Urandi - Vara cível

Data de publicação27 Maio 2021
Número da edição2870
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000534-18.2011.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:0016459/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Reu: Fidelcino Chaves De Oliveira
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha (OAB:0030190/BA)

Intimação:

Vistos, em inspeção.

Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Banco do Nordeste do Brasil - BNB, em face do FIDELCINO CHAVES DE OLIVEIRA.

Narra, o autor que é credor do(a) Requerido(a), em função do instrumento de crédito a seguir caracterizado: CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA N° PREF. E NR: FIR93/047-8 (doc. 03), emitida em 29/10/1993, no valor nominal de CR$ 219.702,00 (duzentos e dezenove mil, setecentos e dois cruzeiros reais), com vencimento previsto para 15/11/1997, com 02 (dois) aditivos nas datas de 17/06/1998 e 05/05/1999 (does. 04 e 05) que tiveram por. finalidade altera cláusulas do instrumento de crédito, prorrogando o vencimento final para 15/11/2002.

Não sendo cumprido o acordado pelo (a) requerido(a), não restou outra solução que não o ajuizamento da presente ação.

Juntou documentos.

Citado(a) (ID 27040499), a requerida apresentou contestação (ID 27040499), arguindo, carência de ação, e prescrição.

No mérito pugnou pelo parcelamento do débito.

Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou, alternativamente, a improcedência da demanda.

Houve diversas suspensões processuais determinadas por lei.

É o relatório.

Fundamento e decido.

No tocante a preliminar de carência de ação, a mesma não procede.

A moderna teoria processual civil preleciona que o interesse de agir, como condição para o regular exercício do direito acionário, se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.

No presente caso, a própria contestação da ré confirma sua resistência a lide, o que condiz com a necessidade do ajuizamento da ação.

Ademais, trata-se de dívida de muitos anos, e se fosse da vontade da ré sua quitação, já teria procurado a autora para pagamento.

Assim, sendo, rejeito a preliminar arguida.

Por fim, passo ao julgamento do feito no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).

De todo modo, lembre-se que o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do juiz, e não mera liberalidade conferida por lei, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ainda, a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII.

Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do artigo 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos.

À vista disso, presentes todas as condições e pressupostos processuais autorizadores do exercício do direito de ação da autora e da hígida formação da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.

O pedido de prescrição alegado pelo(a) requerido(a) é procedente.

Pretende, o(a) requerido(a), ver declarada a prescrição da pretensão de cobrança.

Com efeito, por se tratar de cédula prevista nas hipótese do artigo 9º do Decreto-lei nº 167/67, a cédula de crédito rural recebe o mesmo tratamento das cambiariformes, conforme disciplina o artigo 60:

“Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas”.

Logo, como o próprio Decreto remete a cédula de crédito rural às normas cambiais, a ela incide as disposições da Lei Uniforme de Genebra, promulgada Decreto nº 57.663/66, aplicável às notas promissórias e letras de câmbio, que, em seu artigo 70 c.c. artigo 77, afirma que a pretensão à execução destes títulos de crédito prescreve em 03 (três) anos, contados as data do vencimento do título.

Conclui-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito rural, enquanto cambial, é trienal, contado da data de seu vencimento.

No mais, cumpre asseverar que, uma vez ultrapassado o prazo para a ação de execução cambial, subsiste o prazo prescricional da ação de cobrança que corresponde àquele pertencente ao direito material que se pleiteia.

E tal demanda está adstrita ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.

No ponto, conveniente esclarecer também que o prazo prescricional de cinco anos é aplicável tanto para ação proposta pela via monitória quanto para as ações de conhecimento.

E não há dúvida que o termo "a quo" para o cômputo da prescrição é o vencimento da parcela, eis que, a partir de então, torna-se exequível a pretensão do credor.

Assim, a partir da data de vencimento do débito inicia-se para credor o prazo para que exerça o seu direito de cobrá-lo, seja por ação de execução, seja por ação de cobrança ou monitória.

Resumindo: por conta da regra contida no artigo 70 do Decreto n. 57.663/66, a prescrição para a execução da cédula rural pignoratícia e hipotecária - que é título executivo extrajudicial - é trienal.

Já para a cobrança, a prescrição é quinquenal, conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

E, o termo inicial do prazo prescricional, concomitante para ambas, é o do vencimento da obrigação, ainda que haja vencimento antecipado da dívida, contratual ou legal.

Nesse sentido:

“AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Prescrição que se iniciou apenas após o vencimento da última parcela da obrigação. Vencimento antecipado da dívida que não altera o termo inicial da prescrição. Precedentes do C. STj. Decisão mantida. Recurso não provido”. (Apelação Cível 1004976-11.2018.8.26.0161; Rel. Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 05/09/2019).

Diante destas considerações, passo à apuração do decurso do prazo prescricional: NOTA DE CRÉDITO RURAL PREF/NR. FIR-97/026701 venceu em a 15/11/2002, conforme afirmação do próprio autor, como não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional do Código Civil de 1916, deve se adotar o prazo prescricional do Código Civil de 2002, conforme interpretação a contrario sensu do artigo 2028 do Código Civil de 2002, de modo que exigível até 15/11/2007.

Nessa perspectiva, caberia ao autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar que adotou qualquer ato que interrompesse o transcurso do prazo prescricional, conforme artigo 202, do Código Civil, mas não o fez.

Desta feita, tem-se que, ante a falta de prova da prática de quaisquer atos previstos no preceptivo acima citado (interrupção da prescrição), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do banco autor, relativamente ao débito consubstanciado na referida cédula rural.

Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na inicial para o fim de RECONHECER a prescrição da pretensão de cobrança dos valores descritos NOTA DE CRÉDITO RURAL PREF/NR. FIR-97/026701.

Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em decorrência da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigido desde a presente decisão e que deverá ser liquidado por meio próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

URANDI/BA, 25 de maio de 2021.

CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000106-45.2021.8.05.0268 Interdição/curatela
Jurisdição: Urandi
Requerente: Nair Francisca Dos Santos Tolentino
Advogado: Eloah Farias Nascimento Leao (OAB:0041216/BA)
Requerido: Joao Ramos Tolentino
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, em...

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