Urandi - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000364-07.2015.8.05.0268 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Urandi
Parte Autora: Sebastião Soares Barbalho E Outros
Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736)
Advogado: Eloah Farias Nascimento Leao (OAB:BA41216)
Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693)
Advogado: Barbara Izabella De Souza Guimaraes (OAB:BA50892)
Advogado: Dayana Kelle Fernandes Duarte Lima (OAB:BA41752)
Parte Re: Everson Pereira

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180


PROCESSO Nº: 0000364-07.2015.8.05.0268 [Liminar]

PARTE AUTORA: SEBASTIÃO SOARES BARBALHO E OUTROS

PARTE RE: EVERSON PEREIRA


DESPACHO

Vistos.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de Justificação, conforme ata de ID1666672077.

Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, devendo requerer as diligências necessárias, indicando o objeto e a finalidade.

Fixo um prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Publique-se. Intime-se.

URANDI-BA, 1 de junho de 2022.

LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000586-38.2016.8.05.0268 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Urandi
Autor: Veranice Botelho De Melo
Advogado: Dayana Kelle Fernandes Duarte Lima (OAB:BA41752)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de retificação de registro civil, proposta por Verancie Botelho de Melo, que tem por objetivo a retificação dos nomes de seus genitores em seu assento de nascimento, alegando que, por erro do oficial de cartório, contaram como sendo JOAQUIM BOTELHO DE MELLO e VITÓRIA APARECIDA DE MELLO, quando o correto seria JOAQUIM BOTELHO DE MELO E VITÓRIA APARECIDA MELO.

Juntou documentos que entendeu pertinentes (ID 15851473).

Custas recolhidas (ID 15851553).

Requereu o Ministério Público juntada de requerimento administrativo da autora ao Cartório de Registro Civil de Urandi, versando sobre os mesmos fatos (ID 15851569).

Requerimento administrativo anexado em ID 119876619. Instado a manifestar-se sobre este, expôs-se o parquet pela improcedência do pedido, pois, consta na certidão de inteiro teor do casamento dos genitores da requerente os nomes JOAQUIM BOTELHO MELLO e VITÓRIA APARECIDA MELLO.

É o que havia a relatar.

Fundamento e decido.

O pedido é improcedente.

Com efeito, à vista dos documentos acostados, não houve efetiva demonstração do suposto erro constante no registro de nascimento da autora a ensejar sua retificação nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos.

Conforme consta em certidão de inteiro teor de casamento dos genitores da requerente, os nomes estão grifados conforme consta no registo de nascimento da autora, ou seja, JOAQUIM BOTELHO DE MELLO e VITÓRIA APARECIDA MELLO (ID 119876619, fls. 08).

O que condiz com o posicionamento do parquet, tanto em requerimento administrativo (ID 119876619, fls. 10 e 11), quando no requerimento judicial (ID 173763725).

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo e, em consequência, resolvo o presente feito, com conhecimento de mérito, firme no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Sem condenação em verba honorária.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Urandi-BA, data da assinatura digital.

LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000052-21.2017.8.05.0268 Embargos À Execução
Jurisdição: Urandi
Embargante: Joao Neto Fagundes
Advogado: Ruan Felipe Baleeiro Santos (OAB:BA50041)
Embargado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551)

Intimação:



Vistos, etc.

O Senhor João Neto Fagundes, já qualificado nos autos, por intermédio de procurador devidamente constituído, opôs embargos à execução tombada sob nº 0000898-14.2016.805.0268 que tramita neste Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação em que litiga Banco Bradesco S/A x João Neto Fagundes.

Em síntese, aduz o embargante que não estão presentes os requisitos previstos no art. 798 do CPC na execução promovida pelo embargado. Não trouxe aos autos, provas quanto à sua alegação. Não apresentou cálculos em planilha para comprovar o quanto pleiteado. Noutra face, a parte adversa aduz que não há vício algum na execução e impugna o valor atribuído à causa pela parte demandante.

Em réplica, o embargante reitera tudo o quanto exposto em pleito inicial e afirma que o valor da causa está correto.

Conheço dos embargos à execução, tendo em vista que estes são tempestivos.

O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos à execução (arts. 914 à 917 do CPC/15) sempre que presentes, uma das hipóteses mencionadas neste último artigo referido.

Acerca do caso, o STJ diz que:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte tem orientação de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal.
3. Em relação aos honorários advocatícios fixados, nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, a qual prevê que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." 4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1720927/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)


Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, ajuizado como acessório à ação principal. Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora, em partes. Não restou demonstrado o erro de cálculos, conforme informado pela demandante.

Sem mais, não assiste razão a argumentação do embargante, pois não foi apresentada nova planilha de cálculos aos autos da lide executiva. Em análise, à ação principal executiva não é percebível a falta de requisitos essenciais para o manejo da ação, conforme determina o artigo 798 do CPC/2015. A parte embargante não comprovou nenhum vício alegado.

Em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT