2021.
O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado
pelo Decreto nº 24.022-E de 10 de outubro de 2017, a Decisão Judicial proferida nos autos do Processo n° 0839999-17.2019.8.23.0010, a Lei nº 581, de 16 de
janeiro de 2007 e suas alterações.
CONSIDERANDO o DESPACHO 1310/2021/UERR/CUNI/REIT/GAB, de 01/07/2021, parte integrante do Processo nº 17201.003899/2020.19, acerca da
necessidade de apurar os fatos relatados;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar suposta violação do disposto nos art. 126, inciso II, art. 127, art. 132 e art. 134, todos da LCE nº 053/01;
CONSIDERANDO o disposto no art. 137 da LCE nº 053/01, que determina que a autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público
é obrigada a apurar os fatos;
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em desfavor da servidora efetiva da UERR: F.S.C matrícula
2112043.
Art. 2º Para cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Comissão Processante será composta pelos servidores, FRANCISCO ROBSON BESSA
QUEIROZ, matrícula 2212013, Professor, que a presidirá, HOMAR FARIA ALVES, matrícula 2112027, assistente administrativo, membro e, IZABEL
SIEBENEICHLER BRASIL, assistente administrativo, matrícula 2109038, membro, todos servidores efetivos e estáveis, integrantes do quadro da UERR.
Art. 3º Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher
quaisquer documentos e demais provas que entender pertinentes e poderá se reportar diretamente a outros Órgãos da Administração Pública, em diligências
necessárias à instrução processual.
Art. 4º Considera-se automaticamente prorrogado o prazo para conclusão do PAD, de forma ininterrupta, por 60 (sessenta) dias, caso a Comissão Processante
não tenha completado a instrução no prazo inicial (art. 146, LCE n.º 053/01).
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS
Reitor
PORTARIA Nº 429/UERR/CUNI/REIT/GAB, DE 02 DE JULHO DE 2021.
O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado
pelo Decreto nº 24.022-E de 10 de outubro de 2017, a Decisão Judicial proferida nos autos do Processo n° 0839999-17.2019.8.23.0010, com base na Lei
Complementar n°. 053 de 31 de dezembro de 2001, Lei nº 1460 de 31 de março de 2021 e o Processo nº 17201.001682/2020.66,
RESOLVE:
Art Homologar o resultado da 9ª Avaliação Periódica de Desempenho de servidora efetiva estável da carreira de Técnico Administrativo de Nível
Médio, abaixo relacionado:
SERVIDORA MATRÍCULA PERÍODO NOTA
Regina Sandeleuma Oliveira Loureto 2107036 04/05/2020 a 03/05/2021
80,7
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS
Reitor
PORTARIA Nº 430/UERR/CUNI/REIT/GAB, DE 02 DE JULHO DE 2021.
O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA-UERR, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, apro-
vado pelo Decreto nº 24.022-E de 10 de outubro de 2017, a Decisão Judicial proferida nos autos do Processo nº 0839999-17.2019.8.23.0010, com base na Lei
Complementar nº 053 de 31 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder o 1º período coletivo de férias aos professores, abaixo relacionados, nos termos do art. 18, §2º, I, da Lei nº 581, de 16 de janeiro de 2007
e suas alterações:
Ord. Servidor (a) Cargo Período Aquisitivo Período Concedido

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