Universidade de SÓo Paulo - Reitoria

Data de publicação31 Agosto 2023
72 – São Paulo, 133 (67) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I quinta-feira, 31 de agosto de 2023
gibilidade do(a) representante discente seguirá o disposto no
Regimento Geral da USP.
§ 2º - O mandato dos membros docentes será de três anos,
permitidas reconduções, observadas a renovação anual pelo
terço e as normas gerais fixadas pelo Conselho de Cultura e
Extensão Universitária. No caso de vacância de membro titular,
ele(a) será substituído(a) pelo(a) respectivo(a) suplente.
§ 3º - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá
um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente que integrarão como
membros natos, escolhidos(as) pela Congregação, obedecidas
as disposições constantes no artigo 48, parágrafos 3º a 9º, e no
artigo 48-A do Estatuto da USP.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO
Artigo 19 - É atribuição da Comissão de Inclusão e Pertenci-
mento traçar diretrizes e zelar pela execução das atividades rela-
cionadas a inclusão e pertencimento, diversidade e equidade.
Artigo 20 - A Comissão de Inclusão e Pertencimento será
composta por:
I - três docentes em efetivo exercício e respectivos(as)
suplentes, portadores(as) no mínimo do título de doutor(a),
eleitos(as) pela Congregação;
II - a representação discente, de graduação e pós-gradu-
ação, eleita por seus pares, correspondente a 10% do total de
docentes desse Colegiado;
III – a representação de servidores(as) técnicos(as) e
administrativos(as), eleita por seus pares, correspondente a 15%
do total de docentes desse colegiado.
§ 1º - Quando da eleição do(a) representante discente e
respectivo(a) suplente será assegurado o direito de voto aos(às)
alunos(as) que forem também membros do corpo docente ou
servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as). A elegibilidade
do(a) representante discente seguirá o disposto no Regimento
Geral.
§ 2º - O mandato dos membros docentes será de três anos,
permitida uma recondução, observada a renovação anual pelo
terço e as normas gerais fixadas pelo Conselho de Inclusão e
Pertencimento.
§ 3º - O mandato da representação dos(as) discentes e
dos(as) servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as) será de
um ano, permitida uma recondução.
§ 4º - Em caso de vacância de membro titular, o(a)
respectivo(a) suplente sucederá pelo tempo restante de man-
dato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de
suplente para completar o mandato em curso.
Artigo 21 - A Comissão de Inclusão e Pertencimento terá
um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, que a integrarão
como membros natos, eleitos(as) pela Congregação, obedecidas
as disposições constantes no artigo 48, parágrafos 3º a 9º, e no
artigo 48-A do Estatuto da USP.
TÍTULO IV
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO
Artigo 22 - A organização e o desenvolvimento do ensino de
graduação serão feitos nos termos do Capítulo I do Título V do
Regimento Geral da USP e conforme normas estabelecidas pelo
Conselho de Graduação e pela Comissão de Graduação.
Artigo 23 - O Curso de Bacharelado em Educação Física terá
a duração mínima de 8 semestres ou quatro anos.
Parágrafo único - O prazo máximo para integralização dos
créditos, nos termos do inciso II do artigo 76 do Regimento Geral
da USP, será de doze semestres ou seis anos.
Artigo 24 - O elenco de disciplinas que compõem o currículo
de graduação em Educação Física e suas respectivas cargas
horárias serão estabelecidos pela Comissão de Graduação, e
devem ser aprovados pela Congregação e Conselho de Gra-
duação.
CAPÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 25 - A organização e o desenvolvimento do ensino
de pós-graduação serão feitos nos termos do Capítulo II do
Título V do Regimento Geral da USP e conforme normas esta-
belecidas pelo Conselho de Pós-Graduação e pela Comissão de
Pós-Graduação.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DAS DEMAIS MODALIDA-
DES DE ENSINO
Artigo 26 - A organização e o desenvolvimento das modali-
dades de ensino de extensão universitária serão executados nos
termos do Capítulo III do Título V do Regimento Geral da USP
e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Cultura e
Extensão Universitária e pela Comissão de Cultura e Extensão
Universitária.
Artigo 27 - A EEFERP poderá oferecer cursos de extensão
universitária em convênio com outras entidades.
TÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DOCENTE
SEÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 28 - Na constituição do corpo docente e na orga-
nização da carreira docente serão observadas as disposições
do Título VII do Estatuto da USP e do Título VI do Regimento
Geral da USP.
Artigo 29 - Em atendimento ao disposto no artigo 126 do
Regimento Geral da USP, fica estabelecido que quando existir
mais de um(a) candidato(a) inscrito(a) em concurso, a Comissão
Julgadora considerará a ordem de inscrição para elaborar o
calendário das provas.
Artigo 30 - No julgamento do memorial com prova pública
de arguição dos concursos para provimento dos cargos da carrei-
ra docente, bem como para a livre-docência, cada examinador(a)
terá até 30 (trinta) minutos para arguir, reservando-se prazo
idêntico para o(a) candidato(a) responder.
Parágrafo único - O diálogo será permitido quando o(a)
examinador(a) e o(a) candidato(a) concordarem e, nesse caso, o
tempo total será de até 60 (sessenta) minutos.
SEÇÃO II
Dos concursos para os cargos de Professor Doutor
Artigo 31 - As inscrições para o concurso de Professor Dou-
tor ficarão abertas pelo prazo mínimo de 30 dias.
Artigo 32 - As provas para o concurso referido no artigo
anterior constam de:
I - prova pública de arguição e julgamento do Memorial:
peso 3;
II - prova didática: peso 4;
III - prova escrita de caráter eliminatório: peso 3.
§ 1º - As provas do concurso para Professor Doutor serão
feitas em duas fases, e essa disposição deverá constar do edital
de abertura do concurso.
§ 2º - A primeira fase consistirá em prova escrita de caráter
eliminatório, realizada conforme o disposto no artigo 139 e seu
parágrafo único, do Regimento Geral da USP.
§ 3º - Serão eliminados(as) os(as) candidatos(as) que obti-
verem nota inferior a sete pontos da maioria dos membros da
comissão julgadora.
§ 4º - As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas
conforme o disposto no Estatuto da USP e no Regimento Geral
da USP.
§ 5º - A comissão julgadora apresentará, em sessão pública,
as notas recebidas pelos(as) candidatos(as) ao término das duas
fases do concurso.
SEÇÃO III
Dos concursos para os cargos de Professor Titular
Artigo 33 - As provas do concurso para o cargo de Professor
Titular são as estabelecidas no Capítulo I do Título VII do Estatu-
II - exercer perante a Congregação as atribuições previstas
aos Conselhos de Departamento no Estatuto do Docente e no
Regimento da Comissão Permanente de Avaliação;
III - deliberar sobre modificações da estrutura administrati-
va, mediante proposta do(a) Diretor(a), para posterior submissão
aos órgãos superiores.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Artigo 8º - O(a) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a) serão
escolhidos(as) nos termos do artigo 46 do Estatuto da USP e dos
artigos 210, 211 e 214 do Regimento Geral da USP.
Artigo 9º - A competência do(a) Diretor(a) é a estabelecida
no artigo 42 do Regimento Geral da USP.
DA VICE-DIRETORIA
Artigo 10 - Compete ao(à) Vice-Diretor(a):
I - substituir o(a) Diretor(a) em seus impedimentos e faltas;
II - exercer atribuições delegadas pelo(a) Diretor(a), nos
termos do § 2º do artigo 42 do Regimento Geral da USP.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 11 - De acordo com o disposto no artigo 48 do Esta-
tuto da USP, é atribuição da Comissão de Graduação traçar dire-
trizes e zelar pela execução dos programas determinados pela
estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida
pelo Conselho de Graduação e pela Congregação.
Artigo 12 - A Comissão de Graduação terá a seguinte
constituição:
I - quatro docentes em efetivo exercício e respectivos(as)
suplentes, portadores(as) no mínimo do título de mestre(a),
eleitos(as) pela Congregação;
II - o(a) representante discente e respectivo(a) suplente,
eleitos(as) pelos seus pares, em número correspondente a vinte
por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato
de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º - na eleição da representação discente, é assegurado
o direito de voto, mas não de ser votado(a), aos(às) alunos(as)
que sejam membros do corpo docente da Universidade. A ele-
gibilidade do(a) representante discente seguirá o disposto no
Regimento Geral da USP.
