Urandi - Vara cível
Data de publicação | 04 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3033 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000285-47.2019.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Maria Zeneide Da Silva
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000285-47.2019.8.05.0268 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI | ||
AUTOR: MARIA ZENEIDE DA SILVA | ||
Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:0044123/BA) | ||
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o Provimento Conjunto nº 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, INTIMA-SE a apelada para, querendo, contrarrazoar a apelação ID 84254990 interposta, no prazo legal.
Urandi- Bahia, 23 de abril de 2021.
Lucas dos Santos Souza Gomes
Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000167-03.2021.8.05.0268 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Urandi
Representante: M. S. B.
Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273)
Representante: J. D. C. S.
Advogado: Deusemar Reis Souza (OAB:BA45269)
Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273)
Representado: E. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
COMARCA DE URANDI – JURISDIÇÃO PLENA
Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-Bahia.
CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180
8000167-03.2021.8.05.0268 REPRESENTANTE: MARIA SANTOS BINO, JOAO DA CRUZ SOARESREPRESENTADO: EMANUELLY SANTOS SOARES
Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA
Vistos.
EMANUELLY SANTOS SOARES representada por sua genitora MARIA SANTOS BINO ingressou em juízo com a presente ação em face de JOAO DA CRUZ SOARES, consoante delineado na petição inicial.
Juntou a documentação que entendeu necessária.
Consta que as partes celebraram acordo e requerem a sua homologação com extinção (ID100224612).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Insta consignar que o acordo celebrado foi assinado por ambas as partes e as mesmas se encontram devidamente assistidas por advogado.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, EMANUELLY SANTOS SOARES representada por sua genitora MARIA SANTOS BINO e JOAO DA CRUZ SOARES, com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.
Em havendo requerimento, desde logo autorizo a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia depositada em conta judicial, dando, assim, total e irrevogável quitação à obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto inexiste parte vencedora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Urandi-BA, 2 de fevereiro de 2022.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
0000780-43.2013.8.05.0268 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Urandi
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909)
Executado: Thiago Brito De Souza Porto
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA
CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180
PROCESSO Nº: 0000780-43.2013.8.05.0268
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Citação]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: THIAGO BRITO DE SOUZA PORTO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA, em face de THIAGO BRITO DE SOUZA PORTO.
Determinada a intimação da parte autora no dia 27 de Julho de 2021, sob pena de extinção, verificou-se a inércia da mesma, conforme certidão de ID174880536.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
Passo a decidir.
A parte autora foi intimada para dar andamento através de intimação do patrono. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, nada requerendo a título de diligência.
Releva salientar que o feito está parado há mais de 1 ano sem qualquer provocação de interessados, o que demonstra o abandono da causa.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, amparado no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
Documento Assinado Eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000262-67.2020.8.05.0268 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Urandi
Autor: S. S. D. S.
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Reu: J. C. R. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
COMARCA DE URANDI – JURISDIÇÃO PLENA
Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-Bahia.
CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180
8000262-67.2020.8.05.0268 AUTOR: SOLANGE SOARES DE SOUZAREU: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA
Vistos.
C.M.R. representado por sua genitora SOLANGE SOARES DE SOUZA ingressou em juízo com a presente ação em face de JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, consoante delineado na petição inicial.
Juntou a documentação que entendeu necessária.
Consta que as partes celebraram acordo e requerem a sua homologação com extinção (ID 122601519).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Insta consignar que o acordo celebrado foi assinado por ambas as partes e as mesmas se encontram devidamente assistidas por advogado.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, C.M.R. representado por sua genitora SOLANGE SOARES DE SOUZA e JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.
Em havendo requerimento, desde logo autorizo a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia depositada em conta judicial, dando, assim, total e irrevogável quitação à obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto inexiste parte vencedora.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Urandi-BA, 2 de fevereiro de 2022.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
Documento Assinado Eletronicamente
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