Urandi - Vara cível
Data de publicação | 17 Junho 2021 |
Gazette Issue | 2883 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
0000344-21.2012.8.05.0268 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Urandi
Autor: Natalina Neponuceno De Sousa
Advogado: Fabio Oliveira De Souza (OAB:0027585/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0000344-21.2012.8.05.0268 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI | ||
AUTOR: NATALINA NEPONUCENO DE SOUSA | ||
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:0027585/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que, ao juiz, em face do princípio da economia e celeridade processual, é permitido o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito a ser enfrentada for unicamente de direito e as provas carreadas aos autos forem suficientes à formação de seu livre convencimento, assim como preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a própria lei de registros públicos, em seu artigo 109, §2º, autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, se não houver impugnação específica do ministério público e for desnecessária a produção de mais provas.
Como o pedido deduzido diz respeito tão somente à retificação do assentamento de nascimento da requerente, pertinente ao correto nome dos genitores, do avô paterno e materno, que teria constado de maneira equivocada no registro, entendo que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes à prolação da sentença, razão porque passo ao seu julgamento antecipado.
Disciplinando a matéria, a Lei 6.015/76, em seu art. 109, dispõe que:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados (...)”
Ainda, aplica-se à espécie:
Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assento(...), após manifestação conclusiva do Ministério Público”.
Verifico que a requerente juntou ao caderno processual diversos documentos, onde resta evidenciado o fato do nome de seus genitores e dos avôs paterno e materno terem sido grafado de maneira diversa daquela constante dos documentos expedidos desde então.
Dessa forma, resta evidente o equívoco praticado, razão pela qual a procedência do pedido autoral se impõe.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a cota ministerial lançada no ID27932900 e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, determinando a extinção do processo, com resolução de mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 109, § 4º da Lei Federal nº 6.015/73.
Desta feita, DETERMINO a retificação do registro civil de nascimento da requerente com a finalidade de fazer constar o correto nome de seus genitores e dos avôs paternos sobrenome da mesma, do seu genitor e dos avós paternos, conforme descrito na exordial e na petição de emenda. As retificações serão as seguintes: 01) nome de seus genitores, de MARIA ROSA DE JESUS para MARIA SENA DE OLIVEIRA e de ANTÔNIO NEPONUCENO DE SOUSA para ANTÔNIO NEPOMUCENO DE SOUZA; 02) - nome de seu avô paterno, de MELQUÍADES NEPONUCENO DE SOUSA para MELQUÍADES NEPOMUCENO DE SOUZA; 03) - nome de seu avô materno, de JOSÉ ZEFERINO DE OLIVEIRA para JOSÉ ZEFERINO DE OLIVEIRA FILHO.
OFICIE-SE aos cartórios competentes para que promovam as devidas retificações nos termos da petição inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento sujeito à jurisdição voluntária e pelo fato da gratuidade de justiça deferida nos autos, atentando-se para o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e proceda à baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
URANDI/BA, 13 de maio de 2020.
PEDRO SILVA E SILVÉRIO
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
0000835-57.2014.8.05.0268 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Urandi
Parte Autora: Erivaldo Lima De Almeida
Advogado: Jonhathan Silva Dos Santos (OAB:0029304/BA)
Terceiro Interessado: Paulino De Almeida
Advogado: Jonhathan Silva Dos Santos (OAB:0029304/BA)
Parte Re: Dalci Pedro
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:0040070/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000835-57.2014.8.05.0268 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI | ||
PARTE AUTORA: ERIVALDO LIMA DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): JONHATHAN SILVA DOS SANTOS (OAB:0029304/BA) | ||
PARTE RE: DALCI PEDRO | ||
Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:0040070/BA) |
DESPACHO |
Vistos, em inspeção.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28-07-2021, às 11:00 horas do período matutino.
A audiência ocorrerá pelo aplicativo lifesize, através do endereço https://call.lifesizecloud.com/908160.
As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, ou intimá-las na forma do Código do Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
URANDI/BA, 7 de junho de 2021.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ
Documento Assinado Eletronicamente
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
0000835-57.2014.8.05.0268 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Urandi
Parte Autora: Erivaldo Lima De Almeida
Advogado: Jonhathan Silva Dos Santos (OAB:0029304/BA)
Terceiro Interessado: Paulino De Almeida
Advogado: Jonhathan Silva Dos Santos (OAB:0029304/BA)
Parte Re: Dalci Pedro
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:0040070/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000835-57.2014.8.05.0268 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI | ||
PARTE AUTORA: ERIVALDO LIMA DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): JONHATHAN SILVA DOS SANTOS (OAB:0029304/BA) | ||
PARTE RE: DALCI PEDRO | ||
Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:0040070/BA) |
DESPACHO |
Vistos, em inspeção.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28-07-2021, às 11:00 horas do período matutino.
A audiência ocorrerá pelo aplicativo lifesize, através do endereço https://call.lifesizecloud.com/908160.
As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, ou intimá-las na forma do Código do Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
URANDI/BA, 7 de junho de 2021.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ
Documento Assinado Eletronicamente
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000028-22.2019.8.05.0268 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Urandi
Autor: Lindaura Rodrigues
Advogado: Francisco Ricardo Alves De Moura (OAB:0031398/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000028-22.2019.8.05.0268 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI | ||
AUTOR: LINDAURA RODRIGUES | ||
Advogado(s): FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA (OAB:0031398/BA) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Manifeste-se à parte autora sobre petição de ID 107492957.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
URANDI/BA, 16 de junho de 2021.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ
Documento Assinado Eletronicamente
Juiz de Direito Substituto
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