§ 2º - O mandato dos membros docentes será de três anos,
permitidas reconduções, observadas a renovação anual pelo
terço e as normas gerais fixadas pelo Conselho de Graduação.
§ 3º - Na vacância do membro titular e respectivo(a) suplen-
te, os(as) novos(as) eleitos(as) completarão o mandato em curso.
§ 4º - A Comissão de Graduação terá um(a) Presidente e
um(a) Vice-Presidente que integrarão como membros natos,
escolhidos(as) pela Congregação, obedecidas as disposições
constantes no artigo 48, parágrafos 3º a 9º, e no artigo 48-A
do Estatuto da USP.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 13 - A gestão dos Programas de Pós-Graduação, no
âmbito da EEFERP, é atribuída à Comissão de Pós-Graduação e
em obediência ao disposto nas normas e legislação pertinentes
da USP.
Artigo 14 - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte
constituição:
I - quatro docentes em efetivo exercício e seus(suas)
respectivos(as) suplentes, portadores(as) no mínimo do títu-
lo de Doutor(a), eleitos pela Congregação, dentre os(as)
orientadores(as) credenciados(as) no Programa, todos(as)
plenos(as) e vinculados(as) à Unidade;
II - o(a) representante discente e respectivo(a) suplen-
te, eleitos(as) pelo conjunto de alunos(as) regularmente
matriculados(as) em programas de pós-graduação da EEFERP,
em número correspondente a vinte por cento do total de
docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida
uma recondução.
§ 1º - Na eleição da representação discente, é assegurado
o direito de voto, mas não de ser votado(a), aos(às) alunos(as)
que sejam membros do corpo docente da Universidade. A ele-
gibilidade do(a) representante discente seguirá o disposto no
Regimento Geral da USP.
§ 2º - O mandato dos membros docentes da CPG será de
dois anos, permitidas reconduções e, no caso de vacância de
membro titular ou suplente da CPG, proceder-se-á nova eleição.
O membro eleito nestes casos completará o período de mandato.
§ 3º - A Comissão de Pós-Graduação terá um(a) Presidente
e um(a) Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos,
escolhidos(as) pela Congregação, dentre os(as) docentes da Uni-
dade credenciados(as) no Programa, obedecidas as disposições
constantes dos parágrafos 3º a 9º do artigo 48, bem como as do
artigo 48-A do Estatuto da USP.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO
Artigo 15 - É atribuição da Comissão de Pesquisa e Inovação
traçar diretrizes, apoiar a atividade de pesquisa e inovação e
zelar pela execução dos projetos, apreciar e deliberar sobre as
atividades de pós-doutoramento, iniciação científica e outros
projetos especiais da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, no
âmbito da EEFERP, e em obediência ao disposto nas normas e
legislação pertinentes da USP.
Artigo 16 - A Comissão de Pesquisa e Inovação terá a
seguinte constituição:
I - três docentes em efetivo exercício e respectivos(as)
suplentes, portadores(as) no mínimo do título de Doutor(a),
eleitos(as) pela Congregação;
II - o(a) representante discente e respectivo(a) suplente,
eleitos(as) entre os(as) alunos(as) de graduação e de pós-
-graduação regularmente matriculados(as), em número corres-
pondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado,
com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º - Na eleição da representação discente, é assegurado
o direito de voto, mas não de ser votado(a), aos(às) alunos(as)
que sejam membros do corpo docente da Universidade. A ele-
gibilidade do(a) representante discente seguirá o disposto no
Regimento Geral da USP.
§ 2º - O mandato dos membros docentes será de três anos,
permitidas reconduções, observadas a renovação anual pelo
terço e as normas gerais fixadas pelo Conselho de Pesquisa e
Inovação. No caso de vacância de membro titular, ele(a) será
substituído(a) pelo(a) respectivo(a) suplente.
§ 3º - A Comissão de Pesquisa e Inovação terá um(a) Pre-
sidente e um(a) Vice-Presidente que integrarão como membros
natos, escolhidos(as) pela Congregação, obedecidas as dispo-
sições constantes no artigo 48, parágrafos 3º a 9º, e no artigo
48-A do Estatuto da USP.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 17 - É atribuição da Comissão de Cultura e Extensão
Universitária traçar diretrizes, apoiar as atividades de cultura e
extensão e zelar pela execução dos programas correspondentes,
obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes
da USP.
Artigo 18 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária
será composta por:
I - três docentes em efetivo exercício e respectivos(as)
suplentes, portadores(as) no mínimo do título de Doutor(as),
eleitos(as) pela Congregação;
II - o(a) representante discente e respectivo(a) suplente,
eleitos(as) proporcionalmente entre os(as) alunos(as) de gra-
duação e de pós-graduação regularmente matriculados(as), em
número correspondente a dez por cento do total de docentes
desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma
recondução.
§ 1º - Na eleição da representação discente, é assegurado
o direito de voto, mas não de ser votado(a), aos(às) alunos(as)
que sejam membros do corpo docente da Universidade. A ele-
REGIMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE
DE RIBEIRÃO PRETO
TÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO
Artigo 1º - A Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão
Preto, criada pela Resolução 5420, de 14 de novembro de 2007,
rege-se pelo Estatuto da USP e Regimento Geral da USP e pelo
presente Regimento.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES
Artigo 2º - Além do disposto no art. 2º do Estatuto da USP,
a Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto tem
por finalidade:
I - formar bacharéis(las) em Educação Física e Esporte;
II - formar pesquisadores(as) e líderes de instituições de
saúde, de ensino e de áreas afins;
III - gerar e disseminar conhecimento em Educação Física
e Esporte;
IV - oferecer à sociedade, atividades de extensão universitá-
ria relacionadas ao ensino e à pesquisa.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA EEFERP
Artigo 3º - São órgãos de Administração da EEFERP:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação;
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa e Inovação;
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VIII - Comissão de Inclusão e Pertencimento.
Parágrafo único - Os órgãos referidos nos incisos de IV a
VIII deste artigo encaminharão à Congregação proposta de regi-
mento próprio para o seu funcionamento, além das propostas
de eventuais alterações.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 4º - A Congregação tem a seguinte constituição:
I - o(a) Diretor(a), seu(sua) Presidente;
II - o(a) Vice-Diretor(a);
III - o(a) Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o(a) Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o(a) Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
VI - o(a) Presidente da Comissão de Cultura e Extensão
Universitária;
VII - o(a) Presidente da Comissão de Inclusão e Pertenci-
mento;
VIII - a representação docente;
IX - a representação discente;
X - a representação dos(as) servidores(as) técnicos(as) e
administrativos(as).
§ 1º - A representação docente a que se refere o inciso VIII
será assim constituída:
a) os(as) Professores(as) Titulares, em sua totalidade;
b) os(as) Professores(as) Associados(as) em número equi-
valente à metade dos(as) Professores(as) Titulares, assegurado
um mínimo de quatro;
c) os(as) Professores(as) Doutores(as) em número equiva-
lente a trinta por cento dos(as) Professores(as) Titulares, assegu-
rado um mínimo de três.
§ 2º - A representação discente a que se refere o inciso
IX será equivalente a dez por cento do número de membros
docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre
alunos(as) de graduação e de pós-graduação, assegurada a
representação mínima de um(a) aluno(a) de graduação.
§ 3º - Caso a representação discente seja superior a um,
será assegurada, também, a presença de, no mínimo, um(a)
aluno(a) de pós-graduação.
§ 4º - A representação dos(as) servidores(as) técnicos(as) e
administrativos(as) lotados(as) na Unidade será equivalente a
cinco por cento do número de membros docentes da Congrega-
ção, assegurado o mínimo de um(a) representante.
§ 5º - Os(as) representantes a que se referem os incisos VIII,
IX e X e os(as) respectivos(as) suplentes serão eleitos(as) por
seus pares, em escrutínio secreto.
§ 6º - Será de dois anos o mandato dos(as) represen-
tantes referidos(as) nos incisos VIII e de um ano o dos(as)
representantes referidos(as) nos incisos IX e X admitindo-se
reconduções.
