Urandi - Vara cível

Data de publicação21 Julho 2021
Gazette Issue2904
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000945-56.2014.8.05.0268 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Urandi
Parte Autora: Sebastião Soares Barbalho
Advogado: Ana Carolina Correia Goncalves (OAB:0038142/BA)
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:0040070/BA)
Advogado: Eloah Farias Nascimento Leao (OAB:0041216/BA)
Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:0036693/BA)
Parte Autora: José Soares Barbalho
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:0040070/BA)
Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:0036693/BA)
Parte Autora: Manoel Soares De Azevedo
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:0040070/BA)
Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:0036693/BA)
Parte Re: Aristides Jose Dos Santos
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:0022611/BA)
Parte Re: Cizino Fernandes Gomes
Advogado: Patricio Herbert Gomes Novato (OAB:0038574/BA)
Parte Re: Miguel Jose Dos Santos
Advogado: Patricio Herbert Gomes Novato (OAB:0038574/BA)
Parte Re: Nilton Batista Leal
Advogado: Bianca Fagundes Bernardes (OAB:0038177/BA)
Parte Re: Odilio Moreira Dos Santos
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:0022611/BA)
Parte Re: Jeova Dias Guimaraes
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:0036166/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180

PROCESSO Nº: 0000945-56.2014.8.05.0268

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça]

VALOR DA CAUSA: R$ 14.000,00

PARTE AUTORA: SEBASTIÃO SOARES BARBALHO, JOSÉ SOARES BARBALHO, MANOEL SOARES DE AZEVEDO

PARTE RÉ: ARISTIDES JOSE DOS SANTOS, CIZINO FERNANDES GOMES, MIGUEL JOSE DOS SANTOS, NILTON BATISTA LEAL, ODILIO MOREIRA DOS SANTOS, JEOVA DIAS GUIMARAES

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse movida por SEBASTIÃO SOARES BARBALHO, JOSÉ SOARES BARBALHO, MANOEL SOARES DE AZEVEDO em face de ARISTIDES JOSE DOS SANTOS, CIZINO FERNANDES GOMES, MIGUEL JOSE DOS SANTOS, NILTON BATISTA LEAL, ODILIO MOREIRA DOS SANTOS, JEOVA DIAS GUIMARAES .

Instrução regular até que veio aos autos petição conjunta requerendo a desistência da ação (42655327).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO.

Cumpre salientar que por se tratar de sentença referente à desistência da ação torna-se dispensável realizar uma fundamentação aprofundada.

Outrossim, no caso dos autos, todas as partes envolvidas na lide, devidamente assistidas por seus advogados constituídos, assinaram a petição requerendo a desistência da ação.

Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Conforme acordado na petição de ID42655327 a parte autora fica responsável pelo pagamento das custas devidas.

Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

URANDI-BA, 4 de abril de 2020.

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Designado

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000508-20.2011.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: S. P. L.
Terceiro Interessado: I. P. L. E. J. V. P. L.
Terceiro Interessado: Z. L. D. S. E. Z. F. D. S.
Curador: R. M. D.
Reu: G. L. D. S.
Curador: Roberto Meireles Dantas (OAB:0004779/BA)
Curador: R. M. D.
Autor: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180

PROCESSO Nº: 0000508-20.2011.8.05.0268

[Investigação de Paternidade]

AUTOR: SIRLEIDE PEREIRA LEÃO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: GERSON LUIS DA SILVA
CURADOR: ROBERTO MEIRELES DANTAS


SENTENÇA

O Ministério Público ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade em favor de ÍTALO PEREIRA LEÃO e JOÃO VÍTOR PEREIRA LEÃO, contra ZEFERINO LUIZ DA SILVA e ZELINDA FERREIRA DA SILVA, genitores e herdeiros imediatos de GERSON LUÍS DA SILVA, suposto pai, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o Investigado manteve com a genitora dos mesmos relacionamento amoroso que resultou no nascimento de ambos.

Pede, ao final, a citação do requerido, e que seja julgado procedente o pedido, reconhecendo-se a paternidade ora alegada.

Protesta, também, pela produção de provas, notadamente o exame de DNA.

Em audiência de conciliação, Zeferino Luiz da Silva e Zelinda Ferreira da Silva, pais do investigado, manifestaram sua concordância com a realização do exame de DNA (id. 26604358).

O exame de DNA (id. 26604361) foi realizado e excluiu o parentesco em relação a JOÃO VITOR PEREIRA LEÃO e incluiu em relação a ÍTALO PEREIRA LEÃO.

Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com a declaração da paternidade tão somente em relação a ÍTALO PEREIRA LEÃO.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO.

Inicialmente, insta consignar que, ao juiz, em face dos princípios da economia e celeridade processual, é permitido o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito a ser enfrentada for unicamente de direito e as provas carreadas aos autos forem suficientes à formação de seu livre convencimento.

Nesse sentido, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe:

“O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.”


Desta feita, verifica-se que o legislador infraconstitucional, em sintonia com os preceitos contidos na Constituição da República, especificamente no postulado da duração razoável do processo, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, autorizou ao magistrado, utilizando-se da sua intima convicção, julgar a lide de imediato ao perceber que o feito encontra-se pronto para resolução.

In casu, não vislumbro razão para retardar ainda mais a resolução do mérito, sendo certo que não há necessidade de produção de novas provas, tendo em vista que o exame de DNA constante dos autos é mais do que suficiente para julgar o processo.

Após a regular instrução, procedeu-se com a feitura do exame de DNA, onde restou comprovado, com 99,999% de probabilidade, que o perfil genético do investigado era compatível com a paternidade biológica do investigante Ítalo.

Segundo ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais o resultado do exame de DNA é definitivo porque não deixa qualquer margem de dúvida. É o mais especializado, sem margem alguma de erro, em determinar a paternidade.

Nota-se que o exame do DNA é uma prova cientifica incontestável, com segurança superior à 99,9999%, resultado do progresso da ciência, com capacidade de determinar, com absoluta certeza e precisão, a paternidade.

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EM PARTE, para reconhecer ÍTALO PEREIRA LEÃO como sendo filho de GERSON LUÍS DA SILVA, investindo-se o requerente no universo dos direitos decorrentes da filiação.

Expeça-se mandado ao Cartório competente para que proceda à averbação necessária no registro de nascimento do autor ÍTALO, incluindo-se o nome completo do investigado e os nomes dos seus ascendentes como avós paternos.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as cautelas legais.

Sem custas e honorários.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

URANDI (BA), 18 de março de 2021.

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Designado

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000327-19.2011.8.05.0268 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Urandi
Requerente: Sebastião Soares Da Rocha E Davina Souza Rocha
Advogado: Monalisa Figueiredo Lelis Da Silveira (OAB:0025740/BA)
Terceiro Interessado: Isaac Souza Santiago
Terceiro Interessado: Yvone Lara Souza Santiago

Intimação:

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