Urandi - Vara cível

Data de publicação09 Janeiro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2536
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
SENTENÇA

0000067-63.2016.8.05.0268 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Urandi
Requerente: Jusselino Andrade Oliveira
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:0040070/BA)
Requerido: Silvana Caetano De Souza
Advogado: Vanessa Braga De Oliveira (OAB:0029024/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

COMARCA DE URANDI – JURISDIÇÃO PLENA

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-Bahia.

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180

Processo: 0000067-63.2016.8.05.0268

REQUERENTE: JUSSELINO ANDRADE OLIVEIRA

REQUERIDA: SILVANA CAETANO DE SOUZA

Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO formulado por JUSSELINO ANDRADE OLIVEIRA em face de SILVANA CAETANO DE SOUZA, sustentando, em resumo, que contraíram casamento civil há oito anos, mas, devido a conflitos, resolveram romper a união conjugal em dezembro de 2015, tendo adquirido patrimônio durante a relação. Encartou a documentação que entendeu necessária, incluindo a certidão de casamento (id28498406 - Pág. 2).

Deferida a justiça gratuita (id28498411 - Pág. 1).

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Admitiu que o casal se separou em dezembro/2015. Defende que adquiriram uma casa de moradia, com parcelas de pagamentos inerentes iniciadas em 02/09/2008, devendo ser dividida junto com móveis domésticos na proporção de 50% para cada (id28498426 - Pág. 1/6). Juntou documentos.

Por meio de réplica, a parte autora rechaçou os argumentos defensivos (id28498449 - Pág. 1/3).

Tentada conciliação em audiência, mas não se obteve êxito (id28498490 - Pág. 2). Realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. Na mesma ocasião foi decretado o divórcio do casal, na forma do art. 487, I, do CPC (id28498518 - Pág. 1/2).

Memoriais finais coligidos (id28498522 - Pág. 2/4 e 28498541 - Pág. 1/3).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO.

Como visto, o divórcio do casal já fora decretado por ocasião de sentença homologatória (id28498518 - Pág. 1/2). Não há prole comum, nem pedido de pensão alimentícia recíproca.

A controvérsia reside na partilha do único bem adquirido pelo casal, qual seja: 01 (uma) casa residencial situada no lote 03, quadra J, s/n, loteamento Oliveira, bairro Xavier, Urandi-BA, registrada sob nº R.1/M-1.560, fl. 60, Livro 2-E, em 23/0/1984, e averbada em 24/10/2008, sob o nº AV. 1/M-573, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Urandi-BA (id28498432 - Pág. 37).

O referido imóvel foi objeto de contrato de compra e venda celebrado em 12/12/2008, financiado pelo autor, Sr. Jusselino Andrade de Oliveira, junto à Caixa Econômica Federal. O bem foi avaliado em R$24.000,00.

Como parte do negócio foi dado de entrada R$3.775,74 e R$6.154,26, valores que o autor já dispunha, inclusive de recursos do FGTS. O total antecipado foi de R$9.930,00. A par disso, deve tal montante ser excluído do patrimônio comum, pois já pertenciam exclusivamente ao autor. Além disso, foi usado em momento anterior ao casamento do casal.

Sendo assim, pode-se concluir que a acionada participou apenas, de parte, do pagamento do saldo devedor de R$14.070, que seria adimplido de forma parcelada, iniciando-se em 12/01/2009 (id28498432 - Pág. 10/19).

Cabe pontuar que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212⁄DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de" direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036⁄1995)". (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13⁄11⁄2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

Importa anotar que a certidão de casamento encartada comprova a realização do matrimônio civil em 19/12/2008 (id28498406 - Pág. 2), após assinatura do contrato de compra e venda do imóvel em discussão (12/12/2008).

Uma vez adotado o regime de comunhão parcial, os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges antes do casamento são de sua propriedade particular. Já o patrimônio amealhado durante a vida em comum pertence a ambos, pois há a presunção de que houve mútua colaboração na sua constituição.

Sem dúvida, esse critério é o que melhor atende a elementar princípio ético, preservando a titularidade dos bens a quem os adquiriu. Aliás, não foi outro motivo que levou o legislador a eleger o regime da comunhão parcial quando, antes do matrimônio, não optam os noivos por outro regime por meio de pacto antenupcial.

Ademais, a partes concordaram que a separação de fato do casal se deu no mês de dezembro/2015, sendo este o termo final de aproveitamento para fins de partilha dos valores das parcelas solvidas, conforme extrato com detalhamento da dívida sobre o imóvel financiado.

No mais, não restou comprovada a existência de outros bens, embora noticiado pela requerida a percepção de móveis que guarnecem a casa de moradia. Portando, não se desincumbiu do ônus de provar o quanto alegado.

Em relação às testemunhas inquiridas, estas não foram capazes de infirmar os elementos de provas que instruem o feito, principalmente o contrato de compra e venda referente ao único bem adquirido, do qual se extrai a data da realização e assinatura do negócio e prazos de amortização da dívida fiduciária incidente sobre o bem em questão.

A intervenção do Ministério Público não se mostra necessária, posto que não envolve interesse de menores ou incapazes.

Diante do exposto e, tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para decretar a partilha do patrimônio adquirido por JUSSELINO ANDRADE OLIVEIRA e SILVANA CAETANO DE SOUZA, havido na constância do casamento, no período de 19/12/2008 até dezembro/2015, mais precisamente no que diz respeito aos valores despendidos para saldar a dívida vinculada ao imóvel de convivência do casal, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Atribuo ao valor da causa o montante a ser apurado.

Sucumbente, condeno a requerida no pagamento de custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade da obrigação na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e proceda à baixa na distribuição.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Urandi-BA, 8 de janeiro de 2020.

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Designado

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
SENTENÇA

0000798-64.2013.8.05.0268 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Urandi
Autor: Donilia Pereira Carvalho
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha (OAB:0030190/BA)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180

PROCESSO Nº: 0000798-64.2013.8.05.0268

[Registro de Óbito após prazo legal]

AUTORA: DONÍLIA PEREIRA CARVALHO


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento objetivando a retificação do registro de óbito de VENCESLAU BORGES DE CARVALHO, sob o fundamento de que constou como cônjuge sobrevivente ELZA IZABEL CÉSAR DE CARVALHO, quando o correto seria DONÍLIA PEREIRA CARVALHO.

Instruiu o processo com a documentação que entendeu necessária.

Com vista ao Ilustre Representante do Ministério Público, este ofereceu parecer contrário ao pedido inicial.

É o breve e suficiente relatório.

DECIDO.

Inicialmente, insta consignar que, ao juiz, em face do princípio da economia e celeridade processual, é permitido o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito a ser enfrentada for unicamente de direito e as provas carreadas aos autos forem suficientes à formação de seu livre convencimento, assim como preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

À vista das certidões encartadas, observo que a requerente se casou com Venceslau Borges de Carvalho perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de Urandi/BA, em 31/7/1972 (id26918968 - Págs. 7/8). Posteriormente, em 6/7/2011, novamente contraiu núpcias com Elza Izabel César de Carvalho junto o Cartório de Registro Civil da Comarca de Pitangueiras/SP (id26918968 - Pág. 32).

Por sua vez, a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece a possibilidade de retificação nos registros civis. Entretanto, referida medida só será cabível...

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