Universidade de São Paulo - Unidades Universitárias

Data de publicação27 Abril 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
50 – São Paulo, 131 (78) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 27 de abril de 2021
assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma
individual ou coletiva.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PRÓ-REITORIAS
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
Resolução CoG - 8077, de 26-4-2021
Dispõe sobre a realização de estágios práticos pre-
senciais supervisionados dos cursos de graduação
das áreas da saúde durante o ano letivo de 2021
no contexto da pandemia da Covid-19 e dá outras
providências
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo,
com fundamento no art. 30 do Estatuto, tendo em vista a
aprovação ad referendum do Conselho de Graduação, em 13-04-
2021, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão
realizada em 23-04-2021, e considerando
- a declaração de pandemia da Covid-19 pela OMS, em
11-03-2020,
- a Resolução 218-97 do Conselho Nacional de Saúde, de
06-03-1997,
- as Portarias MEC 356, de 20-03-2020, e 383, de 09-04-
2020,
- a Portaria MEC 343, de 17-03-2020,
- o Manual para Classificação dos Cursos de Graduação e
Sequenciais, Cine Brasil - Inep, 2019,
- o Decreto Estadual 65.384, de 17-12-2020,
- o Plano USP para o retorno gradual das atividades presen-
ciais do Grupo de Trabalho para Elaboração do Plano de Reade-
quação do Ano Acadêmico de 2020 (GT PRAA-2020), e o décimo
primeiro documento desse GT de 12-02-2021, baixa a seguinte
Resolução:
Artigo 1º - Fica autorizada no âmbito da graduação da
Universidade de São Paulo, em caráter excepcional no período
da pandemia da Covid-19, a realização de estágios práticos
presenciais supervisionados dos cursos da área da saúde no
ano letivo de 2021.
§ 1º - Para os fins da presente Resolução, consideram-se
cursos de graduação da USP na Área da Saúde: Ciências Bio-
médicas, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia,
Gerontologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Obste-
trícia, Odontologia, Psicologia e Terapia Ocupacional.
§ 2º - Aplica-se à presente Resolução:
I - para os cursos de Medicina, ao internato, que constitui
estágio curricular presencial obrigatório de formação em serviço
com supervisão;
II - para os demais cursos relacionados no § 1º deste artigo,
aos estágios curriculares presenciais obrigatórios no último ano
do curso com supervisão.
Artigo 2º - Os estágios curriculares e profissionalizantes pre-
senciais supervisionados realizados fora das Unidades e órgãos
da USP, em estabelecimentos de saúde como hospitais, centros
de saúde, clínicas, ambulatórios, farmácias e laboratórios clíni-
cos, entre outros, podem ser realizados, observado o seguinte:
I - obediência às normas sanitárias do local/setor onde será
realizada a atividade, devendo a Unidade providenciar um termo
de ciência a ser assinado pelo local/setor e pelo(a) aluno(a)
quanto ao atendimento às normas sanitárias;
II - garantia das condições de higienização e segurança
sanitária adequadas em todas as atividades de campo;
III - substituição, sempre que possível, das atividades pre-
sencias por atividades virtuais como forma de interação.
Parágrafo único - As exigências previstas no presente artigo
aplicam-se também para a realização dos estágios em outros
locais, como por exemplo indústrias relacionadas à atuação dos
cursos da Área da Saúde referidos no Artigo 1º desta Resolução.
Artigo 3º - Os estágios curriculares e profissionalizantes pre-
senciais supervisionados realizados dentro das Unidades e órgãos
da USP continuam suspensos até que o respectivo campus tenha
atendido às condições do Plano USP para o retorno gradual das
atividades presenciais do Grupo de Trabalho para Elaboração do
Plano de Readequação do Ano Acadêmico de 2020 (GT PRAA-
2020), e o décimo primeiro documento desse GT de 12-02-2021.
Parágrafo único - Por ocasião do retorno, todas as medidas
sanitárias do Plano USP de retorno às atividades presenciais (GT
PRAA-2020) deverão ser seguidas.
Artigo 4º - Ficam convalidadas as atividades já realizadas
até a publicação desta Resolução, assegurado o cômputo da
respectiva carga horária.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação (Proc. 21.1.4428.1.6)
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, fica mantida a
tramitação eletrônica de documentos internos já implementada
nos serviços computacionais da USP, tais como solicitações no
Sistema Marte e no Sistema Mercúrio, sendo permitida, para
documentos exclusivamente internos, a implementação de
novos trâmites que independam da utilização do USP Assina.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, fica mantida, de igual
sorte, a formalização eletrônica de documentos e atos em sistemas
e bases oficiais de outros órgãos públicos, mediante segura identi-
ficação do usuário, sempre que o procedimento o exija e seguindo
as regras próprias desses sistemas, a exemplo dos trâmites na Bolsa
Eletrônica de Compras (BEC), no Cadastro Unificado de Fornece-
dores do Estado de São Paulo (Caufesp) e no sistema E-Sanções.
Artigo 2º - Para os fins da presente Portaria, considera-se:
I. assinatura simples - a assinatura que permite identificar o seu
signatário e associa dados deste a outros dados em formato eletrônico;
II. assinatura eletrônica avançada - a assinatura realizada
mediante utilização de login e senha USP ou outra que atenda
aos requisitos do art. 4º, inc. II, da Lei 14.063/2020;
III. assinatura eletrônica qualificada - a assinatura que utili-
za certificado digital ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da
Artigo 3º - Os níveis mínimos para as assinaturas eletrônicas
de documentos por agentes da USP, membros do corpo discente
ou terceiros que interajam com a administração universitária são:
I. assinatura simples - admitida nas hipóteses em que o con-
teúdo do documento ou a interação não envolva informações
protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano
a bens, serviços e interesses da USP, tais como:
a) petições simples e apresentações de defesa;
b) apresentação de recurso, quando não se tratar de mem-
bro da comunidade universitária possuidor de login e senha USP;
II. assinatura eletrônica avançada - admitida nas hipóteses
previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com a USP
que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior
segurança quanto à autoria, tais como:
a) ofícios em geral;
b) atestados e declarações em geral;
c) histórico escolar;
d) certificados de participação em cursos de curta duração,
eventos ou workshops;
e) termo de colação de grau;
f) relatórios de atividades docentes e planos de pesquisa;
g) comunicação de infração de trânsito;
h) contratos, convênios, termos ou acordos, desde que
praticados pelos dirigentes de Unidades, Museus, Institutos
Especializados e órgãos, em delegação de competência, e que
envolvam bens, serviços ou interesses de valor não superior a
R$ 50.000,00;
i) prestações de contas acompanhadas de documentação
comprobatória idônea;
j) documentos relativos às atividades dos servidores,
incluindo os espelhos de ponto;
III. assinatura eletrônica qualificada - admitida em qualquer
interação eletrônica com a USP e obrigatória para:
a) os atos assinados pelo Reitor ou seu substituto legal;
b) contratos, convênios, termos ou acordos que envolvam
bens, serviços ou interesses de valor superior a R$ 50.000,00;
c) ato de aplicação de penalidades ou medidas restritivas
de direitos, à exceção das comunicações de infração de trânsito
e dos atos praticados na plataforma governamental e-Sanções;
d) os atos de transferência e de registro de bens imóveis;
e) as demais hipóteses previstas em lei ou normativas
externas, incluídas as dos Ministérios da Educação e da Saúde.
§ 1º - Em qualquer caso, o USP Assina permitirá a formaliza-
ção de documento com o uso de assinatura eletrônica em nível
superior ao mínimo exigido no presente artigo.
§ 2º - Em qualquer caso, serão aceitos pela administração
universitária documentos firmados com assinatura eletrônica
qualificada formalizada com o uso de outros softwares e plata-
formas, desde que seja possível a aferição de que efetivamente
foram assinados com certificado digital ICP-Brasil.
