Urandi - Vara cível

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Número da edição3033
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000285-47.2019.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Maria Zeneide Da Silva
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI



PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000285-47.2019.8.05.0268
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
AUTOR: MARIA ZENEIDE DA SILVA
Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:0044123/BA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):



ATO ORDINATÓRIO


Tendo em vista o Provimento Conjunto nº 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, INTIMA-SE a apelada para, querendo, contrarrazoar a apelação ID 84254990 interposta, no prazo legal.

Urandi- Bahia, 23 de abril de 2021.


Lucas dos Santos Souza Gomes

Técnico Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000167-03.2021.8.05.0268 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Urandi
Representante: M. S. B.
Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273)
Representante: J. D. C. S.
Advogado: Deusemar Reis Souza (OAB:BA45269)
Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273)
Representado: E. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

COMARCA DE URANDI – JURISDIÇÃO PLENA

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-Bahia.

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180

8000167-03.2021.8.05.0268 REPRESENTANTE: MARIA SANTOS BINO, JOAO DA CRUZ SOARES
REPRESENTADO: EMANUELLY SANTOS SOARES
Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA

Vistos.

EMANUELLY SANTOS SOARES representada por sua genitora MARIA SANTOS BINO ingressou em juízo com a presente ação em face de JOAO DA CRUZ SOARES, consoante delineado na petição inicial.

Juntou a documentação que entendeu necessária.

Consta que as partes celebraram acordo e requerem a sua homologação com extinção (ID100224612).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO.

Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.

Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.

Insta consignar que o acordo celebrado foi assinado por ambas as partes e as mesmas se encontram devidamente assistidas por advogado.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, EMANUELLY SANTOS SOARES representada por sua genitora MARIA SANTOS BINO e JOAO DA CRUZ SOARES, com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.

Em havendo requerimento, desde logo autorizo a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia depositada em conta judicial, dando, assim, total e irrevogável quitação à obrigação.

Sem custas e honorários advocatícios, porquanto inexiste parte vencedora.

Após, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Urandi-BA, 2 de fevereiro de 2022.


LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000780-43.2013.8.05.0268 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Urandi
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909)
Executado: Thiago Brito De Souza Porto

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180

PROCESSO Nº: 0000780-43.2013.8.05.0268

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Citação]

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: THIAGO BRITO DE SOUZA PORTO

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA, em face de THIAGO BRITO DE SOUZA PORTO.

Determinada a intimação da parte autora no dia 27 de Julho de 2021, sob pena de extinção, verificou-se a inércia da mesma, conforme certidão de ID174880536.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve e suficiente relatório.

Passo a decidir.

A parte autora foi intimada para dar andamento através de intimação do patrono. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, nada requerendo a título de diligência.

Releva salientar que o feito está parado há mais de 1 ano sem qualquer provocação de interessados, o que demonstra o abandono da causa.

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, amparado no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se e intimem-se.

URANDI/BA, 1 de fevereiro de 2022.


LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta

Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000262-67.2020.8.05.0268 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Urandi
Autor: S. S. D. S.
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Reu: J. C. R. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

COMARCA DE URANDI – JURISDIÇÃO PLENA

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-Bahia.

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180

8000262-67.2020.8.05.0268 AUTOR: SOLANGE SOARES DE SOUZA
REU: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA

Vistos.

C.M.R. representado por sua genitora SOLANGE SOARES DE SOUZA ingressou em juízo com a presente ação em face de JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, consoante delineado na petição inicial.

Juntou a documentação que entendeu necessária.

Consta que as partes celebraram acordo e requerem a sua homologação com extinção (ID 122601519).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO.

Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.

Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.

Insta consignar que o acordo celebrado foi assinado por ambas as partes e as mesmas se encontram devidamente assistidas por advogado.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, C.M.R. representado por sua genitora SOLANGE SOARES DE SOUZA e JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.

Em havendo requerimento, desde logo autorizo a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia depositada em conta judicial, dando, assim, total e irrevogável quitação à obrigação.

Sem custas e honorários advocatícios, porquanto inexiste parte vencedora.

Dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Urandi-BA, 2 de fevereiro de 2022.


LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta

Documento Assinado Eletronicamente

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT