Urandi - Vara cível

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000034-54.2008.8.05.0268 Procedimento Sumário
Jurisdição: Urandi
Autor: Geraldo Jose De Freitas
Advogado: Eloah Farias Nascimento Leao (OAB:0041216/BA)
Réu: Inss
Réu: A União- Procuradoria- Geral Da Fazenda Nacional Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

COMARCA DE URANDI – JURISDIÇÃO PLENA

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-Bahia.

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180

PROCESSO: 0000034-54.2008.8.05.0268

AUTOR: GERALDO JOSE DE FREITAS

RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

SENTENÇA

Vistos, etc.

GERALDO JOSÉ DE FREITAS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação ordinária visando a concessão de PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão do falecimento de sua esposa NILSA DIAS PEREIRA FREITAS, ocorrido em 20/01/1988, a qual ostentava a qualidade de trabalhadora rural (lavradora), segundo o quanto delineado na peça inicial.

Juntou os documentos que entendeu necessários.

Concedida a justiça gratuita (ID27300646 - Pág. 1).

Devidamente citada, a Autarquia-Ré apresentou contestação se restringindo a suscitar a ausência de interesse de agir em face da falta de prévio requerimento administrativo (id27300744 - Pág. 1/9). Juntou documentos.

Por ocasião da audiência de instrução, ausente a acionada, foi exarada sentença de procedência com decretação da revelia, sendo antecipado os efeitos da tutela, devido o benefício desde 20/01/1988, com prescrição reconhecida no período anterior a 25/11/2003 (id27300817 - Pág. 1/3).

Declarada a nulidade da sentença proferida em primeiro grau, de acordo com os fundamentos do acórdão proferido em instância superior, havendo determinação de implantação imediata do benefício (id27301076 - Pág. 5/6).

Reaberta a instrução probatória, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas suas testemunhas (id27301284 - Pág. 1/5).

Em sede de alegações finais, o autor se manifestou na forma de memoriais (ID41759694 - Pág. 1/7). A acionada deixou transcorrer in albis o tempo estipulado (ID67990303 - Pág. 1).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

O processo está pronto para julgamento, não havendo outras provas a serem produzidas, além das já trazidas aos autos, razão pela qual passo ao exame do mérito.

Salienta-se que a EC 103/2019 deu nova redação ao art.109,§3º, da CF, retirando a delegação expressa da competência para a Justiça Estadual processar e julgar as causas envolvendo benefícios previdenciários e assistenciais, e transferindo à lei ordinária a definição das hipóteses que autorizaram a delegação.

Com a Lei 13.876/2019, que modificou o art.15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.

Esta comarca está próxima do Município de GUANAMBI, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I - Portaria Presi 9507568/2019.

Ocorre que, excepcionalmente, as ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, conforme expresso no art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 603, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, editada pelo Conselho da Justiça Federal. É o caso dos presentes autos.

Pois bem.

Objetiva o autor o recebimento do benefício da pensão por morte, em face do falecimento de sua esposa NILZA DIAS FERREIRA FREITAS, ocorrido em 20/01/1988 (id27300623 - Pág. 4).

A concessão de benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente à época do falecimento (tempus regit actum). Com efeito, as alterações trazidas pela Medida Protetiva nº 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, entrou em vigor no 1º dia de Março/2015.

Sendo assim, o benefício de pensão por morte encontra-se atualmente disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; no inciso II, os pais; e no inciso III, o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

De acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, a “dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido) é presumida e, das demais, deve ser comprovada”.

Conquanto o benefício de pensão por morte não reclame qualquer carência, exige que o segurado mantenha esta qualidade até o evento fatal, ou então anteriormente, desde que observado o prazo previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991. E isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito do respectivo titular, é este que deve, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis.

Assim, basicamente, três são os requisitos para a concessão do benefício: (I) a prova do óbito; (II) a prova da qualidade de dependente; (III) prova da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito ou o preenchimento de todos os quesitos para a concessão da aposentadoria.

Na espécie, a qualidade de dependente é incontroversa face a certidão de casamento realizado em 11/04/1984 (ID27300623 - Pág. 3), sendo, portanto, tal condição satisfeita dada a presunção prevista (art. 16, §4º, I, da Lei de Regência).

Consoante se vê, há nos autos início de prova material acerca do desempenho da atividade rural exercida pela instituidora do benefício por longo período, muito embora dispensada a carência legal.

De toda sorte, durante audiência de instrução realizada em 24.01.2019, foram ouvidas as testemunhas GESSI FERREIRA BRANCO, SILVÉRIO CELESTINO DE CARVALHO e MANOEL FERREIRA, cujos depoimentos se mostraram uníssonos, corroborando com o conjunto probatório carreado aos autos, de forma que puderam declinar nomes de propriedades e épocas, além de situarem o autor e a esposa falecida no ambiente rural por longo período.

Nessa mesma linha, as qualidades de segurado do autor, bem assim do de cujus, restaram satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido, somando-se a isso, principalmente, a prova oral à certidão de casamento com a qualificação dos nubentes como trabalhadores rurais ainda no ano de 1984.

Lado outro, consigne-se que havia divergência de posicionamento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, ora no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação que vise à concessão de benefício previdenciário, eis que tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (STJ, AgRg no AREsp 119.366/RS), ora com entendimento diametralmente oposto (STJ, 2ª T. AgRg no AREsp 283.743/AL).

Pacificando a questão, conforme decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/08/2014, ao julgar o RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, passou-se a exigir como regra geral, para os novos processos, que tenha havido prévio requerimento administrativo junto à autarquia federal.

Desse modo, a parte Requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma estipulada no art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, merece acolhimento a pretensão autoral.

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor de GERALDO JOSÉ DE FREITAS o benefício de PENSÃO POR MORTE, calculado de acordo com a legislação vigente à época do falecimento da instituidora do benefício (20/01/1988), a partir da data de tal evento gerador, com prescrição desde logo reconhecida no período anterior a 25/11/2003, extinguindo, assim, o feito, com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.

Havendo sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê tal benesse, o que ocorre no Estado da Bahia, por força da Lei nº 12.373/2011, Nota Explicativa da Tabela I, Inciso II, “1” – Tabela de Custas e Emolumentos.

Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência, MANTENHO os efeitos da tutela já conferida pelo acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.

Caso seja interposto recurso, intime-se a parte...

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