§ 3 - Para convênios, termos ou acordos que envolvam ins-
tituições estrangeiras, serão aceitas assinaturas físicas ou outros
softwares e plataformas, desde que haja registro de documento
assinado em Sistema institucional da USP.
Artigo 4º - Os usuários são responsáveis:
I. pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais
de acesso (como login e senha), de seus dispositivos e dos sistemas
que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
II. por informar à STI da USP possíveis usos ou tentativas
de uso indevido.
Artigo 5º - Em caso de suspeita de uso indevido das
assinaturas eletrônicas de que trata esta Portaria, a adminis-
tração universitária poderá suspender os meios de acesso das
plementados pelos Decretos 41.659, de 25/03/97, e 45.983,
de 08/08/01, em seu artigo 57 - executar serviço de transporte
coletivo regular de passageiros não permitido ou autorizado
pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
PR-RMSP/TCR/395/21
APAV Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
55269-A 12-04-2021 EPU 5D58 Valter Henrique de Arruda
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo primeiro,
artigo 6, da Resolução STM-55 de 04/02/92, determino a publi-
cação do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apre-
ensão de Veículo, abaixo relacionado, por infração ao Decreto
24.675 de 30/01/86, alterado pelo Decreto 27.436, de 07/10/87,
complementados pelos Decretos 41.659, de 25/03/97, e 45.983,
de 08/08/01, em seu artigo 57 - executar serviço de transporte
coletivo regular de passageiros não permitido ou autorizado
pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
PR-RMSP/TCR/396/21
APAV Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
55270-A 13-04-2021 EFW 3590 JUCELINO VALENTIN ALBANEZ - ME
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º, artigo
6º, da Resolução STM-55, de 04/02/92, Determino a publicação
do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão
de Veículo, abaixo relacionado, por infração ao Decreto 24.675,
de 30/01/86, alterado pelo Decreto 27.436, de 07/10/87, com-
plementados pelos Decretos 41.659, de 25/03/97, e 45.983,
de 08/08/01, em seu artigo 57 - executar serviço de transporte
coletivo regular de passageiros não permitido ou autorizado
pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
PR-RMSP/TCR/397/21
APAV Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
55271-A 14-04-2021 DPB 3714 Marcelo Herculano Dias
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º, artigo
6º, da Resolução STM-55, de 04/02/92, Determino a publicação
do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão
de Veículo, abaixo relacionado, por infração ao Decreto 24.675,
de 30/01/86, alterado pelo Decreto 27.436, de 07/10/87, com-
plementados pelos Decretos 41.659, de 25/03/97, e 45.983,
de 08/08/01, em seu artigo 57 - executar serviço de transporte
coletivo regular de passageiros não permitido ou autorizado
pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
PR-RMSP/TCR/398/21
APAV Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
55260-A 06-04-2021 EJY 3255 Luciana Medrado Freitas
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º, artigo
6º, da Resolução STM-55, de 04/02/92, Determino a publicação
do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão
de Veículo, abaixo relacionado, por infração ao Decreto 24.675,
de 30/01/86, alterado pelo Decreto 27.436, de 07/10/87, com-
plementados pelos Decretos 41.659, de 25/03/97, e 45.983,
de 08/08/01, em seu artigo 57 - executar serviço de transporte
coletivo regular de passageiros não permitido ou autorizado
pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
PR-RMSP/TCR/399/21
APAV Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
55261-A 07-04-2021 PZW 3537 José Ailton Barbosa de Jesus
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º, artigo
