Urandi - Vara cível

Data de publicação16 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2656
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
SENTENÇA

0000726-43.2014.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Benigna Câmara Da Silva
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:0040070/BA)
Autor: José Bernardo Martins
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:0040070/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

COMARCA DE URANDI – JURISDIÇÃO PLENA

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-Bahia.

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180

PROCESSO: 0000726-43.2014.8.05.0268

REQUERENTE: BENIGNA CÂMARA DA SILVA

REQUERENTE: JOSÉ BERNARDO MARTINS

SENTENÇA

Vistos, etc.

BENIGNA CÂMARA DA SILVA e JOSÉ BERNARDO MARTINS ingressaram com AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, em torno da qual estabeleceram consensualmente as condições e, para tanto, requereram a homologação judicial.

Juntaram a documentação que entenderam necessária.

Deferida a gratuidade judiciária (id15658401 - Pág. 1).

Em atenção à promoção ministerial, foi juntada declaração indicando o lapso da alegada união estável (id15658615 - Pág. 1).

Instado a falar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação da transação firmada pelos conviventes (id38889080 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO.

Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem o reconhecimento e consequente dissolução da união estável havida entre ambas, até mesmo porque, o atual ordenamento jurídico vigente permite a qualquer dos cônjuges pleitear o fim da sociedade conjugal.

Sendo assim, se a parte envolvida manifesta o desejo de ter reconhecida e dissolvida a sociedade conjugal, não cabe ao Poder Judiciário questionar os motivos, devendo apenas conferir o preenchimento dos requisitos legais, o que, no caso concreto, se encontram presentes.

Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (ID15658314 - Pág. 1/5), ao passo que RECONHEÇO E DECLARO DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL compreendida no período de 21/09/1993 a 08/10/2010, entre BENIGNA CÂMARA DA SILVA e JOSÉ BERNARDO MARTINS, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.

Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria

Sem custas e honorários advocatícios, porquanto inexiste parte vencedora.

Ciência ao representante do Ministério Público.

Após, não havendo impugnação, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Urandi-BA, 15 de julho de 2020.

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Designado

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000605-54.2010.8.05.0268 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Urandi
Autor: Panamericano S/a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Cláudia Maria Morais Silva

Intimação:

PROCESSO: 0000605-05-54.2010.8.05.0268

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

AUTOR: PANAMERICANO SA

RÉU: CLAUDIA MARIA MORAIS SILVA

ATO ORDINATÓRIO


Tendo em vista o Provimento Conjunto nº 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, pelo presente INTIMO a PARTE AUTORA, para nos termos do r. despacho de fl 29, regularizar a exordial sob pena de indeferimento. Prazo de 48 horas (dois dias).

Urandi- Bahia, 15/07/2020

Eleonora Moreira Andrade

Escrevente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000104-90.2016.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Jose Marcolino Goncalves
Advogado: Ana Carolina Silva Pereira (OAB:0049043/BA)
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:0014508/BA)
Réu: Municipio De Urandi
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:0021821/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180

PROCESSO Nº: 0000104-90.2016.8.05.0268

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento]

AUTOR: JOSE MARCOLINO GONCALVES

RÉU: MUNICIPIO DE URANDI


DESPACHO


Diga a parte autora acerca do teor da petição de ID41993398. Fixo um prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se. Intime-se.

URANDI-BA, 13 de julho de 2020.

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Designado

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000021-64.2018.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Helio De Jesus Santos
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:0044123/BA)
Réu: Banco Panamericano
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0041774/BA)

Intimação:

PROCESSO: 8000021-64.2018.8.05.0268

Demandante: BANCO PANAMERICANO

Demandado: HELIO DE JESUS SANTOS


ATO ORDINATÓRIO


Tendo em vista o Provimento Conjunto nº 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, INTIMO as PARTES do retorno dos autos em epígrafe da instância superior.

Urandi- Bahia, .15/07/2020

Eleonora Moreira Andrade

Escrevente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000021-64.2018.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Helio De Jesus Santos
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:0044123/BA)
Réu: Banco Panamericano
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0041774/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE URANDI – BAHIA

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-Bahia.

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180.

Processo: 8000021-64.2018.8.05.0268

Autor: Helio de Jesus Santos

Réu: Banco Panamericano

Ação: Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Morais

SENTENÇA

Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

Analiso a preliminar suscitada pelo requerido.

A preliminar suscitada da Incompetência do Juízo face à complexidade da causa carece de qualquer prova neste processo que, aliás, versa sobre matéria fática facilmente interpretada. Desta feita, afasto a preliminar suscitada.

Passo a análise do mérito.

Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com consignação de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de medida liminar, em face do Banco Panamericano, em que a parte autora afirma ter sido surpreendida por um crédito não contratado e/ou autorizado em sua conta bancária junto ao banco demandado no mês de junho de 2017.

Constatou que a operação supostamente estabelecida entre ele e a demandada recebeu o número identificador nº 31.58.56.965-1.

O autor confirma já ter havido contraído empréstimos junto a outras instituições financeiras, negando qualquer relação comercial com o demandado.

Insta consignar que por se tratar de evidente relação de consumo, com fundamento no art. 06º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, caberia ao demandado comprovar que no exercício de suas atividades não entabulou produtos ou serviços em discordância com a legislação consumerista, tendo em vista que o autor representa a parte hipossuficiente e pela verossimilhança das alegações.

Com a inversão do ônus da prova, caberia ao réu juntar aos autos os...

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