Artigo 5º - Além das atribuições previstas no art. 39 do
Regimento Geral da USP, compete à Congregação:
I - eleger os membros titulares e respectivos(as) suplentes
das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa
e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão
e Pertencimento;
II - aprovar os Regimentos Internos das Comissões de Gra-
duação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e
Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento;
III - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre as ins-
tâncias internas de aprovação e rescisão de convênios, contratos
de prestação de serviços em que a USP figure como contratada
e outros ajustes do gênero, ressalvados aqueles expressamente
previstos nas normas universitárias;
IV - exercer, ouvido o CTA, as atribuições previstas no
Estatuto do Docente e no Regimento da Comissão Permanente
de Avaliação;
V - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atri-
buições não previstas no Regimento Geral da USP e neste
Regimento.
Parágrafo único - A Congregação terá um Regimento Inter-
no próprio, por ela aprovado, que ordenará o seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 6º - O CTA da EEFERP terá a seguinte composição:
I - o(a) Diretor(a), seu(sua) Presidente;
II - o(a) Vice-Diretor(a);
III - o(a) Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o(a) Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o(a) Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
VI - o(a) Presidente da Comissão de Cultura e Extensão
Universitária;
VII - o(a) Presidente da Comissão de Inclusão e Pertenci-
mento;
VIII - um(a) representante dos(as) docentes;
IX - um(a) representante discente da graduação;
X - um(a) representante discente da pós-graduação;
XI - um(a) representante dos(as) servidores(as) técnicos(as)
e administrativos(as).
§ 1º - Os(as) representantes indicados(as) nos incisos VIII e
XI terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os(as) representantes indicados(as) no inciso IX e X
terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º - Os(as) representantes a que se referem os incisos VIII
a XI e os(as) respectivos(as) suplentes serão eleitos(as) por seus
pares, em escrutínio secreto.
§ 4º - A representação discente será eleita, na forma que
dispõem os artigos 222 a 232 do Regimento Geral da USP.
Artigo 7º - Além das atribuições estabelecidas no artigo 41
do Regimento Geral da USP, ao CTA compete:
I - propor à Congregação o programa de disciplina ou
conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de
conhecimento, para a realização dos concursos da carreira
docente;
Processo: CEETEPS–EXP–2023/27370 e SEI
136.00009137/2023-41
Código Único: 20230939307
Interessado: Unidade 276 – FATEC CAMPINAS
Assunto: AQUISIÇÃO DE 6 PURIFICADORES DE ÁGUA
ELETRÔNICO
Pelo exposto, no presente processo e com base na compe-
tência atribuída, através da Portaria n.º 1641 da Senhora Direto-
ra Superintendente de 29/03/2017, artigo 4º, inciso II,
ADJUDICO e HOMOLOGO o CONVITE Nº
482801480622023OC00073, CEETEPS–EXP–2023/27370 e SEI
136.00009137/2023-41, CÓDIGO ÚNICO: 20230939307, que
tem por objetivo a AQUISIÇÃO
DE 6 PURIFICADORES DE ÁGUA para a Unidade 276 –
FATEC CAMPINAS, conforme Ata de Análise, Julgamento e
Classificação das Propostas anexada aos autos, autorizando
nos termos
do artigo 22, inciso III, da Lei 8.666/93 e suas alterações,
a contratação da empresa GRANNO DORO IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
LTDA , no valor
global de R$ 7.758,00 (sete mil e setecentos e cinquenta
e oito reais reais) e autorizo a emissão das Notas de Empenho.
São Paulo, 30 de agosto de 2023.
MAGDA DE OLIVEIRA VIEIRA
Coordenadora da Unidade de
Gestão Administrativa e Financeira -UGAF
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE GESTOR E FISCAL
De acordo com a Portaria CEETEPS – GDS nº 3276/2022,
publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em
14/06/2022, que delegada a atribuição de designar gestores e
fiscais de contratos, firmados no âmbito de atuação da Unidade
de Gestão Administrativa e Financeira – Ugaf nos termos do
Decreto 58.385/2012, ao seu respectivo Coordenador Técnico
e em cumprimento às exigências dispostas na Lei 8.666/1993,
fica designada a agente Adriana Rosa dos Reis, lotada na
Administração Central para ser GESTORA da aquisição pro-
veniente do Convite nº 482801480622023OC00061, Código
Único 20230910425, Processo: CEETEPS-EXP-2023/28170, SEI
nº 136.00005745/2023-42 que tem por objeto Aquisição de
Toner, bem como a servidora Jéssica Cinthia Silva, Diretora de
Serviços - Departamento Administrativo, para ser FISCAL, cujas
atribuições, responsabilidade e vedações, sem prejuízo de outras
determinadas por lei e pelos respectivos contratos, encontram-se
dispostas no Anexo I da Portaria CEETEPS – GDS nº 3277/2022
emitida pela Autoridade Competente, publicada no DOE em
15/06/2022, cujas cópias integram os respectivos autos.
