Urandi - Vara cível

Data de publicação22 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2765
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000816-80.2016.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Margarida Borges De Brito
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:0044123/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social-inss
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PROCESSO: 8000816-80.2016.8.05.0136

AUTOR: MARGARIDA BORGES DE BRITO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

ATO ORDINATÓRIO

Pelo presente, fica a parte autora intimada,para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de id 34367635, no prazo legal.

Urandi-Bahia, 16/12/2019.

Eleonora Moreira Andrade

Técnica Judiciária

Cadastro TJ-BA 901668-6





















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000816-80.2016.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Margarida Borges De Brito
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:0044123/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social-inss
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PROCESSO: 8000816-80.2016.8.05.0136

AUTOR: MARGARIDA BORGES DE BRITO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

ATO ORDINATÓRIO

Pelo presente, fica a parte autora intimada,para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de id 34367635, no prazo legal.

Urandi-Bahia, 16/12/2019.

Eleonora Moreira Andrade

Técnica Judiciária

Cadastro TJ-BA 901668-6





















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000551-83.2013.8.05.0268 Execução Fiscal
Jurisdição: Urandi
Exequente: Conselho Regional Farmacia Estado Bahia
Advogado: Aline Benedita Dias Pestana (OAB:0033759/BA)
Advogado: Jose Arimatea Fabiano De Campos (OAB:0030780/BA)
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:0006273/BA)
Executado: Fundo Municipal De Saude

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180



PROCESSO Nº: 0000551-83.2013.8.05.0268 [Dívida Ativa]

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL FARMACIA ESTADO BAHIA

EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE


DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para manifestar a respeito da certidão de id74919975, e documentos inerentes, devendo, para tanto, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime-se.

URANDI-BA, 9 de dezembro de 2020.

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Designado

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000552-68.2013.8.05.0268 Execução Fiscal
Jurisdição: Urandi
Exequente: Conselho Regional Farmacia Estado Bahia
Advogado: Jose Arimatea Fabiano De Campos (OAB:0030780/BA)
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:0006273/BA)
Executado: Fundo Municipal De Saude

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180


PROCESSO Nº: 0000552-68.2013.8.05.0268 [Dívida Ativa]

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL FARMACIA ESTADO BAHIA

EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

VALOR DA CAUSA: R$ 2.793,00

DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, devendo requerer as diligências necessárias, indicando o objeto e a finalidade.

Fixo um prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Publique-se. Intime-se.

URANDI-BA, 9 de dezembro de 2020.

PEDRO SILVA E SILVÉRIO

Juiz de Direito Designado

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000530-39.2015.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Isabel Santana Sousa
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:0014508/BA)
Réu: Municipio De Urandi
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:0021821/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação trabalhista movida por ISABEL SANTANA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE URANDI-BA, na qual aduz que iniciou pacto de emprego na data de 02/05/2008, na função de auxiliar de enfermagem, sem qualquer anotação em sua CTPS, percebendo R$800,00 + adicional de insalubridade, sendo demitida em 20/10/2012, sem receber as verbas rescisórias e demais inerentes ao vínculo, motivo pelo qual pugna pela condenação do Requerido no pagamento das contraprestações e indenizações devidas.

Juntou a documentação que entendeu necessária.

Regularmente citado, o Município de Urandi suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho, pescrição e carência da ação e, no mérito, a nulidade do contrato de trabalho e, consequente, improcedência dos pedidos (ID 28526295 - Pág. 1/12).

A tramitação do processo iniciou perante a Vara do Trabalho de Guanambi, tendo o Magistrado da causa declinado da competência material e, em seguida, remeteu os autos à Justiça Estadual Comum (ID 28526296 - Pág. 40/41).

Com a chegada dos autos a este Juízo, a parte autora apresentou manifestação rechaçando a peça de defesa (ID 28526305 - Pág. 7/11).

Em sede de especificação de provas, o Reclamado informou desinteresse na produção de provas (ID 28526305 - Pág. 12), enquanto que a Reclamante preferiu ficar em silêncio (ID 52705648 - Pág. 1).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

O mérito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, se tratando somente de matéria de direito, não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos.

Não há que falar em prescrição da pretensão. É que os “reclamos trabalhistas” e “indenizações” solicitadas pela autora são provenientes de contrato de trabalhado celebrado com fundamento na Constituição Federal, como “servidor temporário”, portanto, de natureza jurídico-administrativa, com prescrição prevista em cinco anos, com base no Decreto 20.910/1932.

Apenas haveria prescrição de verbas, se devidas, contadas, retroativamente, cinco anos, a partir do dia do ajuizamento da ação. A rescisão do contrato de trabalho teria se dado em 20/10/2012 e a ação foi ajuizada em 06/05/2013. Assim, inexiste prescrição.

De igual modo, patente é a legitimidade passiva da municipalidade para funcionar na ação, eis que a controvérsia permeia em torno da cobrança de direitos rescisórios havidos durante o vínculo de trabalho com a Reclamante, sendo suficiente a ficha de funcionário trazido pelo próprio Reclamado para afastar a alegada carência de ação. Portanto, afasta-se tal insurgência.

Quanto ao mérito da insurgência, tem-se que a contratação por tempo determinado, visando satisfazer necessidade de excepcional interesse público, versada no artigo 37, inciso IX, da Constituição, foi disciplinada pela Lei 8.745/1993, que dispõe em seus arts 1º, 2º e 4º que:

“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.” “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...] IV - admissão de professor substituto e professor visitante;” “Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: [...] II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; [...] Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: [...] I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput...

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