Urandi - Vara cível

Data de publicação15 Setembro 2021
Número da edição2941
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000080-96.2015.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Rodrigo Carvalho Pereira
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:0036166/BA)
Reu: Geraldo Alves Da Silva
Advogado: Dayana Kelle Fernandes Duarte Lima (OAB:0041752/BA)

Intimação:

Vistos, em inspeção.


Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17-08-2021, às 08:30 horas do período matutino.

A audiência ocorrerá pelo aplicativo lifesize, através do endereço https://call.lifesizecloud.com/908160

As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, ou intimá-las na forma do Código do Processo Civil.


Publique-se. Intimem-se.

URANDI/BA, 7 de junho de 2021.



CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

Documento Assinado Eletronicamente

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000080-96.2015.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Rodrigo Carvalho Pereira
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:0036166/BA)
Reu: Geraldo Alves Da Silva
Advogado: Dayana Kelle Fernandes Duarte Lima (OAB:0041752/BA)

Intimação:

Vistos, em inspeção.


Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17-08-2021, às 08:30 horas do período matutino.

A audiência ocorrerá pelo aplicativo lifesize, através do endereço https://call.lifesizecloud.com/908160

As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, ou intimá-las na forma do Código do Processo Civil.


Publique-se. Intimem-se.

URANDI/BA, 7 de junho de 2021.



CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

Documento Assinado Eletronicamente

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000141-64.2009.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Miguel Da Rocha Nascimento
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:0028702/BA)
Reu: Adonai Nina Rocha
Advogado: Jose Lucio Nogueira (OAB:0009914/BA)
Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:0000573/BA)

Intimação:

Vistos.

MIGUEL DA ROCHA NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ADONAÍ NINA ROCHA, aduzindo em síntese, que por volta do dia 30 de Novembro de 2004, vendeu parte do seu imóvel rural, de 25 hectares para o Sr. ADONAÍ NINA ROCHA, por um valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), através de um contrato celebrado verbalmente. Que foi realizado o ato na presença de testemunhas, em um lugar denominado “Quebra Viola do Rio Verde.” A parte vendida, segundo relata o autor, é equivalente a um lote de 70mx40m, ficando este, localizado na zona rural do Povoado de Feirinha. E que, apesar de não efetivar o pagamento do montante acordado, o réu, como gestor Municipal da cidade de Urandi-BA, construiu no referido imóvel, uma quadra poliesportiva.

Com a inicial, juntou-se documentos (ID 23386659).

Devidamente citado, alegou, em sede de preliminar a ilegitimidade passiva "ad causam", a inépcia da inicial, fala de desenvolvimento válido e regular do processo, litigância de má-fé e prejudicial de prescrição.

No mérito, aduziu que na verdade trata-se de uma doação de imóvel, com o encargo de colocar na quadra supracitada o nome do pai do requerente.

Com a contestação, juntou-se documento ID 23387019.

Houve réplica (ID 23387123).

Houve audiência de tentativa de conciliação, restando esta infrutífera.

Em assentada de instrução, colheu-se a informação, através de prova testemunhal, que em relação a propriedade do imóvel em litígio, poderia envolver a CODEVASF, razão pela qual, determinou o magistrado que fosse a empresa pública oficiada à manifestar-se nos autos (ID 23387731), manifestando-se que a área em litígio não lhe pertence (ID 77858399).

É o relatório.

Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pelo réu.

Como cediço, as condições da ação, de acordo com a teoria da asserção (adotada pela jurisprudência majoritária), devem ser analisadas à luz das alegações trazidas na petição inicial, sendo que, na hipótese dos autos, as pretensões inaugurais tomaram por base que o contrato de compra e venda foi celebrado entre requerente e requerido, não do primeiro com outrem.

Do mesmo modo, também não vinga a preliminar da inépcia da inicial, fundamentada em pedido difuso e incerto, pois, ao elencar o rol de pretensões, sobretudo na alínea “d”, evidencia o autor que pleiteia pela condenação do requerido a um montante exato, e devidamente corrigido, além disso, guarda conexão com o exposto no arcabouço fático. Consequentemente, rejeita-se também a alegação de falta de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que, conforme mencionado, a exordial encontra-se munida com todos os pressupostos que torna-a apta ao regular deslinde processual.

Afasta-se a preliminar de litigância de má-fé, eis que não há nos autos, por parte do autor, indícios de conduta compatível com o artigo 80 do Código Processo Civil. Assim sendo, não há que se falar em práticas abusivas, mas apenas no exercício legítimo do interesse de ação.

Por fim, rejeita-se também a prejudicial de mérito de prescrição, pois, conforme dispõe o artigo 205 do Código Civil, prescreve-se em 10 (dez) anos a pretensão quando não houver previsão no Código de norma específica. O lapso temporal entre a data do fato (30/11/2004), até a data do recebimento da ação (16/11/2009), não excedeu período para que configurasse tal instituto.

No mérito, prosperam os pedidos iniciais.

Inicialmente, cumpre salientar que a solução da demanda converge-se no tocante a celebração de um contrato de compra e venda, ou doação. Os litigantes, confirmam que houve um acordo celebrado, porém, divergem-se sobre a sua natureza, enquanto o requerente afirma tratar-se da venda do imóvel, o requerido alega ter sido uma doação, agindo em nome do Município.

A testemunha, Carlos Oliveira dos Santos, afirmou que estava presente no momento da celebração do contrato, ocorrida no Estreito, que ouviu tudo, todavia, não soube informar os valores acordados, nem nomes das demais pessoas que ali se encontravam. Que o réu era prefeito á época, todavia celebrou o contrato em seu próprio nome. Além disso, que não sabe o nome do pai do autor, e que a quadra foi construída pelo Município próximo a barragem, que nenhuma construção foi edificada em nome do réu.

A testemunha Crescencio Rodrigues dos Santos declarou que conhece a propriedade, e que esta pertence ao autor da ação. Apesar de não ter presenciado o fato, soube por terceiros que um acordo foi celebrado, porém, não sabe confirmar se versou-se em compra e venda ou doação. Ademais, afirmou que a quadra foi construída na propriedade da CODEVASF, pois está no entrono da barragem que também é da mesma empresa. As pessoas usufruem em direito de posse, e a negociação foi feita pelo réu, como prefeito de Urandi, e deveria "batizar" a quadra com o nome do pai do autor, todavia, não sabe dizer se isso ocorreu. Afirmou ainda o depoente que não possuía nenhum cargo na prefeitura á época, e que o terreno em que a quadra foi construída, fazia divisa com a propriedade do autor e com a estrada, e por fim, que supõe a data de início das obras, a mesma da negociação.

A testemunha Eulálio Antônio dos Santos, afirmou...

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