Urandi - Vara c�vel

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000523-66.2019.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Neusa Pereira Da Silva
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Prezado(a) Senhor(a),

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação ID 395647625, em 15 (quinze) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


URANDI/BA, 4 de julho de 2023.

Lucas dos Santos Souza Gomes

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000466-77.2021.8.05.0268 Petição Cível
Jurisdição: Urandi
Requerente: Idalino Alves Teixeira
Advogado: Janete Souza Carvalho (OAB:BA62120)
Requerido: Juizo De Direito Da Vara Civel E Comercial De Urandi
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de petição pugnando pela expedição de ofício à Defensoria Pública e, subsidiariamente, o arbitramento de honorários ao Defensor Dativo, desconsiderando a tabela da OAB/BA.

Considerando que já houve determinação no sentido de oficiar a Defensoria Pública, que esta não manifestou nos autos e que os honorários não foram arbitrados, arquive-se o feito.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

URANDI/BA, 9 de setembro de 2022.




LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000466-77.2021.8.05.0268 Petição Cível
Jurisdição: Urandi
Requerente: Idalino Alves Teixeira
Advogado: Janete Souza Carvalho (OAB:BA62120)
Requerido: Juizo De Direito Da Vara Civel E Comercial De Urandi
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de petição pugnando pela expedição de ofício à Defensoria Pública e, subsidiariamente, o arbitramento de honorários ao Defensor Dativo, desconsiderando a tabela da OAB/BA.

Considerando que já houve determinação no sentido de oficiar a Defensoria Pública, que esta não manifestou nos autos e que os honorários não foram arbitrados, arquive-se o feito.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

URANDI/BA, 9 de setembro de 2022.




LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000523-66.2019.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Neusa Pereira Da Silva
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:


Vistos.

Trata-se de ação reivindicatória proposta por NEUSA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

A parte autora alegou que é segurada e e que teve o seu benefício NB nº 617.976.583-2 cessado em 01/2017 pela Autarquia Ré, sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa.

Relata que sofre sofre de “Doença degenerativa CID M.05 e M.25, M.19.9”

Juntou os documentos que entendeu necessários para comprovar suas alegações.

Deferida a gratuidade da justiça ( ID 41870371).

Laudo Pericial encartado (ID 142495442).

Regularmente citado, o réu apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda, pois crer que a Autora não possui um dos requisitos necessários para o direito, qual seja, a incapacidade nem temporária e nem definitiva (ID 142984871).

A parte autora replicou a contestação em petição ID 179792432.

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve e suficiente relatório.

FUNDAMENTO.

Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.

Salienta-se que a EC 103/2019 deu nova redação ao art.109,§3º, da CF, retirando a delegação expressa da competência para a Justiça Estadual processar e julgar as causas envolvendo benefícios previdenciários e assistenciais, e transferindo à lei ordinária a definição das hipóteses que autorizaram a delegação.

Com a Lei 13.876/2019, que modificou o art.15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.

Esta comarca está próxima do Município de GUANAMBI, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I - Portaria Presi 9507568/2019.

Ocorre que, excepcionalmente, as ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, conforme expresso no art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 603, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, editada pelo Conselho da Justiça Federal. É o caso dos presentes autos.

Observa-se que não há necessidade de enfrentar eventual preliminar de prescrição, pois se refere apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, hipótese não verificada no caso concreto.

Pois bem. De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do(a) requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total.

Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar...

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