Urandi - Vara cível

Data de publicação12 Abril 2021
Número da edição2838
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000104-71.2008.8.05.0268 Procedimento Sumário
Jurisdição: Urandi
Autor: Sebastião José Dos Santos
Advogado: Fabio Oliveira De Souza (OAB:0027585/BA)
Reu: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação reivindicatória proposta por SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Alegou que é segurado(a) da requerida e se encontra em tratamento em razão de ser portador(a) de “Mal de Chagas”. Por tal motivo está impossibilitado(a) de exercer sua atividade habitualmente desenvolvida.

Sustenta que o INSS, reconhecendo a incapacidade para o trabalho, concedeu-lhe o auxílio-doença em 06/11/2002, posteriormente cancelado arbitrariamente pela Entidade Autárquica sem submetê-lo a exames periciais de avaliação. Após novo requerimento administrativo, foi novamente reconhecido o seu direito ao aludido benefício, com pagamento inicial em 13/10/2004, mas também foi cancelado de forma arbitrária.

Juntou os documentos que entendeu necessários para comprovar suas alegações.

Deferida a gratuidade da justiça (ID28542111 - Pág. 25).

Regularmente citado, o réu apresentou contestação. No mérito, aduz o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, tendo requerido a improcedência da demanda (ID28542122 - Pág. 1/9). Juntou a documentação que entendeu pertinente.

Juntou-se réplica (ID28542139 - Pág. 25).

A Requerida interpôs recurso de Agravo sob a forma Retida da decisão que determinou realização de depósito do valor dos honorários da perícia (ID28542165 - Pág. 1/4).

Realizada audiência de instrução com oitiva da parte autora e de testemunhas, oportunidade em que foi exarada decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença (ID28542172 - Pág. ½).

Memoriais finais coligidos pelas partes litigantes (ID28542186 - Pág. 1/2 e ID28542198 - Pág. 6).

Laudo Pericial encartado (ID34042204 - Pág. 1/5).

A Requerida ofertou proposta de acordo. Na ocasião ponderou que, por força da antecipação de tutela deferida nos autos, o autor teve implantado o benefício de auxílio-doença NB 5360858644 em 01/05/2009, o qual se manteve ativo até 01/08/2017, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária NB 6249495790 (ID67810358 - Pág. 1/2).

Por sua vez, a parte autora recusou os termos apresentados na proposta de transação (ID68293320 - Pág. 1).

Vieram-me conclusos os autos.

É breve e suficiente relatório.

FUNDAMENTO.

Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.

Salienta-se que a EC 103/2019 deu nova redação ao art.109,§3º, da CF, retirando a delegação expressa da competência para a Justiça Estadual processar e julgar as causas envolvendo benefícios previdenciários e assistenciais, e transferindo à lei ordinária a definição das hipóteses que autorizaram a delegação.

Com a Lei 13.876/2019, que modificou o art.15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.

Esta comarca está próxima do Município de GUANAMBI, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I - Portaria Presi 9507568/2019.

Ocorre que, excepcionalmente, as ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, conforme expresso no art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 603, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, editada pelo Conselho da Justiça Federal. É o caso dos presentes autos.

Em relação à eventual preliminar de prescrição ventilada na contestação, não há necessidade de enfrentá-la, pois se refere apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, hipótese não verificada no caso concreto.

Pois bem.

De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do(a) requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total.

Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado(a) e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante.

De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão.

A qualidade de segurado(a) da parte demandante e o atendimento da carência restaram comprovadas através da documentação trazida aos autos, sendo incontroversas tais condições, principalmente por conta da proposta de acordo e também pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez realizada por ato administrativo, de ofício, pela autarquia previdenciária, sugerindo assim o atendimento aos requisitos legais da pretensão (ID67810358 - Pág. 1/2).

De toda sorte, a prova pericial atestou a incapacidade da parte demandante. De acordo com o expert, o(a) autor(a) padece de “Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos – F32.3, Hérnia de disco – M51, Dor lombar baixa – M54.5 e Doença de Chagas – B57.1”, e, em razão das patologias, encontra-se incapacitado(a) de forma permanente e total para exercer qualquer atividade laborativa desde o ano de 2002, inclusive aquela habitualmente desenvolvida.

Foi possível assegurar a existência da incapacidade havida entre a cessação do benefício e a realização do exame médico judicial, tendo em vista as sequelas advindas das doenças, sendo suficientes para tanto os relatórios e a atual avaliação médica.

Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, de forma motivada, não se pode negar que o laudo pericial foi bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.

Sendo assim, mostra-se inviabilizado o retorno às atividades habituais ou a qualquer outra que tenha aptidão para desenvolver, consideradas as condições socioeconômicas e as patologias diagnosticadas no(a) periciado(a).

Anoto que o autor recebeu prestações do benefício de auxílio-doença nos períodos de 17/10/2002 a 23/12/2003 (NB1262644345) e 20/08/2004 a 15/02/2006 (NB1345874895), conforme registrado no CNIS (ID67810374 - Pág. 1/2).

Portanto, a data de início do benefício (DIB) deve ser a partir do dia seguinte à última cessação (15/02/2006), observando-se que houve nova implantação com a data de começo do beneficio fixada em 15/02/2006 e a data de pagamento em 01/05/2009, face a antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos (ID28542189 - Pág. 1).

Desta forma, não lhe conceder a aposentaria em situação como essa seria condená-lo(a) à miséria, mesmo após ter laborado por grande parte de sua vida e cumprido seu dever de contribuir para o sistema que, a partir de agora, lhe privilegiará.

Registre-se que jurisprudência assentou que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 – SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).

É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era...

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