Urandi - Vara cível

Data de publicação14 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000079-04.2017.8.05.0268 Procedimento Sumário
Jurisdição: Urandi
Autor: Gonzalez Construcoes E Servicos Ltda - Epp
Advogado: Marcelo Luiz Soares Moreira (OAB:BA21780)
Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697)
Advogado: Gil Leonardo Soares Morais (OAB:BA16003)
Autor: Gil Leonardo Soares Morais
Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697)
Reu: Municipio De Urandi

Intimação:


Vistos.

Designo audiência de conciliação para o dia 11 de Outubro de 2022, às 09:00 horas do período matutino.

A audiência ocorrerá pelo aplicativo lifesize, através do endereço https://call.lifesizecloud.com/908160.

As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, ou intimá-las na forma do Código do Processo Civil.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

URANDI/BA, 12 de setembro de 2022.



LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000821-05.2016.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Valdete Carvalho Silva
Advogado: Vicente Amorim Dos Reis (OAB:MG59248)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)

Intimação:

Vistos, em inspeção.

Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por VALDETE CARVALHO SILVA, em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Alegou a autora: que a ré lhe ofereceu no ano de 2015 um crédito; que vinha recebendo diversas ligações de cobrança, referentes a valores cobrados indevidamente, para além daqueles contratados; que foi descontado além do contratado uma parcela de R$ 388,25;

Pleiteou tutela de urgência para suspender os descontos e a procedência da ação para condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos e ainda para condenar a ré no pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00.

Com a inicial foram apresentados os documentos.

Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora (ID 28526428).

O requerido apresentou contestação (ID 28526446) alegando, em síntese: que a relação estabelecida entre as partes foi legítima, que as cobranças se deram a maior por ter a autora atrasado algumas parcelas; que a autora tomou conhecimento de todas às cláusulas contratuais e concordou com elas; que na verdade foram três os contratos de empréstimos estabelecidos entre as partes; e da ausência de direito de indenização por danos morais; que descabe a restituição de valores;

Alegações Finais. IDS 63719331 e 66512760.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Fundamentação.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, diante da suficiência das provas coligidas, salientando-se que cabe ao magistrado, como destinatário das provas a admissão daquelas que se fizerem necessárias e indeferimento da dilação que for impertinente ou inútil ao deslinde do feito (art. 370,Parágrafo Único do CPC).

A autora pretende a restituição de valores descontados em seu benefício, sustentando a nulidade da cobrança e dano moral sofrido.

Inexistindo nulidades a serem sanadas ou demais questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito, na forma do art. 487 CPC, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.

Não tendo havido a inversão do ônus da prova, que não é automática, mesmo na seara do diploma consumerista (art. 6º, VIII do CDC), incumbia à autora a demonstração dos fatos por ela alegados, e à ré, sua desconstituição (art. 373 do CPC).

Restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e a realização de descontos em benefício da autora, controverte-se acerca de uma prestação, das ligações para cobrança que teriam gerado dano moral e da quantidade de contratos entabulados pelas partes.

Verifica-se dos instrumentos contratuais de ID 28526455 que a autora contratou pessoalmente, em 17/12/2014 (contrato 064550001480), 08/05/2015 (contrato 064550002229) e 11/09/2015 (Contrato 064550002886), com aposição de sua assinatura.

A autora impugnou os documentos apresentados pela ré negando a contratação, contudo, os documentos constam assinaturas da autora.

Ademais, o instrumento contratual contempla item específico onde estão expressas as taxas aplicadas, o valor consignado para o pagamento do mínimo, além das condições gerais da contratação.

Destarte, havia informação suficiente para a compreensão de que fora contratado, com autorização para desconto do mínimo da fatura de benefício, sob pena de incidência de encargos moratórios. Ademais, os extratos de ID 28526455, demonstram os créditos disponibilizados pela ré à autora no início da relação jurídica, concluindo-se que possuía plena compreensão da natureza do contrato, sendo que posteriormente não adimpliu os valores que restaram em débito.

Não se verificando fraude na celebração do contrato e tampouco vícios de consentimento ou outros que pudessem macular a relação jurídica, descabe a anulação do negócio e a restituição de valores. Nesse sentido:

“Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de devolução de valores pagos c.c. indenizatória por danos morais – Cartões de créditos consignados – Autora aposentada e pensionista do INSS – Analfabeta – Alegação de negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu – Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) – Precedentes - Negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu - Ausência de verossimilhança - Contratação dos cartões de créditos consignados demonstrada, com saques e créditos em conta da autora – Pessoa idosa e analfabeta não é incapaz, inexistindo causa para invalidade dos negócios jurídicos - Contratos celebrados por assinatura a rogo, com duas testemunhas, preenchendo os requisitos legais - Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade das cobranças, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados - Ação julgada improcedente - Recurso de apelação do réu provido, prejudicado o recurso adesivo da autora.' (TJSP; Apelação Cível 1002529-27.2019.8.26.0416; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -

Com relação ao dano moral, uma vez provada a licitude das cobranças e a relação contratual estabelecida entre as partes, não há que se falar em lesão aos direitos personalíssimos da autora, de maneira que improcede o pedido de dano moral.

De rigor, portanto, a improcedência do pleito autoral.

DISPOSITIVO

Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDETE CARVALHO SILVA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência, a autora fica condenada ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §2º do CPC) bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC, com suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se



URANDI/BA, 18 de maio de 2021.

Carlos Alexandre Pelhe Gimenez.

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT