Urandi - Vara cível

Data de publicação06 Abril 2021
Gazette Issue2834
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000712-98.2010.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:0016459/BA)
Reu: Antonio Ferreira Da Silva

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180


PROCESSO Nº: 0000712-98.2010.8.05.0268

AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

REU: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Ação: [Citação]


SENTENÇA




Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, sob o argumento de que, em 22/03/1996, o requerido teria emitido em favor do autor, CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 96/051-6, no valor original de R$1.414,00 (hum mil quatrocentos e quatorze reais), com vencimento final estabelecido para 22/03/1997. Além disso, teria emitido em 05/06/1996, a NOTA DE CRÉDITO RURAL nº 96/089-X, no valor nominal de R$7.026,00 (sete mil e vinte e seis reais), com vencimento estabelecido para 05/12/2002. Alega ser credor do Suplicado nas quantias referidas, devidamente atualizadas, conforme demonstrativo juntado com a exordial.

A inicial foi instruída com o título originário do débito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO.

Decido na forma do artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Com fundamento no Enunciado ENFAM n°. 03, deixo de intimar o autor, conforme determinação contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, uma vez que a manifestação da parte não influenciará na solução do processo.

Depreende-se que, muito embora a inicial tenha sido instruída com prova do crédito, sem eficácia de título executivo, este carece de validade, pois o prazo prescricional para a parte ingressar com a ação de cobrança da cédula de crédito rural é de cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, devendo o prazo ser contado a partir do vencimento do título. Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO.SENTENÇA CASSADA. É sabido que a Nota de Crédito Rural, ou Cédula de Crédito Rural, consiste em título de financiamento regido pelo Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe sobre títulos de créditos rurais. Esta norma remete à Lei Geral Uniforme de Genébra (art. 60), no que couber, a qual, por sua vez, estabelece o prazo prescricional em 03 (três) anos (art. 70) a contar do vencimento da obrigação. Ultrapassado esse lapso temporal, tal título perde sua força executiva e passa a constituir mero instrumento particular no qual está consignada a existência de uma dívida, a qual se sujeita a outro prazo prescricional concernente à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso dos autos, é de 05 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, devendo o referido prazo ser contado a partir do vencimento do título." APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."(TJ-GO - APL: 00414011820148090145, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/11/2019).

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA DE CRÉDITO RURAL - DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - PRESCRIÇÃO. A nota de crédito rural prescrita continua revestida pelos atributos de certeza e liquidez, sendo-lhe retirada tão somente a exequibilidade do título. À ação de cobrança de nota de crédito rural, por se tratar de dívida líquida e certa representada por instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC."(TJ-MG - AC: 10393110047106001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/02/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2015).

Firme nesse raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue consolidada, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.050 - MT (2014/0123340-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : GUSTAVO AMATO PISSINI JAIME PENARIOL DE ROSATO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Às ações de cobrança de débito constituído por cédula de crédito rural aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial a data de vencimento da obrigação inadimplida. 2. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NOTA DE CREDITO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CÓDIGO CIVIL ARTIGO 206, § 3º, INC. VIII - LEI UNIFORME DE GENÉBRA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de cobrança de dívida oriunda de nota de crédito rural, há de se aplicar o prazo prescricional de (03) trés anos, levando-se em consideração o art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC, os termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. No caso dos autos quando ocorreu o ajuizamento da ação em 19 de agosto de 2011 o titulo já se encontrava prescrito."Colacionando julgados desta Corte e de outros Tribunais, o recorrente aponta contrariedade ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois, segundo aduz, aos casos de ação de cobrança de cédula de crédito rural aplica-se o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual pugna pela reforma do decisum impugnado. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 218/227). Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 212/214), ascenderam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ora recorrente na qual pleiteia o pagamento de quantia representada por cédula de crédito rural. O juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o demandado ao pagamento do débito, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação para decretar prescrita a nota de crédito rural e, por conseguinte, declarar inexigíveis os valores cobrados. O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial diz respeito ao prazo prescricional aplicável à presente ação de cobrança. A Corte a quo entendeu que à ação de cobrança aplicava-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte de que, tratando-se de título líquido, certo e exigível, como na presente hipótese, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito rural é de 5 (cinco) anos contados a partir do vencimento da obrigação inadimplida. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO. CINCO ANOS. INÍCIO DA FLUÊNCIA: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 189, 206, § 5º, I, e 2.028 DO CC/2002; 177 do CC/1916; E 10 DO DL 167/1967. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/8/2013, no qual se discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida estampada em Nota de Crédito Rural. Ação proposta em 12/1/2012. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A obrigação constante em Nota de Crédito Rural possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelecido de modo expresso pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 167/1967. 5. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. 6. Hipótese em que a obrigação venceu em 30/7/2002, a atrair a incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prazo prescricional findo em 11/1/2008. Pretensão prescrita. 7. Recurso especial não provido." (Terceira Turma, REsp n. 1.403.289/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.11.2013.) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE). INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 1. Ação ordinária de cobrança movida pelo Estado de Minas Gerais, como sucessor do Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE), proposta em julho de 2007, de...

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