Uruçuca - Vara cível

Data de publicação09 Fevereiro 2021
Gazette Issue2796
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000249-65.2020.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Irlane Da Silva Cruz
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Réu: Fazenda Pública Do Município De Uruçuca
Advogado: Vandervelde De Aguiar Oliveira (OAB:0044523/BA)
Advogado: Marina Reis Ganda (OAB:0055558/BA)
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:0009465/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de cobrança e obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, alegando:

A Acionante é funcionária pública efetiva do município de Uruçuca -Ba, exercendo o cargo de professor nível III (PÓS GRADUADA), ao qual prestou concurso, estando lotada na Secretaria de educação. Importante asseverar que a Acionante, bem como todos os profissionais do magistério da educação básica do Município de Uruçuca, se submetem ao PCR- plano de carreira e remuneração, instituído pela Lei 467/2009. Assim, a referida lei municipal prevê o adicional de especialização, através de cursos de formação e aperfeiçoamento. Dito isto, em 12/2018, a Acionante concluiu sua 2º PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, ESPECIALIZAÇÃO EM ENSINO DA HISTORIA, COM CARGA HORÁRIA DE 495 HORAS. Em 04/2019, ciente que havia atendido aos requisitos legais, que lhe garantiam a concessão do adicional por especialidade -ADE, no importe no acréscimo de 20% sobre seu salário base conforme dispõe o Art. 22, III, da lei 467/2009, a Acionante requereu administrativamente seu adicional, com base nos Arts. 9º, 22 III, e 36, I da Lei Municipal n. 467/2009, todavia, até a presente data, já tendo se passado mais de 1 (UM) ano, não houve resposta ao respectivo pedido.

Requer:

b) A total procedência do pedido, para condenar o Acionado a CONCEDER O ADICIONAL DE ESPECIALIDADE, NO IMPORTE DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE, NOS MOLDES DO ART. 36,I DA LEI MUNICIPAL 467/09, com o pagamento de todo o retroativo, desde a data do pedido administrativo, acrescendo as parcelas vincendas ao longo do processo; c) À concessão da tutela de urgência para que o Acionado tome as providências necessárias para CONCEDER IMEDIATAMENTE O ADICIONAL DE ESPECIALIDADE, NO IMPORTE DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE, NOS MOLDES DO ART. 36,I DA LEI MUNICIPAL 467/09; até que se julgue o mérito, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais); d)Que condene o Acionado ao pagamento do valor referente aos meses retroativos, perfazendo um total de R$ 14.518,00 (...), que deve ser acrescidos juros e correção monetária, que deve ser acrescido juros e correção monetária.

Com a petição inicial juntou cópia de contracheques, cópia da legislação municipal que rege a matéria, certificado de conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu” com carga horária de 495h, protocolo do requerimento administrativo e demais documentos.

A parte ré apresentou a contestação alegando:

Pois bem, estes elementos discorridos dizem respeito à progressão na carreira. A evolução pretendida nesta ação transita no campo da promoção (e não progressão) que, por razões de identidade e natureza jurídica, não podem ser conferidos de forma automática. Por isso o prazo para requerimento e o prazo para concessão. Na maioria das vezes, o quadro das tipologias de atividades consideradas para efeito da promoção é composto de: ações relativas ao período do exercício da docência; participação em cursos e eventos de natureza internacional e nacional; produção intelectual no que se refere à de publicações de livros, e artigos técnicos ou científicos publicados em periódicos indexados no âmbito internacional e nacional; produção de obras artísticas no âmbito regional e local. A avaliação de desempenho geralmente é limitada ao profissional do magistério, não envolvendo as condições de trabalho vivenciadas pelos docentes em termos de, por exemplo, infraestrutura das escolas. A heterogeneidade legislativa nos entes federados é encontrada no conteúdo dos textos formulados e na abrangência das categorias de servidores contemplados. No que se refere à mobilidade na carreira, por exemplo, sucedem-se situações distintas: Há matrizes de vencimentos nas quais a referência de uma classe é superior a referência inicial do nível seguinte, por isso, quando da progressão, o enquadramento do docente ocorre no nível em que esta ou no nível inicial. O plano de carreira dos servidores municipais de Uruçuca não é esclarecedor neste ponto. Fato é que a promoção em razão de titulação, por inúmeras razões, não pode ser vantagem conferida automaticamente uma vez que demanda previsão orçamentária e compatibilização com os limites constitucionais estabelecidos nos arts. 18 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/200). A retroatividade então é uma providência que vai de encontro aos ditames da legislação, posto que, pela natureza do fenômeno da promoção e pela inteligência dos dispositivos legais citados pela própria parte, a conferência do direito demanda deferimento formal, o que não ocorreu.

Decido.

Nos termos do art. 335 do CPC:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

No caso dos autos não há controvérsia de fato. Razão assiste à parte autora.

Dispõe o art. 36 da Lei Municipal 467/09 que ao profissional de educação que obtiver título de especialização ou mestrado será devido adicional de 20%.

No caso dos autos, a autora faze jus à progressão para o nível III desde a data do requerimento administrativo, fazendo jus, portando, ao pagamento da diferença pleiteada (art. 6º, § 1º).

Aplica-se, por fim, ao caso em exame o disposto no art. Art. 43 da Lei 8.212/91:

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Por fim e por óbvio que as diferenças salariais incidem sobre a remuneração de 1/3 das férias e no décimo terceiro salário, por terem natureza remuneratória.

Por todo exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a decisão liminar proferida nos presentes autos, bem como para condenar o Município no pagamento da diferença salarial referente ao adicional de especialização nível III, desde a data do requerimento administrativo, corrigidos de e com a incidência de juros legais a partir da citação, incidindo a diferença salarial sobre a remuneração de férias, 1/3 das férias e no décimo terceiro salário bem como para condenar o Município na obrigação de regularizar o pagamento das vantagens na folha de pagamento mensal, registro de empregados e na retificação dos salários de contribuição informados ao INSS para efeito de eventual benefício previdenciário e aposentadoria. Condeno o Município no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 15% do valor da condenação.

P.R.I.C.

Uruçuca, 08 de fevereiro de 2021.

Daniel Álvaro Ramos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000201-09.2020.8.05.0269 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Uruçuca
Requerente: L. A. P. D. S.
Advogado: Orlando Ramos Da Silva (OAB:0008471/BA)
Requerido: D. F. M.
Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira (OAB:0062975/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Ante o exposto e com fundamento no § 6º do art. 227 da Constituição Federal e no art. 311 do CPC defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para para decretar o divórcio de LAIS ARGOLO PADUA DE SOUZA e DANILO FIGUEREDO MOTA. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO PELO Cartório do Registro Civil, com alteração do nome da requerida para o nome de solteira LAIS ARGÔLO PÁDUA DE SOUZA, devendo ser acompanhado da certidão de casamento das partes para complementação dos dados necessários ao ato de averbação. Cumpra-se. Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias acerca dos alimentos e da visitação.

P.R.I.C.

Uruçuca, 08 de fevereiro de 2021.

Daniel Álvaro Ramos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO

8000017-19.2021.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Edna Costa De Alcantara
Advogado: Leandro Pellegrine Gramacho (OAB:0020378/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação: ...

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