Além disso, ainda ficam cientes de que respondem pelos
seus atos perante as esferas criminal, administrativa e cível,
inclusive, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
cujas solicitações deverão ser tempestivamente atendidas.
Publique-se.
MAGDA DE OLIVEIRA VIEIRA
Coordenadora Técnica
Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS
UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DO COORDENADOR TÉCNICO
DE 30-8-2023
DESIGNANDO
o Diretor da ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL PROFESSOR BASI-
LIDES DE GODOI – SÃO PAULO – OP 041, para responder pelo
Processo Seletivo Simplificado Docente para o emprego público
permanente de professor de ensino médio e técnico, veiculado
pelo Edital de Abertura nº 228/17/2023, Processo n° CEETEPS-
-PRC-2023/04309, publicado no DOE de 08/03/2023, Seção I,
página(s) 226, para o componente curricular ÉTICA E CIDA-
DANIAORGANIZACIONAL habilitação LOGÍSTICA, destinado a
ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL JARAGUÁ – SÃO PAULO. A desig-
nação VIGERÁ até a homologação/encerramento do certame.
(Despacho 108/2023 – URH)
o Diretor da ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL TRAJANO CAMAR-
GO - LIMEIRA – OP 104, para responder pelo Processo Seletivo
Simplificado Docente para o emprego público permanente de
professor de ensino médio e técnico, veiculado pelo Edital de
Abertura nº 104/26/2023, Processo n° 136.00027069/2023-68,
para 298 – Educação Física (BNC/ BNCC/ ETIM/ MTec/ EM com
ÊNFASES) habilitação ENSINO MÉDIO ((BNC/ BNCC/ ETIM/ MTec/
EM com ÊNFASES/ ITINERÁRIOS FORMATIVOS/ PROJETO DE
APROFUNDAMENTO/PD), destinado a ESCOLA TÉCNICA ESTA-
DUAL TRAJANO CAMARGO - LIMEIRA. A designação VIGERÁ até
a homologação/encerramento do certame.
(Despacho 107/2023 – URH)
Universidade de São
Paulo
REITORIA
GABINETE DO REITOR
RESOLUÇÃO Nº 8485, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Altera dispositivos do Regimento Geral da Universidade
de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, com fundamento
no art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo
Conselho Universitário, em sessão realizada em 22 de agosto de
2023, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O inciso II do artigo 11 do Regimento Geral da
USP, baixado pela Resolução nº 3745, de 19 de outubro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 - São atribuições do Conselho Universitário (Co),
além das indicadas no artigo 16 do Estatuto, as seguintes:
(...)
II - julgar os recursos interpostos em concursos da carreira
docente, exceto os disciplinados pela alínea “e” do inciso I do
artigo 12 deste Regimento, ouvida a CLR (NR);”
Artigo 2º - O inciso I do artigo 12 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 12 - Além das competências estatutárias, às Comis-
sões Permanentes do Co compete:
I - à Comissão de Legislação e Recursos:
(...)
e) julgar, em instância final, os recursos interpostos contra
aprovação, ou não aprovação, de inscrição em concursos para
preenchimento de cargos de Professor Doutor; (NR)
f) opinar sobre os demais casos encaminhados pelo Reitor
e pelos Pró-Reitores.”
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
RESOLUÇÃO Nº 8486, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Baixa o Regimento da Escola de Educação Física e Esporte
de Ribeirão Preto.
O Reitor da Universidade de São Paulo, com fundamento no
art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação do Conselho
Universitário, em 22 de agosto de 2023, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Escola de
Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto, anexo à presente
Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,
Artigo 3º - Fica revogada a Resolução nº 7759, de 02 de
julho de 2019. (Proc. 08.1.3736.1.5)
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quinta-feira, 31 de agosto de 2023 às 05:02:00

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