Urandi - Vara c�vel

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO

8000158-46.2018.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Maria Do Carmo Dias Santos Souza
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

y


Vistos.

Trata-se de ação reivindicatória proposta pela AUTORA MARIA DO CARMO DIAS SANTOS SOUZAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme peça inicial ID 11859949.

Requereu o benefício da gratuidade da justiça.

Alega a parte autora que é segurada especial. Afirma que sempre laborou na roça desde sua adolescência. Trabalhou em regime de economia familiar para produção de alimentos para sustento de si e de sua família.

Relata o Autor que teve o seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Ré, sob a justificativa de que ele não "comprovou a atividade rural em números de meses idênticos à carência do beneficio”.

Juntou os documentos que entendeu necessários para comprovar suas alegações.

Deferida a gratuidade da justiça (ID 12031444).

Regularmente citado, o réu apresentou contestação. No mérito, aduz o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, tendo requerido a improcedência da demanda (ID 12462361).

Juntou a documentação que entendeu pertinente (IDs 12462362 e 12846072 ao 12847653).

A parte autora acostou réplica (ID 15615138).

Houve a audiência de instrução, consoante termo ID 186031136.

FUNDAMENTO.

Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.

Salienta-se que a EC 103/2019 deu nova redação ao art.109,§3º, da CF, retirando a delegação expressa da competência para a Justiça Estadual processar e julgar as causas envolvendo benefícios previdenciários e assistenciais, e transferindo à lei ordinária a definição das hipóteses que autorizaram a delegação.

Com a Lei 13.876/2019, que modificou o art.15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.

Esta comarca está próxima do Município de GUANAMBI, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I - Portaria Presi 9507568/2019.

Ocorre que, excepcionalmente, as ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, conforme expresso no art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 603, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, editada pelo Conselho da Justiça Federal. É o caso dos presentes autos.

Pois bem.

Segundo a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, alínea, entende-se como trabalhador rural segurado especial quem se enquadra nos seguintes requisitos. Vê-se abaixo ipsis litteris:


como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) ”.


A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, §1º também traz o conceito de economia familiar que é o descrito abaixo:


“Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.


A Lei previdenciária diz que o segurado especial tem direito a aposentadoria por idade desde que cumpra alguns requisitos, quais sejam:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:, I -de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou .(...)"

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei."

Em audiência instrutória (ID 186031136), as testemunhas foram categóricas ao afirmarem que a Autora sempre trabalhou na roça; que ele plantava milho e feijão para a sua subsistência e de seus familiares e que nunca possuiu empregados na labuta.

As testemunhas Sr. José Venceslau Meira e o Sr. Joaquim Ferreira de Carvalho relataram que conhecem a Autora trabalhando na zona rural; que ela e seus familiares plantam milho e feijão apenas para o seu consumo e que não possuem empregados.

A autora teve apenas um mês de registro em vínculo urbano com contribuição previdenciária, sendo que os demais tempos laborais foram exercidos em lavouras em zonas rurais plantando milho e feijão para seu consumo e de seus familiares. As provas documentais e testemunhais são suficientes para demonstrar a carência mínima que é requisito da Lei de Benefícios, qual seja, 180 (cento e oitenta ) meses anteriormente ao pleito administrativo.

A jurisprudência do TNU é uníssona no sentido de que a carência tem que ser aferida imediatamente anterior após o pleito administrativo, assim como aduz a Lei de Benefícios:


Súmula 54/TNU: ("Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima").

O Tema 145/TNU: ("Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo").


Em pleito administrativo a Autarquia Federal ré não questionou, quando no indeferimento, a qualidade do segurado, apenas a carência. No entanto, em contestação à essa ação, a Ré impugnou a qualidade de segurado especial do Autor.

Em análise apenas da legislação atual nos levar a concluir que o beneficiário não perdeu a qualidade de segurado, pois verteu contribuições previdenciárias como trabalhador urbano por período curto de tempo, no caso inferiores aos 120 (cento e vinte) dias do ano civil (ID 12462362). A Lei nº 8.213/1991 em seu § 10, inc. III, do art. 12 é clara nesse sentido: “não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: [...] II - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.“

O entendimento das Cortes Superiores é que a qualidade de seguro especial não é perdida automaticamente pelo labor urbano, senão vejamos:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20...

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