Urandi - Vara cível

Data de publicação11 Agosto 2020
Número da edição2674
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
DECISÃO

8000527-06.2019.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Custodio Carlos Almeida Soares
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:0044123/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180


PROCESSO Nº: 8000527-06.2019.8.05.0268

/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

REQUERENTE: Nome: CUSTODIO CARLOS ALMEIDA SOARES
Endereço: Rua Projetada, SN, Bairro Bela Vista, URANDI - BA - CEP: 46350-000

REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Endereço: desconhecido


DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, por meio do qual o(a) autor(a) pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o imediato pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, ora indeferido/cessado pela Autarquia Previdenciária, conforme decisão administrativa entranhada nos autos.

Sustenta a parte Autora que faz jus ao referido benefício por apresentar-se com a saúde comprometida, sendo portador(a) da patologia especificada na peça exordial, o que o(a) torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas.

Juntou documentação que entendeu suficiente para fundamentar o deferimento da medida antecipatória.

Vieram-me conclusos os autos.

O breve e suficiente relatório.

Decido.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

À primeira vista, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pelo autor. Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

Diante do exposto, após exame da documentação encartada, concluo que o lastro probatório ressoa insuficiente para o concessão da antecipação da tutela, de modo a não preencher os requisitos no art. 300 do Código de Processo Civil, mormente a necessidade de realização de prova pericial, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pleito de urgência, sem prejuízo de novo exame ulteriormente.

Por outro lado, a competência delegada restou atribuída à Justiça Estadual para processar e julgar a causa quando no domicílio dos segurados não seja sede de vara do juízo federal, conforme expressa o art. 109, § 3º, da CF/88.

Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, regulamentando o cadastro, nomeação e pagamento de honorários de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, dentre outras providências.

Desta feita, com fulcro no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo CivilLei 13.105/2015, e demais regulamentos, hei por bem NOMEAR como perito judicial o DR. MAURÍCIO ALVES DA SILVA, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina da Bahia sob nº 27.966, para proceder ao exame pericial.

Fixo desde logo o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de honorários, em conformidade com a Resolução nº 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que será arcado com recursos alocados no orçamento da União, observando-se os procedimentos de praxe.

Esclarece-se que a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz (Art. 29 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305).

O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma DIGITADA, ressaltando que o ilustre especialista deverá necessariamente responder aos quesitos constantes do anexo abaixo, além daqueles porventura formulados pelas partes, podendo fazer qualquer observação complementar que entenda pertinente.

O Senhor perito poderá ser intimado da designação através do e-mail mauriciocnn@yahoo.com.br, fazendo-se acompanhar a cópia deste ato contendo a quesitação, dando ciência, ainda, de que fica advertido da obrigação de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido e de que, ao perito, também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 144 e seguintes do CPC.

A parte

a fica ciente de que deve apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas, exames e atestados médicos.

Fica a perícia médica previamente agendada para o dia 27/12/2019, das 13:00 às 16:30 horas, por ordem de chegada, a ser realizada na Clínica FisioCenter, situada na Praça Luis Gomes, nº 150, Centro, Edifício Pedro Alves de Souza, URANDI-BA.

As providências necessárias para comparecimento da parte no dia e hora predeterminados ficará por conta do respectivo causídico. O não comparecimento será interpretado como falta de interesse processual, sujeitando-se na extinção do feito sem resolução do mérito.

Encartado o laudo pericial, promova a CITAÇÃO do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, fazendo-se juntar eventual processo administrativo e demais documentos pertinentes ao pleito, oportunidade em que poderá oferecer proposta de acordo.

Por fim, intime-se a parte adversa para manifestar sobre eventual contestação e documentos trazidos pela Autarquia Previdenciária, fixando-se um prazo de 15 (quinze) dias.

Intimações necessárias.

ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.

URANDI-BA, 6 de dezembro de 2019.

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Designado

Documento Assinado Eletronicamente


QUESITOS DO JUÍZO


a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
DECISÃO

8000329-66.2019.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Edimundo Oliveira Cerqueira
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:0044123/BA)
Réu: Instituto Nacional Do...

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