Urandi - Vara cível

Data de publicação31 Maio 2022
Número da edição3108
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000289-55.2017.8.05.0268 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Urandi
Requerente: T. F. D. S.
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerido: I. R. D. S.

Intimação:


Vistos.

Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre devolução de carta precatória, sem cumprimento (ID 184915316), e requerer o que entender de direito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

URANDI/BA, 26 de maio de 2022.




LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000348-38.2020.8.05.0268 Petição Cível
Jurisdição: Urandi
Requerente: Sebastiao Santos Tolentino
Advogado: Diego Pablo Santos Batista (OAB:BA40517)
Requerido: Renato Leandro Cardoso Marques

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180


Processo: 8000348-38.2020.8.05.0268

REQUERENTE: SEBASTIAO SANTOS TOLENTINO

REQUERIDO: RENATO LEANDRO CARDOSO MARQUES

Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241)

DESPACHO

Vistos, Etc.

Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.

Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro).

Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.

Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.

Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.

Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.

Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem com o pleito, ou promover o recolhimento das custas inerentes ao ato, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

URANDI-BA, 8 de dezembro de 2020

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Designado

Assinatura Eletrônica


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000330-46.2022.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Moacir Borges De Souza
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Reu: Banco C6 S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI



PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000330-46.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
AUTOR: MOACIR BORGES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123)
REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):


DECISÃO

Vistos.

Defiro ao (à) requerente os benefícios da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por MOACIR BORGES DE SOUZA em face de BANCO C6 S.A. segundos os fundamentos deduzidos na peça inicial.

A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela no intuito de obter a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, em decorrência de supostos empréstimos consignados que teriam sido contraídos junto à instituição financeira ré, inerentes aos contratos 010018695187 ao equivalente R$ 2.966,99 (dois mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), e 010013028686 ao equivalente R$ 638,00 (setecentos e trinta e oito reais), não autorizados.

Juntou extrato bancário que demonstra TED realizado pela instituição bancária ré no valor de R$ 2.966,99 (dois mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), no dia 16/04/2021. Porém, a parte não trouxe aos autos o comprovante de depósito judicial da quantia controvertida.

Compulsando os documentos acostados à inicial, nota-se a ausência de procuração.

Antes de analisar o pedido de tutela de Urgência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito em juízo do valor depositado indevidamente em sua conta ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Na mesma oportunidade regularize o procurador a representação processual com a procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

URANDI/BA, 27 de maio de 2022.


LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000961-39.2016.8.05.0268 Petição Cível
Jurisdição: Urandi
Requerente: Getulio Mauricio De Souza Silva
Advogado: Isla Thayannar Cardoso Dos Santos (OAB:BA43372)
Requerido: Prefeitura Municipal De Urandi/ba
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)
Requerido: Camara Municipal De Urandi-bahia
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:BA40070)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).


Tratando-se de documentos, junte-os; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, indique-as; e versando sobre prova pericial, especifique-a.


Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do NCPC.


Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se. Urandi-BA, 17 de junho de 2021.



Carlos Alexandre Pelhe Gimenez

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000487-24.2019.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Nelio Pereira Da Silva
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Reu...

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