Urandi - Vara cível

Data de publicação17 Outubro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000161-11.2016.8.05.0268 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Urandi
Autor: José Carlos Dias Santana
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Autor: José Marcos Dias Santana
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Autor: Sidnei Guimarães Santana
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Reu: Analia Dias De Oliveira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Tendo em vista a intimação da requerida para a audiência e seu não comparecimento, cancelo a audiência anteriormente redesignada.

Vislumbra-se que na última audiência somente o advogado da parte autora compareceu, sem a presença da parte autora, sendo assim, determino a intimação pessoal da parte autora no endereço declinado na inicial para se manifestar se tem interesse no prosseguimento da demanda, levando em consideração inclusive eventual perda do objeto da ação, já que os menores hoje são todos maiores.

Publique-se. Intimem-se.

URANDI/BA, 18 de agosto de 2021.


CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

Documento Assinado Eletronicamente

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000054-11.2009.8.05.0268 Procedimento Sumário
Jurisdição: Urandi
Reu: Inss
Autor: Joao Francisco Porto
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)
Autor: Juraci Ferreira Porto
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)
Autor: Juares Ferreira Porto
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)
Autor: Jauro Ferreira Porto
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)
Autor: Solange Ferreira Porto
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)
Autor: Gildasio Ferreira Porto
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos.

Concedo um prazo final de 15 dias para regularização da representação processual e após haverá extinção do feito, sem resolução do mérito.

Publique-se. Intimem-se.

URANDI/BA, 17 de agosto de 2021.


CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

Documento Assinado Eletronicamente

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000357-68.2018.8.05.0268 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Urandi
Exequente: Jovenita Janira Ribeiro Da Rocha
Advogado: Janete Souza Carvalho (OAB:BA62120)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180

PROCESSO Nº: 8000357-68.2018.8.05.0268

[Pensão por Morte (Art. 74/9)]

AUTOR(A): EXEQUENTE: JOVENITA JANIRA RIBEIRO DA ROCHA

RÉ(U): EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

S E N T E N Ç A

Vistos.

Apresentada proposta de acordo pela Autarquia-Ré (ID 130042256), a parte Autora expressou anuência aos seus termos (ID 132922103), razão pela qual a HOMOLOGO, por sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, constituindo o título executivo judicial, em consonância com o art. 523 do CPC.

Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil.

Desta feita, declaro o trânsito em julgado da presente sentença nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria. Por conseguinte, expeça-se RPV/Precatório de acordo com o expediente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, notadamente o conhecimento prévio do teor do ofício requisitório às partes.

Com a juntada do ofício, oriundo do COREJ, informando o depósito do numerário em conta bancária, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) para levantamento do respectivo valor, dando, assim, a quitação integral da obrigação.

Para tanto, deverá o Patrono da parte Autora observar a determinação do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 12/2017, que dispõe:

Art. 1º - A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no Âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira, exceto se o outorgante manifestar inequívoca vontade de revogação do mandato ou dos poderes especiais concedidos, hipótese em que deverá ser lavrada a respectiva certidão, submetida à apreciação do Juiz.

Ficam as partes dispensadas das custas processuais e honorários advocatícios.

Por fim, nada mais a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se, Intimem-se.

URANDI-BA, 6 de outubro de 2021.

CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

Juiz de Direito Substituto

Documento Assinado Eletronicamente

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000647-44.2022.8.05.0268 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Urandi
Autor: L. D. J. C.
Advogado: Mateus Aparecido Santana Morais (OAB:BA68837)
Reu: J. P. P. N.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180

PROCESSO Nº: 8000647-44.2022.8.05.0268 [Alimentos]

PARTE AUTORA: Nome: LUCINEIDE DE JESUS CARVALHO
Endereço: Povoado do Estreito (Cantinho, s/n, Zona Rural, URANDI - BA - CEP: 46350-000

PARTE RÉ: Nome: João Paulo Pereira Nunes
Endereço: Rua deputado Edgar Pereira, 188, São Cristóvão, ESPINOSA - MG - CEP: 39510-000

VALOR DA CAUSA: R$ 5.817,60




DECISÃO


Vistos, etc.

Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

O feito tramitará em segredo de justiça na forma prevista no art. 189 do Código de Processo Civil.

Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, o que equivale atualmente à R$R$363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) mensais, a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, valor este que deverá ser depositado mensalmente em conta corrente registrada no nome da representante legal dos menores, através de pagamento em mãos, mediante a entrega de recibo, ou conforme indicado na exordial.

Designo o dia 23 de Novembro de 2022 às 9:00 horas da manhã, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo ser o requerido CITADO, conforme determina o art. 05º da Lei 5.478/1968, para que, nesta audiência, e acompanhado de advogado, caso assim entenda, ofereça sua contestação ao pedido, sendo o mesmo advertido que o não comparecimento importará na sua revelia, com as consequências desta (art. 344 do CPC).

A audiência ocorrerá pelo...

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