Urandi - Vara cível

Data de publicação17 Junho 2021
Gazette Issue2883
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000344-21.2012.8.05.0268 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Urandi
Autor: Natalina Neponuceno De Sousa
Advogado: Fabio Oliveira De Souza (OAB:0027585/BA)

Intimação:

Trata-se de requerimento de Retificação de Registro Civil proposto por Natalina Nepomuceno de Souza. Aduz, em síntese, que no registro de seu nascimento, por equívoco do oficial responsável, constou de maneira errada diversos dados, tais como: nome de seus genitores, do avô paterno e materno.
Instruído o processo com a documentação necessária para análise do pleito.
O Ilustre Representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido (ID27932900).

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO.

Inicialmente, insta consignar que, ao juiz, em face do princípio da economia e celeridade processual, é permitido o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito a ser enfrentada for unicamente de direito e as provas carreadas aos autos forem suficientes à formação de seu livre convencimento, assim como preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ademais, a própria lei de registros públicos, em seu artigo 109, §2º, autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, se não houver impugnação específica do ministério público e for desnecessária a produção de mais provas.

Como o pedido deduzido diz respeito tão somente à retificação do assentamento de nascimento da requerente, pertinente ao correto nome dos genitores, do avô paterno e materno, que teria constado de maneira equivocada no registro, entendo que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes à prolação da sentença, razão porque passo ao seu julgamento antecipado.

Disciplinando a matéria, a Lei 6.015/76, em seu art. 109, dispõe que:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados (...)”

Ainda, aplica-se à espécie:

Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assento(...), após manifestação conclusiva do Ministério Público”.

Verifico que a requerente juntou ao caderno processual diversos documentos, onde resta evidenciado o fato do nome de seus genitores e dos avôs paterno e materno terem sido grafado de maneira diversa daquela constante dos documentos expedidos desde então.

Dessa forma, resta evidente o equívoco praticado, razão pela qual a procedência do pedido autoral se impõe.

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a cota ministerial lançada no ID27932900 e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, determinando a extinção do processo, com resolução de mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 109, § 4º da Lei Federal nº 6.015/73.

Desta feita, DETERMINO a retificação do registro civil de nascimento da requerente com a finalidade de fazer constar o correto nome de seus genitores e dos avôs paternos sobrenome da mesma, do seu genitor e dos avós paternos, conforme descrito na exordial e na petição de emenda. As retificações serão as seguintes: 01) nome de seus genitores, de MARIA ROSA DE JESUS para MARIA SENA DE OLIVEIRA e de ANTÔNIO NEPONUCENO DE SOUSA para ANTÔNIO NEPOMUCENO DE SOUZA; 02) - nome de seu avô paterno, de MELQUÍADES NEPONUCENO DE SOUSA para MELQUÍADES NEPOMUCENO DE SOUZA; 03) - nome de seu avô materno, de JOSÉ ZEFERINO DE OLIVEIRA para JOSÉ ZEFERINO DE OLIVEIRA FILHO.

OFICIE-SE aos cartórios competentes para que promovam as devidas retificações nos termos da petição inicial.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento sujeito à jurisdição voluntária e pelo fato da gratuidade de justiça deferida nos autos, atentando-se para o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e proceda à baixa na distribuição.

Publique-se, registre-se e intimem-se.


URANDI/BA, 13 de maio de 2020.


PEDRO SILVA E SILVÉRIO

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000835-57.2014.8.05.0268 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Urandi
Parte Autora: Erivaldo Lima De Almeida
Advogado: Jonhathan Silva Dos Santos (OAB:0029304/BA)
Terceiro Interessado: Paulino De Almeida
Advogado: Jonhathan Silva Dos Santos (OAB:0029304/BA)
Parte Re: Dalci Pedro
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:0040070/BA)

Intimação:

Vistos, em inspeção.


Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28-07-2021, às 11:00 horas do período matutino.

A audiência ocorrerá pelo aplicativo lifesize, através do endereço https://call.lifesizecloud.com/908160.

As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, ou intimá-las na forma do Código do Processo Civil.


Publique-se. Intimem-se.

URANDI/BA, 7 de junho de 2021.



CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

Documento Assinado Eletronicamente

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000835-57.2014.8.05.0268 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Urandi
Parte Autora: Erivaldo Lima De Almeida
Advogado: Jonhathan Silva Dos Santos (OAB:0029304/BA)
Terceiro Interessado: Paulino De Almeida
Advogado: Jonhathan Silva Dos Santos (OAB:0029304/BA)
Parte Re: Dalci Pedro
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:0040070/BA)

Intimação:

Vistos, em inspeção.


Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28-07-2021, às 11:00 horas do período matutino.

A audiência ocorrerá pelo aplicativo lifesize, através do endereço https://call.lifesizecloud.com/908160.

As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, ou intimá-las na forma do Código do Processo Civil.


Publique-se. Intimem-se.

URANDI/BA, 7 de junho de 2021.



CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

Documento Assinado Eletronicamente

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000028-22.2019.8.05.0268 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Urandi
Autor: Lindaura Rodrigues
Advogado: Francisco Ricardo Alves De Moura (OAB:0031398/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos.

Manifeste-se à parte autora sobre petição de ID 107492957.

Após, voltem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

URANDI/BA, 16 de junho de 2021.


CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

Documento Assinado Eletronicamente

Juiz de Direito Substituto
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