Urandi - Vara cível
Data de publicação | 20 Julho 2021 |
Número da edição | 2903 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
0000142-39.2015.8.05.0268 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Urandi
Exequente: Edmilson Souza De Carvalho
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:0036166/BA)
Executado: Espólio Do Senhor Luis Carlos Neves Santos
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA
CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180
PROCESSO Nº: 0000142-39.2015.8.05.0268
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota Promissória]
VALOR DA CAUSA: R$ 1.034,05
EXEQUENTE: EDMILSON SOUZA DE CARVALHO
EXECUTADO: ESPÓLIO DO SENHOR LUIS CARLOS NEVES SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDMILSON SOUZA DE CARVALHO em face de ESPÓLIO DO SENHOR LUIS CARLOS NEVES SANTOS , sob o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, verificou-se a inércia da mesma.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
Passo a decidir.
A parte autora foi intimada para dar andamento. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, nada requerendo a título de diligência.
Releva salientar que o feito está parado há mais de 05 (cinco) anos sem qualquer provocação de interessados, o que demonstra o abandono da causa.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, amparado no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099.95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
URANDI-BA, 13 de julho de 2020.
PEDRO SILVA E SILVÉRIO
Juiz de Direito Designado
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000233-51.2019.8.05.0268 Divórcio Consensual
Jurisdição: Urandi
Requerente: E. M. D. S.
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:0036166/BA)
Requerente: T. C. M.
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:0036166/BA)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA
CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180
Processo: 8000233-51.2019.8.05.0268
REQUERENTE: EDIVAN MONTEIRO DA SILVA, TAIS CARVALHO MONTEIRO
Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por EDIVAN MONTEIRO DA SILVA e TAIS CARVALHO MONTEIRO e, cumulada com regulamentação de guarda, direito de visita, prestação de alimentos em favor dos filhos menores do casal.
Instruíram o pedido com os documentos necessários.
O MP se manifestou de maneira favorável à homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.
Ademais, há plena concordância dos requerentes quanto à guarda, direito de visita, prestação de alimentos e partilha de bens, sendo certo que não vislumbro qualquer prejuízo aos menores envolvidos.
Insta consignar que o próprio Ministério Público pugnou pela homologação do pleito.
Cabe ressaltar que o termo de acordo que ora se homologa ganha força de título executivo judicial, devendo as partes envolvidas serem advertidas de que, o descumprimento dos termos ali constantes consistirá em desobediência de decisão judicial, podendo dar ensejo às consequências legais cabíveis.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, EDIVAN MONTEIRO DA SILVA e TAIS CARVALHO MONTEIRO, constante da peça exordial, com as condições ali expressas, decretando-se o divórcio do casal e regulando demais direitos inerentes aos filhos menores, Elisabeth Carvalho Monteiro e Henrique Carvalho Monteiro. Por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.
Sem honorários e sem custas ante a gratuidade já deferida, atentando-se para o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Providencie o cartório a expedição dos mandados pertinentes às averbações necessárias, ressaltando que a cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira.
Após, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Urandi-BA, 02 de maio de 2020.
PEDRO SILVA E SILVÉRIO
Juiz de Direito Designado
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000099-24.2019.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Alcides Alves De Carvalho
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:0040070/BA)
Reu: Carlos Ferreira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
COMARCA DE URANDI – JURISDIÇÃO PLENA
Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-Bahia.
CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180
Processo: 8000099-24.2019.8.05.0268
AUTOR: ALCIDES ALVES DE CARVALHO
RÉU: CARLOS FERREIRA DA SILVA
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
SENTENÇA
Vistos, etc.
ALCIDES ALVES DE CARVALHO ingressou em juízo com a presente ação em face de CARLOS FERREIRA DA SILVA .
Juntou a documentação que entendeu necessária.
Consta do Termo de Audiência que as partes celebraram acordo e requerem a sua homologação com extinção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Insta consignar que o acordo celebrado foi assinado por ambas as partes e as mesmas se encontram devidamente assistidas por advogado.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, ALCIDES ALVES DE CARVALHO e CARLOS FERREIRA DA SILVA , com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, ex vi, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Urandi-BA, 10 de junho de 2020.
PEDRO SILVA E SILVÉRIO
Juiz de Direito Designado
Assinatura Eletrônica
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