Urandi - Vara cível
Data de publicação | 15 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2655 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
0000120-20.2011.8.05.0268 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Urandi
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Executado: Domingos Ferreira De Souza
Advogado: Raphael De Souza Almeida Santos (OAB:0064137/BA)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA
CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180
PROCESSO Nº: 0000120-20.2011.8.05.0268
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Citação]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DOMINGOS FERREIRA DE SOUZA
DESPACHO
Através da petição de ID44706239 o exequente apresenta pedido de pesquisa via BACENJUD e INFOJUD com o fim de localização de bens em nome do executado. Ocorre que, não identifico nos autos o recolhimento das custas devidas para tanto. Dessa forma, concedo ao autor um prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento das custas necessárias, sob pena de indeferimento.
Ademais, em igual prazo, deverá o exequente se manifestar sobre o auto de penhora constante nos autos.
Publique-se.
URANDI-BA, 19 de fevereiro de 2020.
PEDRO SILVA E SILVÉRIO
Juiz de Direito Designado
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000137-02.2020.8.05.0268 Divórcio Consensual
Jurisdição: Urandi
Requerente: M. D. J. O.
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:0036166/BA)
Requerente: S. M. D. S.
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:0036166/BA)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA
CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180
Processo: 8000137-02.2020.8.05.0268
REQUERENTE: MARINALVA DE JESUS OLIVEIRA
REQUERENTE: SIDENI MOREIRA DOS SANTOS
Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por MARINALVA DE JESUS OLIVEIRA e SIDENI MOREIRA DOS SANTOS.
Instruíram o pedido com os documentos necessários.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.
Ademais, há plena concordância dos requerentes quanto à partilha dos bens adquiridos durante a convivência conjugal e inexistem filhos menores.
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes MARINALVA DE JESUS OLIVEIRA e SIDENI MOREIRA DOS SANTOS , constante da peça exordial, com as condições ali expressas, decretando-se o divórcio do casal. Por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.
Sem honorários e sem custas ante a gratuidade que ora se defere, atentando-se para o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Providencie o cartório a expedição dos mandados pertinentes às averbações necessárias, ressaltando que a cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira.
Após, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Urandi-BA, 13 de julho de 2020.
PEDRO SILVA E SILVÉRIO
Juiz de Direito Designado
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000228-63.2018.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Equatorial Transmissora 4 Spe S.a.
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:0110856/MG)
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:0084933/MG)
Advogado: David Antunes David (OAB:0084928/MG)
Réu: Darsia Maria Guimaraes Tibo Frota
Réu: Dulcimar Fernandes Frota
Réu: Marilene Guimaraes Tibo
Réu: Jazon Jeronimo Neto
Réu: Jose Umberto Tibo
Réu: Rosangela De Azevedo Silva
Réu: Espólio De José Darcy Guimarães
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
COMARCA DE URANDI – JURISDIÇÃO PLENA
Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-Bahia.
CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180
Processo: 8000228-63.2018.8.05.0268
AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
RÉU: DARSIA MARIA GUIMARAES TIBO FROTA, DULCIMAR FERNANDES FROTA, MARILENE GUIMARAES TIBO, JAZON JERONIMO NETO, JOSE UMBERTO TIBO, ROSANGELA DE AZEVEDO SILVA, ESPÓLIO DE JOSÉ DARCY GUIMARÃES
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
SENTENÇA
EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A. ingressou em juízo com a presente ação em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DARCY GUIMARÃES, representado pelos herdeiros devidamente qualificados na exordial.
Juntou a documentação que entendeu necessária para comprovar suas alegações.
Instrução regular até que as partes trouxeram aos autos Termo de Acordo e requerem a sua homologação (ID20764547).
Consta o pagamento da quantia remanescente e correspondente à indenização (ID21745260)
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Insta consignar que o acordo celebrado foi assinado por ambas as partes e as mesmas se encontram devidamente assistidas por advogado.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A. e ESPÓLIO DE JOSÉ DARCY GUIMARÃES, com as condições ali expressas (ID20764547), razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se edital, conforme previsão do artigo 34 do Dec.Lei 3.365/41, bem como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que se proceda com a averbação definitiva da Servidão Administrativa na matrícula do imóvel.
Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos e as custas remanescentes ficam sob a responsabilidade da autora, conforme consta do Termo de Acordo.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte requerida para levantamento do valor complementar de indenização (ID21745260).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a cumprir, dê-se baixa e arquive-se.
Urandi-BA, 14 de julho de 2020.
PEDRO SILVA E SILVÉRIO
Juiz de Direito Designado
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
0000291-69.2014.8.05.0268 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Urandi
Exequente: Supermercado Tolentino Eireli
Advogado: Eloah Farias Nascimento Leao (OAB:0041216/BA)
Advogado: Alican Modesto De Oliveira Barros Meira (OAB:0036163/BA)
Executado: Dorivaldo Marcolino Dos Santos
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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