Uruçuca - Vara cível
Data de publicação | 18 Março 2021 |
Número da edição | 2823 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO
8000244-43.2020.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Monica Marques Ferreira
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Reu: Fazenda Pública Do Município De Uruçuca
Advogado: Vandervelde De Aguiar Oliveira (OAB:0044523/BA)
Advogado: Marina Reis Ganda (OAB:0055558/BA)
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:0009465/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000244-43.2020.8.05.0269 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA | ||
AUTOR: MONICA MARQUES FERREIRA | ||
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:0040288/BA) | ||
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE URUÇUCA | ||
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:0009465/BA), MARINA REIS GANDA (OAB:0055558/BA), VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:0044523/BA) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, alegando:
A Acionante é funcionária pública efetiva do município de Uruçuca -Ba, exercendo o cargo de professor nível I (FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO), ao qual prestou concurso, estando lotada na Secretaria de educação. Importante asseverar que a Acionante, bem como todos os profissionais do magistério da educação básica do Município de Uruçuca, se submetem ao PCR- plano de carreira e remuneração, instituído pela Lei 467/2009. Assim, a referida lei municipal prevê a progressão na carreira, através de cursos de formação e aperfeiçoamento. Dito isto, em 05/2014, em cerimônia de colação de grau, a Acionante recebeu o título de LICENCIADA EM PEDAGOGIA, sendo esta sua graduação. Ainda em 05/2014, ciente que havia atendido aos requisitos legais, que lhe garantiam uma elevação do nível I (nível médio) para o nível II (graduação em nível superior) a Acionante requereu administrativamente sua progressão funcional, com base nos Arts. 6º, II; 9º da Lei Municipal n. 467/2009, todavia, até a presente data, já tendo se passado mais de 6 (seis) anos, não houve resposta ao respectivo pedido.
Alega, por fim, que as diferenças apontadas repercutiram no pagamento dos adicionais recebidos pela autora (tempo de serviço, estímulo para aperfeiçoamento profissional e atividade complementar), bem como no terço de férias e 13º salário.
Requer:
A total procedência do pedido, para condenar o Acionado a fazer a progressão funcional mediante elevação do nível I para o nível II, face sua formação acadêmica, previsto nos Arts. 6º, II, e 9º DA LEI MUNICIPAL 467/09; c) À concessão da tutela de urgência para que o Acionado tome as providências necessárias para faça imediatamente a elevação do nível I para o nível II,, a partir da folha de pagamento do presente mês, até que se julgue o mérito, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais); d) Que condene o Acionado ao pagamento do valor referente aos meses retroativos, que deve ser acrescido juros e correção monetária. e) Conceder os benefícios da gratuidade de justiça, de forma PARCIAL OU INTEGRAL com fulcro na Lei nº 1.060/50, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ou alternativamente, caso não seja possível deferir o pedido de gratuidade, pugna para que as custas sejam cobradas ao final do processo. f) A condenação do Acionado nos ônus da Sucumbência, mas notadamente, nos honorários Advocatícios, com base no Princípio da Causalidade, a ser arbitrado por este juízo;
Com a petição inicial juntou cópia de contracheques, cópia da legislação municipal que rege a matéria, certificado de conclusão de curso de graduação, protocolo do requerimento administrativo e demais documentos.
A parte ré apresentou a contestação.
Decido.
Nos termos do art. 335 do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
No caso dos autos não há controvérsia de fato.
No que se refere à mudança de nível, a parte autora fez prova da conclusão de curso graduação, fazendo jus ao adicional desde a data do requerimento administrativo.
Aplica-se ao caso em exame o disposto no art. Art. 43 da Lei 8.212/91:
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Por fim e por óbvio que as diferenças salariais incidem sobre a remuneração de 1/3 das férias e no décimo terceiro salário, por terem natureza remuneratória.
Por todo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município no pagamento da diferença salarial referente à mudança para o nível II, corrigidos de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança em ambos os casos (art. 1º-F, da Lei nº 9494/97), incidindo a diferença salarial sobre a remuneração de férias, 1/3 das férias e no décimo terceiro salário bem como para condenar o Município na obrigação de regularizar o pagamento das vantagens na folha de pagamento mensal, registro de empregados e na retificação dos salários de contribuição informados ao INSS para efeito de eventual benefício previdenciário e aposentadoria. Condeno o Município no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I.C.
URUÇUCA/BA, 8 de janeiro de 2021.
DANIEL ÁLVARO RAMOS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO
8000244-43.2020.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Monica Marques Ferreira
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:0040288/BA)
Reu: Fazenda Pública Do Município De Uruçuca
Advogado: Vandervelde De Aguiar Oliveira (OAB:0044523/BA)
Advogado: Marina Reis Ganda (OAB:0055558/BA)
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:0009465/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000244-43.2020.8.05.0269 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA | ||
AUTOR: MONICA MARQUES FERREIRA | ||
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:0040288/BA) | ||
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE URUÇUCA | ||
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:0009465/BA), MARINA REIS GANDA (OAB:0055558/BA), VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:0044523/BA) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, alegando:
A Acionante é funcionária pública efetiva do município de Uruçuca -Ba, exercendo o cargo de professor nível I (FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO), ao qual prestou concurso, estando lotada na Secretaria de educação. Importante asseverar que a Acionante, bem como todos os profissionais do magistério da educação básica do Município de Uruçuca, se submetem ao PCR- plano de carreira e remuneração, instituído pela Lei 467/2009. Assim, a referida lei municipal prevê a progressão na carreira, através de cursos de formação e aperfeiçoamento. Dito isto, em 05/2014, em cerimônia de colação de grau, a Acionante recebeu o título de LICENCIADA EM PEDAGOGIA, sendo esta sua graduação. Ainda em 05/2014, ciente que havia atendido aos requisitos legais, que lhe garantiam uma elevação do nível I (nível médio) para o nível II (graduação em nível superior) a Acionante requereu administrativamente sua progressão funcional, com base nos Arts. 6º, II; 9º da Lei Municipal n. 467/2009, todavia, até a presente data, já tendo se passado mais de 6 (seis) anos, não houve resposta ao respectivo pedido.
Alega, por fim, que as diferenças apontadas repercutiram no pagamento dos adicionais recebidos pela autora (tempo de serviço, estímulo para aperfeiçoamento profissional e atividade complementar), bem como no terço de férias e 13º salário.
Requer:
A total procedência do pedido, para condenar o Acionado a fazer a progressão funcional mediante elevação do nível I para o nível II, face sua formação acadêmica, previsto nos Arts. 6º, II, e 9º DA LEI MUNICIPAL 467/09; c) À concessão da tutela de urgência para que o Acionado tome as providências necessárias para faça imediatamente a elevação do nível I para o nível II,, a partir da folha de pagamento do presente mês, até que se julgue o mérito, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais); d) Que condene o Acionado ao pagamento do valor referente aos meses retroativos, que deve ser acrescido juros e correção monetária. e) Conceder os benefícios da gratuidade de justiça, de forma PARCIAL OU INTEGRAL com fulcro na Lei nº 1.060/50, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ou alternativamente, caso não seja possível deferir o pedido de gratuidade, pugna para que as custas sejam cobradas ao final do processo. f) A condenação do Acionado nos ônus da Sucumbência, mas notadamente, nos honorários Advocatícios, com base no Princípio da Causalidade, a ser arbitrado por este juízo;
Com a petição inicial juntou cópia de contracheques, cópia da legislação municipal que rege a matéria, certificado de...
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