6º, da Resolução STM-55, de 04/02/92, Determino a publicação
do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão
de Veículo, abaixo relacionado, por infração ao Decreto 24.675,
de 30/01/86, alterado pelo Decreto 27.436, de 07/10/87, com-
plementados pelos Decretos 41.659, de 25/03/97, e 45.983,
de 08/08/01, em seu artigo 57 - executar serviço de transporte
coletivo regular de passageiros não permitido ou autorizado
pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
PR-RMSP/TCR/400/21
APAV Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
55267-A 09-04-2021 DPF 1I68 Caique Ferreira Santos
55268-A 09-04-2021 KYF 5J56 Fabio Alves da Silva
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º, artigo
6º, da Resolução STM-55, de 04/02/92, Determino a publicação
do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão
de Veículo, abaixo relacionado, por infração ao Decreto 24.675,
de 30/01/86, alterado pelo Decreto 27.436, de 07/10/87, com-
plementados pelos Decretos 41.659, de 25/03/97, e 45.983,
de 08/08/01, em seu artigo 57 - executar serviço de transporte
coletivo regular de passageiros não permitido ou autorizado
pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
PR-RMSP/TCR/401/21
APAV Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
55264-A 08-04-2021 DPB 3708 Victur Locadora de Veiculos e Fretamento Eireli ME
55265-A 08-04-2021 FMC 4471 Benedito Francisco Luciano
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º, artigo
6º, da Resolução STM-55, de 04/02/92, determino a publicação
do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão
de Veículo, abaixo relacionado, por infração ao Decreto 24.675,
de 30/01/86, alterado pelo Decreto 27.436, de 07/10/87, com-
plementados pelos Decretos 41.659, de 25/03/97, e 45.983,
de 08/08/01, em seu artigo 57 - executar serviço de transporte
coletivo regular de passageiros não permitido ou autorizado
pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
PR-RMSP/TCR/402/21
APAV Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
55274-A 16-04-2021 FSJ 7861 Wagner Valentim Transportes Eireli - ME
55275-A 19-04-2021 EPU 7927 Viação Riacho Grande Ltda.
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º, artigo
6º, da Resolução STM-55, de 04/02/92, Determino a publicação
do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão
de Veículo, abaixo relacionado, por infração ao Decreto 24.675,
de 30/01/86, alterado pelo Decreto 27.436, de 07/10/87, com-
plementados pelos Decretos 41.659, de 25/03/97, e 45.983,
de 08/08/01, em seu artigo 57 - executar serviço de transporte
coletivo regular de passageiros não permitido ou autorizado
pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
PR-RMSP/TCR/403/21
APAV Data da Infração Placa do Veículo Proprietário/Condutor
55272-A 16-04-2021 CFA 5650 Crispim de Sousa Fonseca
55273-A 16-04-2021 DEF 2631 Sergio Gonçalves de Souza
Universidade de São
Paulo
REITORIA
GABINETE DO REITOR
Portaria GR-7.661, de 26-4-2021
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas no
âmbito da Universidade de São Paulo, regula-
menta o artigo 5º da Lei 14.063/2020, institui o
sistema computacional “USP Assina” e dá outras
providências
O Reitor da Universidade de São Paulo, com fundamento no
art. 42, I, do Estatuto, tendo em vista o art. 5º da Lei 14.063, de
23-09-2020, e considerando a necessidade de regulamentar o
uso de assinaturas eletrônicas em documentos e em interações
com a USP, baixa a seguinte
Portaria:
Artigo 1º - A Superintendência de Tecnologia da Informação
(STI) disponibilizará, à comunidade universitária e a terceiros
que interajam com a USP, sistema computacional denominado
“USP Assina”, destinado à assinatura eletrônica de documentos,
o qual garantirá a utilização de múltiplas formas de assinatura,
respeitado o nível mínimo exigido para cada tipo de documento
nos termos da Lei 14.063/2020 e da presente Portaria.
LEOCILDO NUNES DA SILVA TRANSPORTES - EIRELI
RF AIIPM Data Valor
02667/21 2352011-A 05-04-2021 R$ 208,49 (Reincidente)
LINDA MARIA BUZO TAVEIRA TRANSPORTES ME
RF AIIPM Data Valor
02695/21 2352308-A 06-04-2021 R$ 208,49 (Reincidente)
LUIZ CARLOS DOS SANTOS GUARULHOS EIRELI - ME
RF AIIPM Data Valor
02665/21 2351997-A 05-04-2021 R$ 208,49 (Reincidente)
MARCOS AUGUSTO DA SILVA TRANSPORTES EIRELI ME
RF AIIPM Data Valor
02687/21 2352229-A 06-04-2021 R$ 208,49 (Reincidente)
ORLANDO PAULINO DE CRISTO TRANSPORTES ME
RF AIIPM Data Valor
02689/21 2352242-A 06-04-2021 R$ 208,49 (Reincidente)
PAULO CEZAR PEREZ TRANSPORTES EIRELI
RF AIIPM Data Valor
02681/21 2352163-A 06-04-2021 R$ 208,49 (Reincidente)
ROBSON ALEX DOS REIS TRANSPORTES - EIRELI - ME
RF AIIPM Data Valor
02669/21 2352035-A 05-04-2021 R$ 208,49 (Reincidente)
VAGNER DA SILVA CARDOSO TRANSPORTE-ME
RF AIIPM Data Valor
02666/21 2352000-A 05-04-2021 R$ 208,49 (Reincidente)
VALDECIR JOSÉ GONÇALVES TRANSPORTES EIRELI - ME
RF AIIPM Data Valor
02671/21 2352059-A 05-04-2021 R$ 208,49 (Reincidente)
WILLIAM DE CARVALHO TRANSPORTES EIRELI - ME
RF AIIPM Data Valor
02668/21 2352023-A 05-04-2021 R$ 208,49 (Reincidente)
Infrações ao Decreto 24.675/86, alterado pelo Decre-
to 27.436/87, complementados pelos Decretos 41.659/97 e
45.983/01. Ficam impostas aos infratores abaixo relacionados,
as multas indicadas, em conformidade com as disposições dos
referidos Decretos.
Artigo 55, inciso V, letra “c”
Falta de comunicação visual obrigatória.
PR-RMSP/TCR/389/21
EMPRESA URBANA SANTO ANDRÉ LTDA.
RF AIIPM Data Valor
02701/21 2352369-A 06-04-2021 R$ 52,12 (Reincidente)
02702/21 2352370-A 06-04-2021 R$ 52,12 (Reincidente)
02703/21 2352382-A 06-04-2021 R$ 52,12 (Reincidente)
VIAÇÃO RIBEIRÃO PIRES LTDA
RF AIIPM Data Valor
02735/21 2352709-A 07-04-2021 R$ 52,12 (Reincidente)
02736/21 2352710-A 07-04-2021 R$ 52,12 (Reincidente)
02737/21 2352722-A 07-04-2021 R$ 52,12 (Reincidente)
VIAÇÃO SÃO CAMILO LTDA
RF AIIPM Data Valor
02726/21 2352618-A 07-04-2021 R$ 52,12 (Reincidente)
02727/21 2352620-A 07-04-2021 R$ 52,12 (Reincidente)
Artigo 55, inciso V, letra “f”
Alterar o itinerário sem prévia autorização
AUTO VIAÇÃO ABC LTDA
RF AIIPM Data Valor
02725/21 2352606-A 07-04-2021 R$ 52,12
Artigo 55, inciso
V, letra “g”
Deixar de observar, para menos, a Tabela Horária.
EMPRESA DE TRANSPORTE PUBLIX LTDA.
RF AIIPM Data Valor
02734/21 2352692-A 07-04-2021 R$ 104,24 (Reincidente)
02762/21 2352965-A 07-04-2021 R$ 104,24 (Reincidente)
02763/21 2352977-A 07-04-2021 R$ 104,24 (Reincidente)
EMPRESA URBANA SANTO ANDRÉ LTDA.
RF AIIPM Data Valor
02704/21 2352394-A 06-04-2021 R$ 104,24 (Reincidente)
Artigo 55, inciso V, letra “t”
Deixar de cumprir resolução, portaria e norma das autorida-
des competentes da STM.
