Urandi - Vara c�vel

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000024-05.2011.8.05.0268 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Urandi
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Germano Gomes Da Silva

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180


PROCESSO Nº: 0000024-05.2011.8.05.0268 [Citação]

EXEQUENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Endereço: desconhecido

EXECUTADO(S): Nome: GERMANO GOMES DA SILVA
Endereço: desconhecido

VALOR DA CAUSA: R$ 14.079,81


DESPACHO

Vistos.

Custas iniciais recolhidas.

Cite(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio de Oficial de Justiça, para no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito em execução (art. 829). Não efetuado o pagamento, promova de imediato a penhora de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida (art. 831).

Penhorados os bens, avalie-se e intime(m)-se quanto à penhora e avaliação no mesmo ato, inclusive o cônjuge se tratar-se de bens imóveis. Penhorados os bens, é facultado ao executado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição dos bens penhorados, na forma do artigo 847.

Arbitro os honorários do patrono do credor em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do débito, salvo embargos, que poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 CPC).

Pago de imediato o débito ficam os valores inerentes aos honorários advocatícios reduzidos pela metade (art. 827, §1º).

CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA.

Publique-se. Intime(m)-se. Cite(m)-se.

URANDI-BA, 5 de julho de 2023.


LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

0000565-62.2016.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Jose Geraldo Alves
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:


Vistos.

Trata-se de ação reivindicatória proposta por JOSÉ GERALDO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consoante peça inicial 26242451.

Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça.

Alegou que sofre de doença alcoólica do fígado CID K70 e por tal motivo está impossibilitado de exercer sua atividade habitualmente desenvolvida.

Relata que pleiteou o benefício de auxílio-doença em 09/12/2015, mas foi indeferido por parecer contrário da Perícia Médica.

Juntou os documentos que entendeu necessários para comprovar suas alegações.

Afirmou que é segurado e possui a qualidade e carência mínima exigidas em Lei.

Deferida a gratuidade da justiça e negada a tutela antecipada (ID 26242527).

Regularmente citado, o réu apresentou a contestação (ID 26242584) pugnando pela improcedência da demanda. Também juntou documentos pertinentes à peça contestatória.

A parte autora replicou a contestação em petição ID 26242671

Laudo Pericial encartado (ID 31311467).

Houve audiência de instrução, conforme termo acostado autos epigrafados.( ID 141175001).

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve e suficiente relatório.

FUNDAMENTO.

Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.

Salienta-se que a EC 103/2019 deu nova redação ao art.109, § 3º, da CF, retirando a delegação expressa da competência para a Justiça Estadual processar e julgar as causas envolvendo benefícios previdenciários e assistenciais, e transferindo à lei ordinária a definição das hipóteses que autorizaram a delegação.

Com a Lei 13.876/2019, que modificou o art.15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.

Esta comarca está próxima do Município de GUANAMBI, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I - Portaria Presi 9507568/2019.

Ocorre que, excepcionalmente, as ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, conforme expresso no art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 603, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, editada pelo Conselho da Justiça Federal. É o caso dos presentes autos.

Pois bem.

De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total.

Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante.

De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão.

A prova pericial atestou a incapacidade da parte demandante. De acordo com o expert, o autor padece de “Elilepsia - CID 10 G 40.0; Hepatopatia Alcoólica - CID 10 K 70 e neoucisticercose - CID 10 B 69.0” (ID 31311467)”, e, em razão das patologias encontra-se incapacitado(a) de forma permanente e total para exercer qualquer atividade laborativa, inclusive aquela habitualmente desenvolvida (lavradora).

Ressaltou o ilustre perito que a incapacidade em questão não é passível de reabilitação, levando-a ao comprometimento neurológico causado pelas moléstias, com termo inicial sugerido em meados de 2016.

Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, de forma motivada, não se pode negar que o laudo pericial foi bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.

Por se tratar de incapacidade definitiva, mostra-se inviabilizado o retorno às atividades habituais ou a qualquer outra que tenha aptidão para desenvolver, consideradas as condições socioeconômicas e as enfermidades diagnosticadas no periciado.

Quanto qualidade de segurado da parte demandante e o atendimento da carência restaram comprovadas através da documentação trazida aos autos (ID 26242451 - Páginas 11/35). Em audiência de instrução (ID 141175001) foram ouvidas duas testemunhas, o Sr. Manoel Silva Primo e o Sr. Lauro Borges de Souza, e ambos foram extremamente firmes ao relatarem que conhecem o autor sempre trabalhando na roça desde pequeno; que o Autor planta milho e feijão para seu consumo e seus familiares; que não possui empregados.

Ademais, os vínculos de contribuições urbanas (ID 26242584 - páginas 08/10) têm força para desqualificar a sua condição de segurado especial, pois foram por tempos razoáveis. No entanto, desde o mês de fevereiro do ano de 1996 (mil novecentos e noventa e seis), o Autor não verteu mais contribuições ao RGPS e segundo as provas acostadas aos autos, ele exerce exclusivamente a atividade rural em regime de economia familiar.

Sendo assim, é possível a sua recuperação da sua qualidade de seguro especial quando cumprido o tempo mínimo de contribuição que é 12 (doze) meses, conforme determina o artigo 25, inciso I da Lei nº 8213/1991 e a carência de 180 (cento e oitenta) meses ainda que descontínua como é esse caso, na esteira do que reza o artigo 39, inciso I, da lei nº...

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