MOBIBRASIL TRANSPORTE DIADEMA LTDA.
RF AIIPM Data Valor
02744/21 2352795-A 07-04-2021 R$ 208,49 (Reincidente)
02751/21 2352862-A 07-04-2021 R$ 104,24
Infrações ao Decreto 24.675/86, alterado pelo Decre-
to 27.436/87, complementados pelos Decretos 41.659/97 e
45.983/01. Ficam impostas aos infratores, abaixo relacionados,
as multas indicadas, em conformidade com as disposições dos
referidos Decretos.
Artigo 55, inciso I, letra “l”
TRAFEGAR EM INADEQUADO ESTADO DE FUNCIONA-
MENTO.
PR-RMSP/TCR/390/21
FRANCISCO PEREIRA DE LIMA TRANSPORTES - EIRELI - ME
RF AIIPM Data Valor
02819/21 2353532-A 08-04-2021 R$ 104,24
Infrações ao Decreto 24.675/86, alterado pelo Decre-
to 27.436/87, complementados pelos Decretos 41.659/97 e
45.983/01. Ficam impostas aos infratores, abaixo relacionados,
as multas indicadas, em conformidade com as disposições dos
referidos Decretos.
Artigo 55, inciso I, letra “l”
TRAFEGAR EM INADEQUADO ESTADO DE FUNCIONA-
MENTO.
PR-RMSP/TCR/391/21
MARCOS FERREIRA DE FARIA TRANSPORTES - EIRELI
RF AIIPM Data Valor
02825/21 2353544-A 09-04-2021 R$ 104,24
Infrações ao Decreto 24.675/86, alterado pelo Decre-
to 27.436/87, complementados pelos Decretos 41.659/97 e
45.983/01. Ficam impostas aos infratores, abaixo relacionados,
as multas indicadas, em conformidade com as disposições dos
referidos Decretos.
Artigo 55, inciso I, letra “l”
TRAFEGAR EM INADEQUADO ESTADO DE FUNCIONA-
MENTO
PR-RMSP/TCR/392/21
FRANCISCO JOSÉ REGES TRANSPORTES EIRELI - ME
RF AIIPM Data Valor
02879/21 2354184-A 12-04-2021 R$ 104,24
Infrações ao Decreto 24.675/86, alterado pelo Decre-
to 27.436/87, complementados pelos Decretos 41.659/97 e
45.983/01. Ficam impostas aos infratores, abaixo relacionados,
as multas indicadas, em conformidade com as disposições dos
referidos Decretos.
Artigo 55, inciso V, letra “x”
Operar serviço não autorizado de transporte coletivo regu-
lar na RMSP.
PR-RMSP/TCR/393/21
JUAREZ ALVES LOBO ME
RF AIIPM Data Valor
02824/21 2354251-A 12-04-2021 R$ 208,49 (Reincidente)
Infrações ao Decreto 24.675/86, alterado pelo Decre-
to 27.436/87, complementados pelos Decretos 41.659/97 e
45.983/01. Ficam impostas aos infratores, abaixo relacionados,
as multas indicadas, em conformidade com as disposições dos
referidos Decretos.
Artigo 55, inciso V, letra “x”
Operar serviço não autorizado de transporte coletivo regu-
lar na RMSP.
PR-RMSP/TCR/394/21
PAULO ROGERIO FERREIRA GUARULHOS EIRELI - ME
RF AIIPM Data Valor
02880/21 2354263-A 12-04-2021 R$ 208,49 (Reincidente)
Em conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º, artigo
6º, da Resolução STM-55, de 04/02/92, determino a publicação
do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão
de Veículo, abaixo relacionado, por infração ao Decreto 24.675,
de 30/01/86, alterado pelo Decreto 27.436, de 07/10/87, com-
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA
Portaria PRP-813, de 23-4-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de destinação de Emprego Público no âmbito do Programa de Concessão de Técnico
de Nível Superior para Grupos de Excelência (Procontes)
O Pró-Reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, em conformidade com a Portaria GR 4215, de 25-05-2009 e consideran-
do a Lei Complementar 1074, de 11-12-2008, bem como a Portaria GR 4078, de 19-02-2009, baixa a seguinte
Portaria:
Artigo 1º - Considerando a manutenção das características da(o) Central/Laboratório sob sua responsabilidade como multiusuá-
rio, fica prorrogado o prazo de destinação de emprego público, criado pela Lei Complementar 1074/2008, ocupado atualmente pelo
servidor Rodrigo Vinicius Lourenço e redistribuído junto à Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Almentos (FZEA) pela Portaria
PRP-175, de 29-08-2011, conforme segue:
FAIXA/GRAU CATEGORIA PROFISSIONAL EMPREGO PÚBLICO DOCENTE RESPONSÁVEL PELO PROJETO DE PESQUISA PRAZO FINAL DE DESTINAÇÃO
Superior S1A Especialista em Laboratório 1132482 Paulo José do Amaral Sobral 31-12-2022
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º-01-2021 (Processo
USP 2011.1.22980.1.9).
CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR NA
AGRICULTURA
Extrato de Contrato
Contrato - 03/2021 - CENA/USP
Processo: 21.1.00112.64.2
Contratante: Centro de Energia Nuclear na Agricultura -
Universidade de São Paulo.
Contratada: Evandro Marcos Novello ME.
Objeto: Construção de passeios (calçadas) em áreas do
CENA/USP.
Modalidade: Dispensa de Licitação.
posteriores.
Valor do Contrato: R$ 32.933,07
Vigência: 90 dias
Classificação Funcional Programática: 12.122.1043.6351
Classificação da Despesa Orçamentária: 3.3.90.39.79
Data da Assinatura: 26-04-2021
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES
Comunicado
Em cumprimento ao parágrafo 1º do Artigo 5º da Portaria
GR-4710 de 25-02-2010, comunicamos que o pagamento ao
fornecedor Desintec Serviços Técnicos Ltda, no valor de R$
9.225,00 referente ao Processo 20.1.316.86.7 foi efetuado
com preterição da ordem cronológica, devido a problemas
administrativos.
ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE
Portaria D-EEFE-17, de 26-4-2021
Dispõe sobre a eleição para Representação
Docente - Categoria Professor Doutor junto à
Congregação da Escola de Educação Física e
Esporte - da Universidade de São Paulo
O Diretor da Escola de Educação Física e Esporte da USP,
Prof. Dr. Júlio Cerca Serrão, de acordo com Artigo 45 do Estatuto
da Universidade de São Paulo e Artigo 4º do Regimento da EEFE-
-USP, considerando a anulação da eleição realizada por meio da
Portaria D-EEFE 008/2021, de 02-03-2021, alterada pela Portaria
D EEFE 012/2021, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - A eleição dos representantes da categoria
docente de Professor Doutor junto à Congregação EEFE/USP, e
respectivos suplentes, será realizada no dia 25-05-2021, das 9
horas às 16 horas, por meio de sistema eletrônico de votação e
totalização de votos.
§ 1º- Nas eleições realizadas eletronicamente durante o
período excepcional de prevenção de contágio pela Covid-19
(Novo Coronavírus) fica dispensada a exigência de disponibiliza-
ção de votação convencional, conforme artigo 4º da Resolução
7945 de 27-03-2020.
§ 2º - A representação referida no caput deste artigo será
numericamente composta conforme segue, com mandato de
dois anos, que, em seus impedimentos, serão substituídos por
seus respectivos suplentes.
Categoria - Composição numérica
Professor Doutor - 3 representantes e respectivos suplentes
Artigo 2º – Nos termos do inciso I do artigo 221 do Regi-
mento Geral da USP, a eleição far-se-á mediante vinculação
titular-suplente (chapas).
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terça-feira, 27 de abril de 2021 às 00:59:46

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